TRF2 - 5004475-51.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004475-51.2024.4.02.5117/RJAUTOR: MARIA DAS GRACAS GABRIELADVOGADO(A): CATIA PIRES DA FONSECA (OAB RJ155996)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria à autora, nos termos do artigo 18 da EC 103/2019, desde a DER (09.03.2024), pagando atrasados e observada a prescrição quinquenal.
No cálculo do quantum debeatur deverá ser observado que a renúncia expressa a valores excedentes a 60 salários mínimos para fixação da competência do JEF recai apenas sobre a soma das parcelas vencidas - anteriores à propositura da demanda - com as doze primeiras parcelas vincendas - posteriores à propositura (STJ: RESp 1807665, S1, DJE 26.11.2020 - Tese no Tema Repetitivo 1030; TRRJ 65).
As parcelas subsequentes não são afetadas pelo corte, de modo que o valor da condenação pode ultrapassar o teto do art. 3º, caput, Lei n. 10.259/01, tal como previsto no art. 17, § 4º, da mesma lei.
Sem custas, nem honorários, a teor do art. 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001).
Em vista da certeza jurídica do direito e do periculum in mora, por tratar-se de benefício alimentar, concedo a tutela provisória satisfativa, determinando a implantação do benefício pleiteado no prazo de 30 dias (art. 300, CPC).
Na hipótese de descumprimento, a fim de ver executada a tutela específica de fazer, a parte autora deverá requerer o cumprimento provisório de sentença (art. 520, § 5º, CPC), por meio de petição com requerimento de distribuição por dependência a este Juízo, que dará origem a procedimento com autos próprios.
Nenhum ato de fiscalização do cumprimento da tutela será realizado nestes autos principais.
Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
09/09/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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09/09/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 12:53
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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08/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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21/01/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 11:05
Despacho
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15/01/2025 20:47
Conclusos para decisão/despacho
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01/10/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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27/09/2024 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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06/09/2024 22:13
Juntada de Petição
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29/08/2024 02:18
Juntada de Petição
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28/08/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 12:53
Determinada a intimação
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27/08/2024 17:35
Conclusos para decisão/despacho
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24/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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20/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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12/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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02/07/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 16:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2024 16:44
Determinada a citação
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02/07/2024 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2024 15:28
Juntada de peças digitalizadas
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01/07/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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