TRF2 - 5044516-74.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/09/2025 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/09/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5044516-74.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: DROGARIA VITORIA DO MEIER LTDAADVOGADO(A): EMI NISHIO VIEIRA (OAB RJ085979) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de DROGARIA VITORIA DO MEIER LTDA objetivando cobrança de débito no valor originário de R$72.154,24 (setenta e dois mil, cento e cinquenta e quatro reais e vinte e quatro centavos).
Em petição do evento retro, a parte executada vem aos autos ofertar à penhora percentual de seu faturamento. É o relatório.
Decido.
Com efeito, ao julgar o Tema 769, o E.
STJ entendeu que a necessidade de esgotamento das diligências para o deferimento da penhora sobre o percentual de faturamento foi afastada, após a aprovação do Código de Processo Civil de 2015.
Não obstante, a inobservância da ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC apenas poderá ocorrer quando ficar comprovada a inexistência de outros bens classificados em posição superior, ou, existindo tais bens, a verificação no caso concreto de que são de difícil alienação.
Vejamos: I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado. 1.
Dessa forma, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a inexistência de bens em posição superior na listagem preferencial do art.835 do CPC, bem como apresentar detalhamento de seu faturamento e de estimativa de valor mensal a ser depositado em juízo. 2.
Cumprido, intime-se a parte exequente para manifestação conclusiva acerca da oferta da parte executada.
Prazo: 05 (cinco) dias. 2.1.
Após, venham os autos conclusos para análise do pleito de penhora de percentual do faturamento da parte executada. 3.
Decorrido o prazo da executada, sem manifestação, intime-se a exequente para requerer o que entender cabível ao prosseguimento da execução, devendo, desde logo, apresentar o valor atualizado do débito.
Prazo: 05 (cinco) dias. 3.1.
Ausente manifestação da parte exequente, proceda-se à suspensão do feito e posterior arquivamento, nos termos do art. 40 caput da LEF e Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça. Se, porém, os autos já estiverem suspensos ou arquivados, sejam eles assim mantidos. -
29/08/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:38
Decisão interlocutória
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19/08/2025 15:49
Juntada de Petição
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02/08/2025 01:11
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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29/07/2025 23:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 23:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2025 16:28
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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11/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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06/06/2025 15:59
Juntada de Petição
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05/06/2025 18:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 18:21
Determinada a citação
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16/05/2025 07:42
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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