TRF2 - 5091153-83.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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17/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5091153-83.2025.4.02.5101/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MAFALDA MARIA DA SILVA (Curador)ADVOGADO(A): JHENEFFEER FURTADO FERREIRA (OAB RJ257804)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: RENEIDA REGINA DA SILVA (Curador)ADVOGADO(A): JHENEFFEER FURTADO FERREIRA (OAB RJ257804)AUTOR: LUIZA VITORIA SILVA DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JHENEFFEER FURTADO FERREIRA (OAB RJ257804) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por LUIZA VITORIA SILVA DOS SANTOS, pessoa relativamente incapaz, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, segundo o rito da Lei 10.259/2001, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de pensão por morte, em virtude do falecimento de SELMA MARIA SILVA DOS SANTOS em 07/04/2025.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a afirmação da parte autora de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
Requer a autora, em sede liminar, o deferimento de tutela de urgência para que lhe seja concedido benefício de pensão por morte, em virtude do falecimento da segurada.
Para concessão de tal medida excepcional é necessária existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC.
No caso vertente, a documentação acostada aos autos não é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito, sendo imperiosa a oportunização do contraditório, além da eventual realização de audiência de instrução, conciliação e julgamento.
Em face do exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência requerida.
Inicialmente, considerando que a parte autora é pessoa relativamente incapaz, intime-se para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o respectivo termo de curatela provisório/definitivo e instrumento de mandato devidamente assinado por seu curador(a), a fim de regularizar sua representação processual, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
No mesmo prazo, de modo a fixar a competência deste Juizado, de natureza absoluta (artigo 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001), deverá a parte autora, no mesmo prazo, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, apresente comprovante de residência atualizado (emitido há menos de seis meses) em seu próprio nome, tal como conta de luz, água, gás ou telefone, visto que não há nos autos documento idôneo para tal comprovação .
Por fim, deve a demandante, também sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, apresentar renúncia expressa ao crédito porventura excedente do limite de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos dos Enunciados nos. 10 e 54 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, e da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a se fixar a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no mencionado artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001. Ressalte-se que, para a renúncia ao crédito excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, manifestada pelo advogado em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para renunciar, ante o disposto no artigo 105 do Código de Processo Civil.
Admite-se, também, que a própria parte assine declaração de renúncia ao crédito porventura excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, sem necessidade de reconhecimento de firma.
Após, desde que cumprida(s) a(s) determinação(ões) acima, cite-se a parte ré, para que, querendo, apresente resposta escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001).
Sem prejuízo da citação, intime-se a parte ré para que, no mesmo prazo, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Sobre a proposta de conciliação a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao Juizado toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, na forma do artigo 11, caput, da Lei nº 10.259/2001.
Tudo cumprido, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Após, voltem os autos conclusos. -
16/09/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 15:47
Determinada a intimação
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16/09/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5091153-83.2025.4.02.5101 distribuido para 45ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 09/09/2025. -
09/09/2025 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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