TRF2 - 5003591-18.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003591-18.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: JOANA D ARC CRUZ DOS SANTOSADVOGADO(A): RAMILLE LOPES MARTINS SANT ANNA (OAB RJ234663) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, fica evidenciado que o (a) autor (a) deseja a concessão/restabelecimento de benefício assistencial.
A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
A procuração e as declarações de renúndia e hipossuficiência apresentada possue assinatura eletrônica e não assinatura digital feita por meio de certificado digital, não sendo, portanto, válidas para processos judiciais por força da lei 11.419/2006, art. 1º, § 2º, inciso III.
Assim sendo, intime-se a parte autora para que junte aos autos termo de hipossuficiência econômica subscrita pela parte ou junte procuração outorgando ao patrono(a) poderes específicos para firmar tal declaração, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Cumprido, tenho por deferida a gratuidade requerida.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: - procuração devidamente assinada e datada. - declaração expressa de que renuncia ao valor que exceder ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos sob competência dos Juizados Especiais Federais, considerando-se as parcelas vencidas até a data de ajuizamento da presente ação, e as 12 vincendas, nos termo definidos pela Turma Nacional de Uniformização, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0023338-35.2015.4.02.5157. Caso a renúncia seja manifestada por advogado, este deverá ter poderes específicos para tanto. - comprovação de indeferimento do requerimento administrativo junto ao INSS do benefício ora pleiteado, sob pena de extinção do processo.
Por fim, voltem-me conclusos. -
08/09/2025 11:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/09/2025 11:17
Determinada a intimação
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01/09/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 14:35
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJITB02F para RJITB01S)
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01/09/2025 14:32
Despacho
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26/08/2025 12:20
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5003482-72.2023.4.02.5107/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 54
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26/08/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 12:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/08/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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