TRF2 - 5091219-63.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 12:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
18/09/2025 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
18/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
17/09/2025 12:43
Juntada de Petição
-
17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
17/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5091219-63.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CAROLINE HENRIQUES NOGUEIRAADVOGADO(A): VITOR AMM TEIXEIRA (OAB ES027849) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CAROLINE HENRIQUES NOGUEIRA contra ato do DIRETOR PRESIDENTE - BANCO DO BRASIL SA - BRASÍLIA, DIRETOR PRESIDENTE - FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - BRASÍLIA e SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE - MINISTÉRIO DA SAÚDE - BRASÍLIA, objetivando a concessão de liminar para que seja determinado às impetradas a efetuarem o abatimento de 14% (quatorze por cento) do saldo devedor total do financiamento concedido pelo FIES, à época do primeiro pedido administrativo, para cada mês trabalhado na linha de frente da COVID-19, no total de 14 (quatorze) meses, procedendo-se à redução proporcional das parcelas vincendas, sob pena de multa diária em favor da parte impetrante, em valor a ser fixado pelo Juízo.
Relata a impetrante que cursou medicina no Centro Universitário Redentor - UNIREDENTOR, que se graduou em 18 de março de 2021; e, para tanto, se valeu dos recursos advindos do Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES).
Afirma que, conforme previsto no art. 6º-B, III da Lei nº 10.260/2010, o profissional médico que financiou o seu curso pelo FIES pode estar apto a solicitar o abatimento mensal de 1% do saldo devedor caso tenha exercido sua função na linha de frente do combate ao COVID-19, por, pelo menos, 6 meses ininterruptos.
Noticia que atuou de forma ininterrupta na linha de frente da COVID-19 durante o período de abril de 2021 até maio de 2022, o que perfaria então período total de 14 (quatorze) meses; podendo assim se beneficiar com o abatimento de 1% (um por cento), para cada mês trabalhado, a ser deduzido sobre o saldo devedor consolidado, incluídos os juros.
Argumenta que até a presente data, não houve resposta ao seu requerimento administrativo.
Inicial acompanhada de documentos (Evento 01).
Custas integralmente recolhidas (Evento 4.1). É o relato.
Decido. 1) O feito foi originalmente distribuído à 28ª VF/RJ e redistribuído a este juízo a título de equalização na forma da Resolução Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024.
Não se trata de matéria cuja redistribuição é vedada, no art. 34, §1º da Resolução (ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, ações de usucapião, ações de desapropriação, ações possessórias, ações populares, processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas).
Na forma do art. 39 e §1º da Resolução, fiquem as partes cientes de que poderão se manifestarem contrárias à redistribuição, por motivo de impossibilidade técnica ou instrumental, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem oposição, fixo a competência desta unidade judiciária para o feito.
Apresentada oposição, venham conclusos para decisão. 2) Para o deferimento de medida liminar em mandado de segurança pressupõe o adimplemento conjunto de dois requisitos, a saber: a probabilidade de êxito na demanda após cognição exauriente (fumus boni iuris) e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) a quem, ao fim, sagre-se titular do direito.
Isto na forma do que dispõe o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09.
Para o deferimento da tutela de urgência, exige-se a probabilidade do direito e o perigo da demora, a fim de evitar dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
O Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES é disciplinado pela Lei nº 10.260/2001, diploma que estabeleceu, em seu inciso III do art. 6º-B, com redação dada pela Lei nº 14.024/2020, a possibilidade de abatimento do saldo devedor do FIES aos médicos que tenham atuado no âmbito do Sistema Único de Saúde durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19.
Para ter direito ao abatimento de 1% ao mês do saldo devedor consolidado, faz-se indispensável a comprovação de exercer o cargo de médico que trabalhe no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 (Art. 6º-B, inciso III, da Lei 10.260/2001), ter mais de seis meses de trabalho, além de ter obtido o financiamento até o segundo semestre de 2017. No caso dos autos, a autora demonstrou sua condição de graduado em medicina (março/2021 - evento 1.3 e 1.7), além de ser beneficiária de financiamento estudantil desde 2017 (evento 1.6) e demonstrou que atuou na linha de frente do COVID-19 por período superior a 6 meses, de abril /2021 a maio/2022 (eventos 1.8 e 1.10).
A autora sustenta que, ao realizar a tentativa de acesso ao sistema FIESMED, não obteve êxito diante do aviso “Não é possível acessar esse site!”. Encaminhou então, em 29/07/2025, ofício à Coordenação - Geral de Suporte Operacional ao Crédito e à Cobrança do FNDE (CGSOC) (Evento 1.14, 1.15 e 1.16).
Na mesma data. demonstra que também realizou Protocolo Administrativo no Ministério da Saúde (Evento 1.17). Não houve resposta ao seu requerimento administrativo, segundo alega. É importante ressaltar que a atuação da autora no âmbito do SUS no período da COVID-19, ocorreu no período de março/2021 a maio/2022, não se tendo notícias nos autos de qualquer solicitação anterior por parte da impetrante quanto ao benefício pretendido.
Por sua vez, o requerimento administrativo só foi feito em 29/07/2025 e o presente feito somente foi ajuizado em 09/09/2025, o que enfraquece a alegação de urgência no acolhimento do pleito.
Dada a celeridade do rito do Mandado de Segurança, a satisfatividade do direito invocado poderá ocorrer por ocasião da sentença, sem que isso represente significativos prejuízos ao impetrante.
Desta forma, resta afastada a urgência da medida pleiteada, inexistindo o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Conforme dito, os requisitos para concessão da liminar são cumulativos.
Uma vez descaracterizado o perigo da demora, impõe-se o indeferimento da liminar pretendida.
Além disso, há necessidade de observância do contraditório, para melhor apreciação da questão submetida a este Juízo, quanto ao ato praticado pela autoridade impetrada.
Por fim, verifica-se que o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora (abatimento de 14% (quatorze por cento) do saldo devedor total) se confunde com seu pedido final e não é cabível a concessão de medida de urgência que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação, conforme disposto no § 3° do art. 1º da Lei nº 8.437/92, impondo-se o indeferimento da medida pleiteada.
Isto posto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR.
Notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes ao caso. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito, na forma do artigo 7º, inciso II da lei 12.016/09.
Findo o prazo concedido à autoridade coatora, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste no prazo de dez dias, nos termos do artigo 12 do mesmo diploma legal.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença. -
16/09/2025 17:39
Juntada de Petição
-
16/09/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2025 11:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/09/2025 17:53
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2025 06:37
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Integrais - R$ 10,64 em 12/09/2025 Número de referência: 1382449
-
11/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5091219-63.2025.4.02.5101 distribuido para 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 09/09/2025. -
09/09/2025 13:55
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO28S para RJRIO30F)
-
09/09/2025 13:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/09/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005280-25.2019.4.02.5102
Sandra Regina Belem Martins Charret
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5091217-93.2025.4.02.5101
Cristiane Lopes dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/09/2025 13:08
Processo nº 5005907-42.2023.4.02.5117
Jocila de Souza Alves Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/10/2024 14:42
Processo nº 5091216-11.2025.4.02.5101
Uroclinica Medeiros LTDA
Delegado da Receita Federal No Rio de Ja...
Advogado: Leandro Lindenblatt Madeira de Lei
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006607-43.2021.4.02.5002
Francisco de Assis Gama
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00