TRF2 - 5091216-11.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/09/2025 19:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5091216-11.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: UROCLINICA MEDEIROS LTDAADVOGADO(A): LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI (OAB RJ139779) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. UROCLINICA MEDEIROS LTDA., devidamente qualificada, impetrou Mandado de Segurança em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO – DRF I, requerendo segredo de justiça e objetivando, inclusive em sede de liminar inaudita altera pars, seja “reconhecido e declarado o direito da Impetrante para que venham apurar a base de cálculo do IRPJ e CSLL considerando a receita proveniente de cada atividade especifica, ao invés da receita bruta total da empresa, e, na situação dos serviços hospitalares garantir a aplicação da redução de base de cálculo e de alíquota para o IRPJ e CSLL previstas no art. 15, §1º, III, “a” c/c art. 20, todos da Lei nº 9.249/1995, com a redação dada pela Lei nº 12.973/2014, e alterações por leis posteriores, excluindo-se as consultas médicas (REsp nº 1.116.399/BA), inclusive, para afastar outros requisitos instituídos por normas complementares de natureza infralegal para fruição do benefício, na parte que trata da matéria objeto deste writ, bem como que fique a autoridade impetrada impossibilitada de sancionar a Impetrante em decorrência deste regime de tributação”.
Para tanto, afirma que “desempenha atividade médica especializada na área de Urologia, realizando tratamentos, exames, cirurgias, entre outros serviços relacionados à saúde, recolhendo o IRPJ e CSLL sob o lucro presumido no percentual de 32% (trinta e dois por cento)”, e que “a Lei nº 11.727/2008, ao alterar o art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249/95, estendeu as alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL (8% e 12%, respectivamente) às empresas que desempenhem atividades equiparadas a ‘serviços hospitalares’, desde que constituídas como sociedade empresária e em conformidade com as normas da ANVISA”.
Alega que “cumpre os requisitos legais para ser equiparada a hospital, pois não só constituiu-se com pessoa jurídica de direito privado para a realização de procedimentos médicos, cirurgias e serviços de auxílio diagnóstico, atividades essas compatíveis com o conceito de ‘serviços hospitalares’ previsto na legislação, como também está sujeita à fiscalização da ANVISA e, portanto, integralmente alinhada às normas regulamentares da referida autarquia”.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
DECIDO.
Inicialmente, indefiro o segredo de justiça, na medida em que este Juízo não vislumbrou, entre os dados apresentados pelo impetrante, nenhum capaz de violar a intimidade ou o sigilo fiscal do mesmo e nem dos pacientes.
No ponto, consigno que a publicidade dos atos processuais é regra, sendo o sigilo exceção, aplicável aos casos determinados na legislação.
Dito isto, ressalto que a concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora).
A pretensão da impetrante tem como base legal o disposto no artigo 15, § 1º, III, “a”, e 20 da Lei n. 9.249/95, que assim dispõe: Art. 15.
A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995. § 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de: (...) III - trinta e dois por cento, para as atividades de: a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa; (...) Art. 20.
A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, corresponderá a 12% (doze por cento) sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, exceto para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades a que se refere o inciso III do § 1º do art. 15, cujo percentual corresponderá a 32% (trinta e dois por cento).
Da leitura do supratranscrito dispositivo legal se depreende que, caso pretenda se beneficiar do percentual de 8% e 12% para apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, respectivamente, a impetrante deve ser qualificada como “pessoa jurídica prestadora de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, , desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa”, situação que não entendo suficientemente demonstrada pelos documentos acostados à inicial, porquanto não apresentada a documentação da autora junto aos órgãos licenciadores.
Assim sendo, não há prova de que possua estrutura para o fornecimento de serviços caracterizados como hospitalares.
No ponto, ressalto que a concessão da redução de alíquota pode, sim, englobar os serviços que a mesma presta em estabelecimentos de terceiros.
No entanto, deve comprovar sua própria regularidade junto aosórgãos licenciadores, e não a regularidade dos locais onde presta serviços. Diante do exposto, INDEFIRO a liminar.
Fica desde já advertida a autora de que a apresentação extemporânea de documentos, que poderiam ter sido trazidos com a inicial, não enseja pedido de reconsideração, mormente em sede de mandado de segurança, em que se exige prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, devendo a decisão ora proferida ser objeto de recurso adequado, previsto no ordenamento jurídico vigente.
Notifique-se a autoridade impetrada, para cumprimento imediato, bem como para que apresente informações no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7, I da Lei n. 12.016/09.
Intime-se o órgão de representação judicial da autoridade impetrada, na forma do artigo 7, II da Lei n. 12.016/09, para manifestar-se, se entender necessário.
Caso requeira seu ingresso no feito, providencie a Secretaria as anotações de praxe.
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias, como determina o art. 12 da Lei n. 12.016/09.
Após, voltem conclusos para sentença.
Registro, por oportuno, sem a necessidade de maiores digressões, que cabe à própria parte, ao protocolar a inicial, ou posteriormente, no curso do processo, proceder ao cadastramento, no sistema eProc, dos procuradores que deseja ver intimados, visto que tal atividade traduz um dever seu.
P.I. -
17/09/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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17/09/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 06:31
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 350,00 em 16/09/2025 Número de referência: 1382443
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16/09/2025 18:30
Não Concedida a Medida Liminar
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16/09/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 21:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5091216-11.2025.4.02.5101 distribuido para 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 09/09/2025. -
10/09/2025 12:38
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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10/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 17:39
Despacho
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09/09/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 13:52
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO04S para RJRIO26S)
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09/09/2025 13:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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