TRF2 - 5081357-68.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/09/2025 18:01
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/09/2025 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5081357-68.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DOUGLAS LUZ DA SILVAADVOGADO(A): EZEQUIEL FERREIRA DOS SANTOS BRUCE (OAB BA044855) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por DOUGLAS LUZ DA SILVA em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando que seja declarada a não incidência de Imposto de Renda sobre os valores recebidos a título de “folgas indenizadas”, sob as rubricas “Dobra de Embarque (folga)” e “ Folga Indenizada”, no valor de R$22.139,87 (vinte e dois mil, cento e trinta e nove reais e oitenta e sete centavos).
A parte ré foi citada e apresentou defesa no evento 9.
Em 29/07/2025, foram proferidas decisões pela eg.
Vice-Presidência do TRF da 2ª Região, nas quais foram admitidos como representativos de controvérsia os recursos especiais interpostos nos processos nº 5105096-41.2023.4.02.5101, 5007465-76.2023.4.02.5108 e nº 5047361-59.2023.4.02.5001, vinculados ao Tema GRC n. 28.
Na ocasião foi fixada a seguinte questão de direito a ser processada e julgada sob o procedimento da Recursos Repetitivos: Definir se valores pagos a título de dobra de regime (ou dobra offshore), percebidos por trabalhadores embarcados no regime previsto na Lei 5.811/1972, possuem natureza remuneratória ou indenizatória, para fins de incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), com determinação de suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados a este Tribunal, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, Portanto, SUSPENDA-SE O FEITO até o julgamento do recurso pela instância superior.
Intimem-se. -
16/09/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 20:55
Decisão interlocutória
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16/09/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5081357-68.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DOUGLAS LUZ DA SILVAADVOGADO(A): EZEQUIEL FERREIRA DOS SANTOS BRUCE (OAB BA044855) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por DOUGLAS LUZ DA SILVA em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando que seja declarada a não incidência de Imposto de Renda sobre os valores recebidos a título de “folgas indenizadas”, sob as rubricas “Dobra de Embarque (folga)” e “ Folga Indenizada”, bem como a condenação da parte ré a restituir os valores pagos a esse título, no valor de R$22.139,87 (vinte e dois mil, cento e trinta e nove reais e oitenta e sete centavos).
Como causa de pedir, a parte autora alega, em resumo, que a verba em questão possui natureza indenizatória e, portanto, estaria isenta de Imposto de Renda. 1. O pedido de gratuidade de justiça será analisado no momento da sentença. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar previamente nos autos o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça. 2. Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo ao Juízo toda a documentação pertinente ao esclarecimento da causa, conforme o Art. 11 da Lei nº 10.259/01, manifestando-se também sobre a possibilidade de conciliação. 3.
Se houver proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Após, voltem os autos conclusos. -
01/09/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 14:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 23:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 23:48
Determinada a citação
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12/08/2025 15:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/08/2025 10:23
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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