TRF2 - 5008655-74.2023.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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11/09/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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10/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008655-74.2023.4.02.5108/RJAUTOR: CLAUDINEI MASSA CARDOSOADVOGADO(A): ANA CAROLINE DE ARAUJO VEIGA (OAB RJ170973)SENTENÇA
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: I- reconhecer os períodos de 01/10/1988 a 31/12/1997 e 01/01/1998 a 25/10/2000 (resultantes de ajuste de concomitância) como exercidos sob condições especiais, convertendo-os em tempo comum (fator 1,40); II- conceder à parte autora o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (art. 201, § 7º, inc.
I, CRFB/88, com redação dada pela EC 20/98), a partir de 15/12/2018 (DER reafirmada).
Ademais, o cálculo deve ser acordo com as regras anteriores à EC 103/2019, tendo em vista que o autor adquiriu o direito ao benefício antes da sua entrada em vigor, na forma do art. 3º da referida Emenda Constitucional.
Condeno o réu ainda a pagar os atrasados desde 15/12/2018 (DER reafirmada) até a efetiva implantação do benefício, observada a prescrição quinquenal.
Haja vista a sucumbência da parte autora em parte mínima do pedido, condeno o INSS ao ressarcimento das custas pagas pela parte autora (CPC, art. 82, §2º c/c art. 86, caput e parágrafo único).
Haja vista a sucumbência da parte autora em parte mínima do pedido, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios à parte autora, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente sentença, cujo montante deverá ser atualizado, na forma do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC e observado o enunciado da Súmula nº 111 do STJ.
Reaprecio e antecipo os efeitos da tutela, tendo em vista o caráter alimentar, para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial, no mesmo prazo.
Intime-se EADJ para a implantação.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos ao e.
TRF da 2ª Região, com as homenagens de estilo.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridos os expedientes, arquivem-se os autos.
P.R.I. -
08/09/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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08/09/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 11:39
Julgado procedente em parte o pedido
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03/09/2025 13:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/07/2024 14:42
Conclusos para julgamento
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14/07/2024 21:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/06/2024 11:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/06/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2024 20:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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18/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/04/2024 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/04/2024 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/04/2024 06:34
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 10/04/2024 Número de referência: 1166935
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08/04/2024 15:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/04/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 15:14
Determinada a citação
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08/04/2024 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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05/04/2024 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/04/2024 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/03/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2024 17:53
Despacho
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29/02/2024 10:53
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2024 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/01/2024 01:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 01:36
Despacho
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25/01/2024 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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18/01/2024 12:17
Alterado o assunto processual
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31/12/2023 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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