TRF2 - 5000970-39.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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11/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/09/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/09/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/09/2025 16:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000970-39.2025.4.02.5110/RJ EXECUTADO: SHEILA MAMEDE DA COSTAADVOGADO(A): SAMUEL COELHO DO NASCIMENTO (OAB RJ207248) DESPACHO/DECISÃO 1) Tendo em vista a informação de adesão da parte executada a parcelamento e considerando o disposto na Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, suspendo o curso da presente execução, enquanto perdurar o parcelamento. 1.1) Saliento, desde já, que o controle do parcelamento deverá ser feito exclusivamente pela parte exequente, titular exclusiva da execução fiscal, a qual deverá informar ao Juízo eventual inadimplemento ou cumprimento total do acordo, não transferindo ao judiciário o ônus de controlar prazos de verificação que, data venia, deve ser feito pela parte exequente. 1.2) Acaso seja requerido sobrestamento do feito por qualquer outro prazo, sem previsão legal, mantenha-se o feito suspenso na forma determinada no item 1. 1.3) Mantendo-se silente, já fica ciente que sua atitude será interpretada como aceitação tácita com a suspensão do feito. 2) No caso de ocorrer rescisão do acordo de parcelamento, a partir dessa data o feito será automaticamente suspenso, nos termos do art. 40, da Lei 6.830/80, vindo, na sequência, após passado 01 (um) ano, ser arquivado, sem baixa na distribuição, até ulterior ocorrência da prescrição intercorrente. 3) Findo o prazo previsto para parcelamento, ou decorrido o prazo de 05 (cinco) anos, sem manifestação, dê-se vista à parte exequente, para que se manifeste acerca da satisfação do débito ou sobre o estado em que se encontra o parcelamento. -
09/09/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 13:20
Despacho
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30/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/07/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 22:17
Juntada de Petição
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22/07/2025 19:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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10/06/2025 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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04/06/2025 17:06
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 4
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19/05/2025 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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18/05/2025 15:34
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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14/03/2025 21:24
Determinada a citação
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06/02/2025 09:51
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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