TRF2 - 5007808-65.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 13:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
-
18/09/2025 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
-
16/09/2025 14:28
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
16/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
15/09/2025 22:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
15/09/2025 22:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
15/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007808-65.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: LUANA TEIXEIRA COELHOADVOGADO(A): LUCIA DE CASSIA PEREIRA DA SILVA (OAB RJ221263) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUANA TEIXEIRA COELHO contra ato do CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NOVA IGUAÇU, requerendo a concessão de medida liminar para determinar à autoridade coatora proceda ao julgamento do pedido administrativo formulado pela Impetrante. Alega, em síntese, que a demora na análise do requerimento administrativo, viola o princípio constitucional da duração razoável do processo e ao prazo de 30 dias previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999. Declínio de competência do Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu (evento 4, DESPADEC1).
DECIDO.
Inicialmente, por força da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4/07/2024, é necessário informar que o presente processo foi redistribuído para a 1ª Vara Federal de Petrópolis.
Defiro a gratuidade de justiça.
O mandado de segurança constitui instrumento de índole constitucional, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo do impetrante, tendo-se entendido que, em verdade, é o fato que dá ensejo ao surgimento do direito alegado que necessita preencher os requisitos de liquidez e certeza, através de suficiente prova pré-constituída.
Em virtude do seu rito célere e estreito, não admite dilação probatória, o que significa dizer que os fatos constitutivos do direito do impetrante devem ser comprovados exclusivamente com os documentos que instruem a petição inicial.
Por essa razão, a medida de urgência liminar prevista no art. 7º da Lei nº 12.016/2009 tem maior força decisória que a própria tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso, nos documentos que instruem a petição inicial no evento 1, consta apenas a carta de concessão do benefício previdenciário já deferido pelo INSS (evento 1, CCON7).
Em relação ao pedido de emissão de pagamento não recebido, foi colacionado à petição inicial somente um print da tela, onde se constata ter havido o referido requerimento à autarquia previdenciária.
Contudo, não se sabe pela imagem quando ocorreu o requerimento nem a atual situação do processo administrativo (nº 835481940), sendo impossível, neste momento processual, uma apreciação acerca do seu andamento.
Portanto, pela análise dos fatos narrados e da documentação acostada aos autos, não há como, de imediato, concluir pela ilegalidade na conduta da autoridade impetrada.
Com isso, faz-se necessário privilegiar a regra constitucional do prévio contraditório, não se observando, de plano, os requisitos para a concessão da liminar, quanto mais sem a oitiva da autoridade impetrada, cabendo salientar, ainda, por oportuno, a via célere do mandado de segurança eleita pela impetrante.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA por ora.
Notifique-se a autoridade impetrada na forma do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016, de 2009, para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o representante judicial da impetrada na forma do art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/2009, para se manifestar, caso entenda necessário.
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias como determina o art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Oportunamente, voltem-me conclusos para sentença. -
12/09/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2025 11:04
Não Concedida a tutela provisória
-
12/09/2025 09:17
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2025 12:37
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
09/09/2025 18:11
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJPET01S)
-
09/09/2025 18:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG01S para RJNIG02S)
-
09/09/2025 18:11
Alterado o assunto processual - De: Pensão por Morte (Art. 74/9) - Para: Indenização por dano material
-
08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007808-65.2025.4.02.5120 distribuido para 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu na data de 03/09/2025. -
04/09/2025 15:39
Declarada incompetência
-
04/09/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 09:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/09/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012776-75.2025.4.02.0000
Caixa Economica Federal - Cef
Tristao Companhia de Comercio Exterior
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/09/2025 15:05
Processo nº 5004591-44.2025.4.02.5110
Uniao - Fazenda Nacional
Ll Transportes e Logistica LTDA
Advogado: Ricardo Maximo Barcellos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5091316-63.2025.4.02.5101
Itamar Leocadio Gomes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Eliezer Lynecker Juliano da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5087062-47.2025.4.02.5101
Marcio Alves de Souza
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Rafael da Silva Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001885-07.2024.4.02.5116
Anderson Santos Oliveira
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/10/2024 13:21