TRF2 - 5109816-17.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5109816-17.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO CESAR DE MOURA PEDREIRAADVOGADO(A): PAULINE BATISTA NAVARRO DINIZ (OAB RJ173941) DESPACHO/DECISÃO Defiro a dilação do prazo, conforme requerido pela parte autora, no evento 19, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Com a vinda, dê-se vista ao INSS por 5 (cinco) dias.
Após, venham conclusos. -
15/09/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 13:50
Determinada a intimação
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12/09/2025 19:53
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5109816-17.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO CESAR DE MOURA PEDREIRAADVOGADO(A): PAULINE BATISTA NAVARRO DINIZ (OAB RJ173941) DESPACHO/DECISÃO É certo que o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) substitui os formulários de informação de atividade especial, mesmo quanto a períodos anteriores a novembro de 2003 (quando a emissão dos PPPs passou a ser obrigatória), dispensando, assim, quanto à prova da nocividade do agente nocivo ruído a apresentação conjunta de formulários e laudos técnicos. É necessário, contudo, para que a substituição pelo PPP surta eficácia, que o documento previdenciário esteja formalmente regular. Aquele trazido pelo autor junto ao evento 1, item 9, não faz indicação do profissional responsável pelos registros ambientais do período abrangido pelo documento – de 02/02/1981 a 31/05/1983.
Dessa forma, intime-se o autor a substituir o PPP ao evento 1, item 9, por um outro PPP, no qual conste a identificação do responsável técnico pelos registros ambientais durante todo o período documentado; não se efetuando a troca nos termos indicados, dar-se-á por incomprovada a insalubridade no período, em razão de inconsistência probatória.
Uma vez que ocorra juntada ao fim do prazo, dê-se vista ao INSS por 5 (cinco) dias e, depois, volte o feito à conclusão. -
27/08/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 15:18
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/04/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/01/2025 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/01/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/01/2025 04:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/01/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/01/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/01/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 11:25
Determinada a citação
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19/12/2024 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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