TRF2 - 5013675-40.2023.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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10/09/2025 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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10/09/2025 20:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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10/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013675-40.2023.4.02.5110/RJ EXECUTADO: AREAL BOA ESPERANCA DE QUEIMADOS LTDAADVOGADO(A): MATHEUS ALMEIDA PEREIRA (OAB RJ217707) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por AREAL BOA ESPERANCA DE QUEIMADOS LTDA em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, por intermédio da qual pleiteia a desconstituição da cobrança que objetiva a satisfação dos créditos integrantes das certidões de dívida ativa de nº 70 4 19 026129-00 e 70 4 16 009291-11.
Alega a parte excipiente, em síntese, que os créditos supramencionados estariam prescritos, com base no que dispõe o art. 174 do Código Tributário Nacional.
Entretanto, a matéria alegada pelo excipiente já foi apreciada e decidida de forma definitiva pelo Juízo, não podendo ser objeto de reapreciação.
Na oportunidade (Evento 10), restou reconhecida a prescrição total dos créditos referentes à certidão de dívida ativa de nº 70 4 16 009291-11 e, por conseguinte, a extinção parcial do processo, na forma do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
No tocante aos créditos da inscrição nº 70 4 19 026129-00, rejeitou-se a alegada prescrição, na medida em que a presente demanda executiva foi ajuizada em 30/06/2023, portanto, antes do transcurso do prazo estabelecido pelo art. 174 do Código Tributário Nacional.
Assim, dada a ausência de elementos para a reapreciação do tema relativo à extinção da demanda com base na prescrição dos créditos que compõem as certidões de dívida ativa de nº 70 4 19 026129-00 e 70 4 16 009291-11, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Sem condenação em honorários advocatícios.
REMETAM-SE os autos à parte exequente, para que requeira o que entender cabível para o prosseguimento do feito.
Silente, SUSPENDA-SE o curso da execução, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, pelo prazo máximo de 1 (um) ano.
Vencido o prazo de suspensão, ARQUIVEM-SE os autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80.
Transcorrido o lapso temporal de prescrição do débito sem notícia de qualquer causa de interrupção da prescrição, VENHAM-ME os autos conclusos para sentença.
P.I. -
09/09/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 13:23
Decisão interlocutória
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28/05/2025 10:23
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/05/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 15:37
Despacho
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12/12/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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06/12/2024 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2024 15:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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05/12/2024 11:29
Juntada de Petição
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05/12/2024 11:29
Juntada de Petição - AREAL BOA ESPERANCA DE QUEIMADOS LTDA (RJ217707 - MATHEUS ALMEIDA PEREIRA)
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25/11/2024 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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21/11/2024 21:40
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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25/07/2024 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 15:40
Convertido o Julgamento em Diligência
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29/03/2024 10:34
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 20:37
Despacho
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26/10/2023 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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25/10/2023 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/10/2023 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 22:38
Despacho
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03/07/2023 05:48
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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