TRF2 - 5014128-98.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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10/09/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/09/2025 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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10/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5014128-98.2024.4.02.5110/RJ EXECUTADO: BALCAO NOVA IGUACU COMERCIO DE BEBIDAS LTDAADVOGADO(A): VIVIANE CORREA (OAB RJ095235) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por BALCAO NOVA IGUACU COMERCIO DE BEBIDAS LTDA em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, por intermédio da qual pleiteia a desconstituição da cobrança que objetiva a satisfação do crédito integrante das certidões de dívida ativa de nº 7022100388387, 7042310456006, 7042310455468, 7022301016088, 7062302693821, 7042310455891, 7042310455549, 7042310455700, 7022301015782, 7042310455972, 7062400409222, 7062400409494, 7042403002358, 7042403002862, 7042403002439, 7042403002781, 7042403002510, 7042403002277, 7022400136049, 7042403002943 e 7022400134500.
Alega a excipiente, em síntese, que os títulos apresentam vícios que comprometem suas validades, especialmente pela ausência de especificidade e clareza quanto à origem, natureza e composição do crédito tributário exigido, confgigurando violação ao art. 202 do Código Tributário Nacional ao não reunir elementos capazes de viabilizar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Intimada a se manifestar em resposta, a parte exequente, ora excepta sustentou, em síntese, a higidez dos títulos, requerendo a continuidade do feito. É o relatório.
Passo a decidir. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade.
A doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a chamada “exceção de pré-executividade” nos próprios autos da execução fiscal, independentemente da segurança do Juízo e, por conseguinte, do oferecimento dos embargos à execução, nas restritas hipóteses de falta de condições da ação executiva e de pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
Todavia, o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca a cargo do executado, de modo a tornar evidente e flagrante o alegado, aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, burlando o manejo da ação incidental de embargos.
Neste sentido é a súmula 393, do E.
STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Feitas estas considerações, passo a analisar as questões apontadas no caso vertente. Da alegada nulidade.
Sustenta o excipiente que as certidões de dívida ativa que instruem a inicial careceriam de elementos essenciais à sua validade e eficácia, notadamente no que se refere à descrição pormenorizada do fato gerador, da liquidez, certeza e exigibilidade do crédito, aduzindo que os títulos não apresentam especificidade e clareza quanto à origem, natureza e composição do crédito tributário exigido.
Nesse interim, alega que a situação relatada configura violação ao disposto no art. 202 do Código Tributário Nacional, tendo em vista que os títulos não reuniriam elementos capazes de viabilizar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
O art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 veicula as exigências legais para regularidade do termo de inscrição de Dívida Ativa, as quais, se desatendidas, implicam na nulidade da inscrição e, consequentemente, no processo de cobrança da dívida, senão vejamos: “Art. 2º.
Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública, aquela definida como tributária ou não-tributária na Lei 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos estados, dos Municípios e do Distrito Federal”. (...) “§ 5º O termo de inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legar e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro da Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida”.
Nesse sentido, em que pese a excipiente tenha se insurgido contra a origem e a natureza da dívida executada, percebe-se que a fundamentação legal contida nas certidões de dívida ativa de nº 7022100388387, 7042310456006, 7042310455468, 7022301016088, 7062302693821, 7042310455891, 7042310455549, 7042310455700, 7022301015782, 7042310455972, 7062400409222, 7062400409494, 7042403002358, 7042403002862, 7042403002439, 7042403002781, 7042403002510, 7042403002277, 7022400136049, 7042403002943 e 7022400134500 (Evento 1, INIC1) é satisfatória, por atender ao disposto no §5º do art. 2º da Lei nº 6.830/80, visto que dela se extrai, com clareza, a conduta imputada ao devedor, não gerando óbice ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Com efeito, a partir da análise dos títulos, é possível se extrair, com clareza, o nome do devedor, seu domicílio, o valor originário da dívida, a natureza do crédito, a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei, o fundamento legal da dívida, além da data e o número da inscrição no registro de dívida ativa.
Desse modo, não vislumbro o alegado óbice ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa e, assim, afasto a alegação da excipiente neste sentido.
Portanto, na hipótese dos autos, até o presente momento, a dívida permanece hígida e exigível, devendo o feito prosseguir regularmente.
Pelo exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, diante da inadequação da via eleita.
Sem condenação em honorários advocatícios.
REMETAM-SE os autos à parte exequente, para que requeira o que entender cabível para o prosseguimento do feito.
Silente, SUSPENDA-SE o curso da execução, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, pelo prazo máximo de 1 (um) ano.
Vencido o prazo de suspensão, ARQUIVEM-SE os autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80.
Transcorrido o lapso temporal de prescrição do débito sem notícia de qualquer causa de interrupção da prescrição, VENHAM-ME os autos conclusos para sentença.
P.I. -
09/09/2025 16:00
Juntada de Petição
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09/09/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 13:23
Decisão interlocutória
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22/05/2025 17:19
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/04/2025 19:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/04/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/04/2025 10:44
Juntada de Petição - BALCAO NOVA IGUACU COMERCIO DE BEBIDAS LTDA (RJ095235 - VIVIANE CORREA)
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30/03/2025 16:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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17/02/2025 18:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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11/02/2025 21:34
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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10/01/2025 17:15
Determinada a citação
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10/12/2024 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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