TRF2 - 5089882-39.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/09/2025 14:10
Juntada de Petição
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12/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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11/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/09/2025 18:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5089882-39.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: OSM DO BRASIL GERENCIAMENTO DE OPERACOES MARITIMAS LTDAADVOGADO(A): MARCOS FONTES FERREIRA (OAB RJ234434)ADVOGADO(A): GODOFREDO MENDES VIANNA (OAB RJ073562)ADVOGADO(A): JENIFFER ADELAIDE MARQUES PIRES (OAB RJ154647)ADVOGADO(A): GABRIEL PENNA ROCHA (OAB RJ181054)ADVOGADO(A): GABRIELA AGUIAR AMARANTE SOUKI (OAB RJ237192) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por OSM DO BRASIL GERENCIAMENTO DE OPERACOES MARITIMAS LTDA em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em que pretende a concessão de tutela de urgência com o objetivo de: "seja deferido o pedido de antecipação da tutela, inaudita altera parte, para fins de suspender a exigibilidade da contribuição social patronal e seus adicionais, como o seguro em razão dos riscos de acidentes de trabalho (GILRAT/SAT/RAT/FAP) e as contribuições destinadas a terceiros (por exemplo, Sistema S e Salário Educação), supostamente incidentes sobre os valores pagos ou creditados aos seus colaboradores a título de folgas não gozadas, nos termos do artigo 151, inciso V, do CTN, até o trânsito em julgado da decisão final de mérito da presente demanda, devendo a Ré se abster de praticar quaisquer atos contra a Autora tendentes a exigir a cobrança desses valores;" A parte autora alega, em apertada síntese, que folgas não gozadas, cuja natureza indenizatória impossibilita suas adições à base de cálculo das contribuições.
Trata-se de questão conhecida no debate jurídico, cingindo-se às folgas não gozadas, dispensando, portanto, maiores detalhamentos de relatório. É o relatório.
Decido.
Segundo regras dos artigos 294 a 311, do Código de Processo Civil/2015, as tutelas provisórias podem ser: de urgência, cautelar e antecipada, e de evidência.
A tutela de urgência exige dois requisitos para a sua concessão, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, acrescentando, ainda, o pressuposto negativo de irreversibilidade dos efeitos da medida nos casos de tutela de urgência de natureza antecipada.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, podendo, ainda, ser exigida caução para ressarcir prejuízos acaso sofridos pela parte.
Por sua vez, a tutela de evidência, conforme os termos do artigo 311, do CPC/2015, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, será concedida nas seguintes hipóteses: “I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II- as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito , caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob pena de aplicação de multa; IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”.
O deferimento da medida sem a oitiva da parte contrária somente pode ocorrer nas hipóteses dos incisos II e III.
No caso em comento, por ser tutela provisória de urgência, a análise do cabimento da referida antecipação baseia-se em cognição sumária da matéria trazida a exame, desde que observados os requisitos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), sendo estes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além destes, deve-se observar o pressuposto negativo referente à irreversibilidade dos efeitos da decisão, a teor do que dispõe o art. 300, § 3º do referido diploma legal. Os pressupostos para a concessão de tutela de urgência estão previstos no art. 300, CPC/2015, nos seguintes termos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O ponto principal da demanda trata da incidência de contribuição previdenciária e social sobre verba referente a seus colaboradores.
A questão referente à incidência de contribuição previdenciária sobre diversas verbas trabalhistas encontra sólido amparo na jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: "TRIBUTÁRIO.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VÁRIAS VERBAS.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pretende declarar a inexistência de relação jurídico-tributária no que concerne ao recolhimento das contribuições previdenciárias, das contribuições ao RAT/SAT, das contribuições ao Sistema S, das contribuições ao INCRA e das contribuições ao salário-educação incidentes sobre a folha de salário, referente (i) às férias usufruídas e indenizadas, ao terço constitucional de férias e ao abono de férias; (ii) às horas-extras, aos adicionais noturnos, de insalubridade e periculosidade, quando não habituais; (iii) ao aviso prévio gozado e indenizado e ao valor da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; (iv) à remuneração paga durante os primeiros 15 dias do auxílio-doença/acidente; (v) ao auxílio-maternidade, ao auxílio-creche e ao salário-família; (vi) às diárias para viagens, ao auxílio transporte, aos valores pagos pelo empregado para vestuário e equipamentos e à ajuda de custo em razão de mudança de sede; (vii) ao auxílio-educação, ao convênio de saúde e ao seguro de vida em grupo; e (viii) às folgas não gozadas, ao prêmio-pecúnia por dispensa incentivada e à licença-prêmio não gozada; ordenando, por conseguinte, que a Secretaria da Receita Federal do Brasil, em definitivo, abstenha-se de exigir da autora o recolhimento desse tributo.
II - Esta Corte Superior tem jurisprudência firme no sentido de que a contribuição previdenciária patronal incide sobre o adicional de transferência.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.599.263/SC, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 11/10/2016; AgInt no REsp n. 1.596.197/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 7/10/2016; AgInt no AgRg no AREsp n. 778.581/AC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 26/9/2016; AgInt no REsp n. 1.595.273/SC, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/10/2016, DJe 14/10/2016; AgInt no REsp n. 1.593.021/AL, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 6/10/2016.
III - Esta Corte Superior tem jurisprudência firme no sentido de que a contribuição previdenciária patronal incide sobre a remuneração das férias usufruídas.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.595.273/SC, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/10/2016, DJe 14/10/2016; AgInt no REsp n. 1.593.021/AL, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 6/10/2016.
IV - No julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.230.957/RS e 1.358.281/SP, a Primeira Seção firmou a compreensão de que incide contribuição previdenciária patronal sobre as seguintes verbas: salário-maternidade, salário-paternidade, horas-extras, adicional de periculosidade e adicional noturno.
Nesse sentido também: AgInt no REsp n. 1.621.558/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2018, DJe 14/2/2018; REsp n. 1.775.065/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018.
V - A discussão acerca da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário pago no mês de férias usufruídas está abrangida pelo julgamento da Suprema Corte no RE n. 565.160 (Tema n. 20, regime da repercussão geral) e, conforme a tese firmada no leading case, há incidência do referido tributo.
VI - Também é pacífico o entendimento do STJ quanto à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre: repouso semanal remunerado, adicional de insalubridade, férias gozadas e décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado), Precedentes: REsp n. 1.775.065/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.693.428/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje 11/5/2018; AgInt no REsp n. 1.661.525/CE, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26/4/2018; REsp n. 1.719.970/AM, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/3/2018; AgInt no REsp n. 1.643.425/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, Dje 17/8/2017; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.572.102/PR, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15.5.2017; AgRg no REsp n. 1.530.494/SC, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/3/2016; REsp n. 1.531.122/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje 29/2/2016; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.489.671/PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13.11.2015; REsp n. 1.444.203/SC, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/6/2014.
VII - Incide a contribuição previdenciária sobre "os atestados médicos em geral", porquanto a não incidência de contribuição previdenciárial em relação à importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doençal não pode ser ampliada para os casos em que há afastamento esporádico, em razão de falta abonada.
Precedente: AgRg no REsp n. 1.476.604/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/11/2014; REsp n. 1.770.503/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 19/11/2018.
VIII - A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.358.281/SP, da relatoria do eminente Ministro Herman Benjamin (DJe 5/12/2014), e 1.230.957/RS, da relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 18/3/2014), sob o rito dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC, entendeu que incide a contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno e de periculosidade, sobre os salários maternidade e paternidade e sobre as horas-extras.
No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.347.007/PR, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe 7/4/2017.
IX - Em relação às férias gozadas e, por analogia, ao aviso prévio gozado, a jurisprudência assentou o entendimento de que incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador a tal título, cujo período é computado, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço, integrando, pois, o salário-de-contribuição.
X -
Por outro lado, as contribuições destinadas a terceiros (sistema "S" - SESC, SESI, SENAI, SENAT e outros), em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições previdenciárias (art. 3º, § 2º, da Lei n. 11.457/2007 - "remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social"), "devem seguir a mesma sistemática que estas, não incidindo sobre as rubricas que já foram consideradas pelo Superior Tribunal de Justiça como de caráter indenizatório", tais como: auxílio-doença, aviso prévio indenizado, terço de férias e vale transporte.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.750.945/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/2/2019, DJe 12/2/2019.
XI - O STJ entende que o auxílio-educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.125.481/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/12/2017; REsp n. 1.771.668/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 17/12/2018.
XII - Na mesma linha de pensar acima destacada, consoante interpretação do art. 28, da Lei n. 8.212/91, as parcelas recebidas pelos empregados, referentes ao "convênio de saúde", não se enquadram nos pressupostos exigidos para se caracterizar como verba de natureza remuneratória.
XIII - Relativamente ao auxílio-creche, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.146.772/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual "o auxílio-creche funciona como indenização, não integrando, portanto, o salário de contribuição para a Previdência.
Inteligência do enunciado n. 310 da Súmula do STJ".
XIV - Consoante a jurisprudência desta Corte, o seguro de vida contratado pelo empregador em favor de um grupo de empregados, sem que haja a individualização do montante que beneficia a cada um deles, não se inclui no conceito de salário, não incidindo, assim, a contribuição previdenciária.
Ademais, entendeu-se ser irrelevante a expressa previsão de tal pagamento em acordo ou convenção coletiva, desde que o seguro seja em grupo e não individual.
Precedentes: REsp n. 660.202/CE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 11/6/2010; AgRg na MC n. 16.616/RJ, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 29/4/2010; AgInt no AREsp n. 1.069.870/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe 2/8/2018.
XV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não incide contribuição previdenciária, a cargo do empregador, sobre as verbas pagas a título de abono assiduidade, folgas não gozadas, auxílio-creche e convênio saúde.
Precedentes: REsp n. 1.620.058/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 3/5/2017; REsp n. 1.660.784/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 20/6/2017; AgRg no REsp n. 1.545.369/SC, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 24/2/2016.
AgInt no REsp n. 1624354/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 21/8/2017.
XVI - Não incide contribuição previdenciária sobre abono-assiduidade, folgas não gozadas e prêmio pecúnia por dispensa incentivada, dada a natureza indenizatória dessas verbas.
Precedentes do STJ. (REsp n. 712.185/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/9/2009, DJe 8/9/2009.) XVII - É firme, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre abono-assiduidade e licença-prêmio não gozada convertida em pecúnia." (AgRg no AREsp n. 464.314/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/5/2014, DJe 18/6/2014; AgRg no REsp n. 1.560.219/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 10/2/2016.
XVIII - Ante o exposto, deve ser dado parcial provimento ao agravo interno, para dar parcial provimento ao recurso especial para o fim de reformar o acórdão recorrido para considerar a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas de: adicional de transferência; remuneração das férias usufruídas; salário-maternidade, salário-paternidade, horas-extras, adicional de periculosidade e adicional noturno; salário pago no mês de férias usufruídas; repouso semanal remunerado, adicional de insalubridade, férias gozadas e décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado; atestados médicos em geral; sobre as horas-extras e sobre o aviso prévio gozado.
XIX - Agravo interno parcialmente provido nos termos da fundamentação." (AgInt no REsp 1602619/SE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019) O quadro a seguir resume, de forma clara, a incidência ou não de contribuição previdenciária sobre diversas verbas trabalhistas: Verba trabalhistaIncidência de contribuição previdenciáriaAdicional de transferênciaSimFérias usufruídasSimSalário-maternidadeSimSalário-paternidadeSimHoras-extrasSimAdicional de periculosidadeSimAdicional noturnoSimRepouso semanal remuneradoSimAdicional de insalubridadeSim13º proporcional ao aviso-prévio indenizadoSimFaltas abonadas em razão de “atestados médicos em geral)SimAviso-prévio gozadoSimAuxílio-educaçãoNãoAuxílio-crecheNãoAbono-assiduidadeNãoFolgas não gozadasNãoConvênio-saúdeNão15 (quinze) primeiros dias de afastamento do funcionário doente ou acidentado (antes da obtenção do auxílio-doença ou do auxílio-acidente)NãoAviso-prévio indenizadoNãoTerço de férias usufruídasNãoFérias indenizadasNãoTerço de férias indenizadasNãoVale-transporteNãoPrêmio-pecúnia por dispensa incentivadaNãoLicença-prêmio não gozada convertida em pecúniaNão A manifestação do E. Superior Tribunal de Justiça acaba por superar o debate que porventura poderia existir nas demais instâncias, no bojo do presente feito, sinalizando o entendimento que deverá ser seguido, conforme sua jurisprudência dominante.
Por outro lado, tem-se que o indeferimento da medida liminar acarretaria o alongamento desnecessário no reconhecimento do pleito autoral, eis que já abraçado pela orientação do E. Superior Tribunal de Justiça a demonstrar, em consequência, o periculum in mora.
No ponto, deve-se ter em conta que a indevida exação tributária resulta em privação de recursos essenciais à atividade empresarial da impetrante, justificando-se a intervenção corretiva do Poder Judiciário o quanto antes.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido liminar para suspender a exigibilidade da contribuição social patronal e seus adicionais, como o seguro em razão dos riscos de acidentes de trabalho (GILRAT/SAT/RAT/FAP) e as contribuições destinadas a terceiros (por exemplo, Sistema S e Salário Educação), supostamente incidentes sobre os valores pagos ou creditados aos seus colaboradores a título de folgas não gozadas, nos termos do artigo 151, inciso V, do CTN, até o trânsito em julgado da decisão final de mérito da presente demanda, devendo a Ré se abster de praticar quaisquer atos contra a Autora tendentes a exigir a cobrança desses valores. Intime-se a parte ré pelo cumprimento.
Cite-se.
Ofertada a contestação: 1 - Intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, em 15 (quinze) dias, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir, justificando-lhes a pertinência. 2 - Intime-se a parte ré para que igualmente se manifeste em provas. 3 - Ressalto que eventual prova documental suplementar deverá ser desde logo apresentada com o pedido de provas, hipótese em que deverá ser dada vista à parte contrária, por 15 (quinze) dias. -
09/09/2025 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2025 13:57
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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09/09/2025 13:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 13:26
Concedida a Medida Liminar
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05/09/2025 12:11
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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