TRF2 - 5091394-57.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/09/2025 06:37
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 13/09/2025 Número de referência: 1382780
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12/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5091394-57.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: N.W.
FABRICACAO E COMERCIO DE PECAS INDUSTRIAIS LTDAADVOGADO(A): ANDRE LUIS BELFORT CARLOS MARIA (OAB RJ210337) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por N.
W.
Fabricação e Comércio de Peças Industriais Ltda em face do Delegado da Receita Federal do Brasil - Fazenda Nacional - Itaguaí em que se pretende: "a) Que seja concedida medida liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, determinando que a autoridade coatora proceda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao encaminhamento integral e imediato de todos os débitos da parte impetrante – vencidos e não inscritos, ainda que objeto de parcelamentos anteriores – para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do artigo 3º da Portaria PGFN nº 33/2018, sob pena de imposição de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento injustificado da ordem judicial; b) Que, na sequência da efetivação da inscrição, seja assegurado à impetrante o exercício do direito à adesão às modalidades de transação previstas no Edital PGDAU nº 11, de 30 de maio de 2025, publicado no DOU em 02 de junho de 2025 (Edição 102, Seção 3, Página 80), conforme previsto no artigo 171 do CTN, na Lei nº 13.988/2020 e nas Portarias PGFN nº 6.757/2022 e nº 10.826/2022; (...) d) Ao final, requer-se que seja confirmada a liminar concedida, com a consequente concessão definitiva da segurança, para que seja reconhecido o direito líquido e certo da impetrante à imediata remessa dos débitos ao órgão competente para inscrição em dívida ativa e viabilização da adesão ao programa de transação tributária vigente, com fundamento nos dispositivos legais e regulamentares já invocados, notadamente o artigo 22 do Decreto-Lei nº 147/1967, o artigo 2º da Portaria MF nº 447/2018 e o artigo 3º da Portaria PGFN nº 33/2018;" A impetrante alega, em síntese, que é empresa que enfrenta passivo tributário já constituído, porém ainda não inscrito em Dívida Ativa da União, situação que lhe impede a utilização de qualquer mecanismo de transação atualmente vigente; que os débitos permanecem “parados” no sistema e-CAC além do prazo máximo de 90 dias fixado no art. 3º da Portaria PGFN 33/2018 e no art. 2º da Portaria MF 447/2018, diplomas que impõem à Receita Federal do Brasil o dever de encaminhá-los à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para controle de legalidade e inscrição; que tal omissão administrativa tornou-se especialmente gravosa a partir da publicação do Edital PGDAU nº 11/2025 (DOU 02/06/2025, Seção 3, p. 80), que abriu, de 2 de junho a 30 de setembro de 2025 (19h, horário de Brasília), prazo de adesão a quatro modalidades de transação por adesão voltadas a contribuintes com dívidas inscritas até 4 de março de 2025, inclusive micro e pequenas empresas; que sem a inscrição prévia, o sistema REGULARIZE/PGFN bloqueia a geração de proposta, inviabilizando a adesão dentro do prazo peremptório e prejudicando a regularização fiscal e a permanência da empresa no Simples Nacional.
As custas estão aguardando confirmação de pagamento no e-proc. É o relatório.
Verifico que a impetrante apresenta em sua inicial o print screen do seguinte documento (evento 1 - anexo 1 - fl. 5): Contudo, a inicial não está devidamente instruída, não tendo sido juntada qualquer documentação que comprove o alegado, em desacordo com o disposto no artigo 320 do CPC.
Desse modo, assino o prazo de 15 dias para que a impetrante apresente documentação que comprove a existência de débitos vencidos há mais de 90 dias na Receita Federal, como o Diagnóstico Fiscal na Receita Federal, extraído do portal e-cac.
Dentro do mesmo prazo, forneça a impetrante comprovante de recolhimento das custas judiciais, uma vez que se encontram aguardando confirmação de pagamento no e-proc, sob pena de cancelamento da distribuição.
Atendido, voltem imediatamente conclusos para a apreciação do pedido de liminar. -
11/09/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 16:53
Determinada a intimação
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11/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5091394-57.2025.4.02.5101 distribuido para 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 09/09/2025. -
10/09/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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