TRF2 - 5003413-33.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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10/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003413-33.2024.4.02.5001/ESIMPETRANTE: PROMEX MAIS COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDAADVOGADO(A): EDUARDO AQUINO ARGIMON (OAB RS074751)ADVOGADO(A): EDUARDO PAIVA MICHELON (OAB RS074129)ADVOGADO(A): DIEGO ALBRECHT QUITES (OAB RS074933)ADVOGADO(A): FELIPE PALUDO TEDOLDI ORTIZ (OAB RS131946)SENTENÇAC.
DISPOSITIVO Diante do erro material manifesto e da omissão na análise da matéria específica, CONHEÇO dos embargos declaratórios e lhes DOU PROVIMENTO para corrigir o erro material identificado, integrando à sentença original os esclarecimentos de que a impetrante usufrui de crédito presumido de ICMS previsto no art. 23 da Lei nº 10.568/16 (Programa COMPETE venda não presencial), benefício que não se confunde com o estorno de débitos do art. 16 da mesma lei, estando submetido à jurisprudência específica e consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Em consequência, ATRIBUO EFEITOS INFRINGENTES aos embargos para reformar a sentença original do evento 27 e CONCEDER A SEGURANÇA (com base no artigo 487, I do CPC), declarando o direito líquido e certo da impetrante de não recolher PIS e COFINS sobre os valores decorrentes do crédito presumido de ICMS previsto no art. 23 da Lei estadual nº 10.568/16 (Programa COMPETE venda não presencial), bem como seu direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos sobre o referido crédito presumido, observado o prazo prescricional quinquenal, com correção pela Taxa SELIC.
DETERMINO à autoridade impetrada que se abstenha de exigir o recolhimento de PIS e COFINS sobre os valores específicos do crédito presumido de ICMS ora reconhecido.
A concessão parcial da segurança fundamenta-se na jurisprudência consolidada do STJ sobre créditos presumidos de ICMS, no Tema 843 do STF com repercussão geral reconhecida, no princípio da capacidade contributiva (art. 145, §1º, CF/88) e na vedação à interferência da União na política fiscal estadual (art. 150, VI, "a", CF/88).
Concedida a segurança deve ser declarado direito líquido e certo de compensar todos os pagamentos indevidamente efetuados de PIS e COFINS a este título, respeitado o prazo prescricional quinquenal, com correção pela Taxa SELIC, expedindo-se ordem à autoridade coatora para que se abstenha de praticar qualquer ato que obstaculize o gozo destes direitos.
Permanecem inalteradas as demais disposições da sentença original que não conflitem com o ora decidido.
Custas ex lege.
Honorários inaplicáveis (Súmulas 105/STJ e 512/STF).
Intimem-se as partes.
Sentença, por concessiva, sujeita a remessa necessária. -
09/09/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 13:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/06/2025 14:51
Juntada de Petição
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02/06/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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16/05/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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08/05/2025 08:38
Juntada de Petição
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30/04/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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30/04/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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30/04/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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30/04/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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29/04/2025 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/04/2025 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/04/2025 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/04/2025 22:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/12/2024 18:20
Conclusos para julgamento
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01/12/2024 23:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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01/12/2024 23:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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26/11/2024 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/11/2024 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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14/11/2024 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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14/11/2024 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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13/11/2024 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/11/2024 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/11/2024 21:17
Denegada a Segurança
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11/06/2024 17:41
Conclusos para julgamento
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11/05/2024 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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11/05/2024 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/05/2024 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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08/05/2024 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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06/05/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2024 18:54
Determinada a intimação
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06/05/2024 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2024 23:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/04/2024 23:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/04/2024 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2024 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/04/2024 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/03/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2024 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/03/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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04/03/2024 13:23
Determinada a intimação
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19/02/2024 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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09/02/2024 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/02/2024 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/02/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/02/2024 15:37
Determinada a intimação
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07/02/2024 11:01
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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