TRF2 - 5008524-29.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da NOVA SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 29 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 06 de Outubro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc (tipo SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO), após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Agravo de Instrumento Nº 5008524-29.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 180) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: JORGE FERREIRA SALLES FILHO ADVOGADO(A): JOSE MAURICIO FERREIRA MOURAO (OAB RJ053484) ADVOGADO(A): DANIEL PHILLIP SION (OAB RJ185151) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
16/09/2025 18:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/09/2025
-
16/09/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
16/09/2025 18:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/09/2025 00:00 a 06/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 180
-
16/09/2025 12:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
15/09/2025 19:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
-
15/09/2025 19:14
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 19:13
Retirado de pauta - <b>Sessão Nova virtual</b><br>Período da sessão: 22/09/2025 00:00 a 29/09/2025 18:00<br>Sequencial: 134<br>
-
10/09/2025 14:21
Lavrada Certidão
-
10/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/09/2025<br>Período da sessão: <b>22/09/2025 00:00 a 29/09/2025 18:00</b>
-
10/09/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 22 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 29 de Setembro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc (tipo SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO), após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Agravo de Instrumento Nº 5008524-29.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 134) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: JORGE FERREIRA SALLES FILHO ADVOGADO(A): JOSE MAURICIO FERREIRA MOURAO (OAB RJ053484) ADVOGADO(A): DANIEL PHILLIP SION (OAB RJ185151) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
09/09/2025 19:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/09/2025
-
09/09/2025 19:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
09/09/2025 19:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/09/2025 00:00 a 29/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 134
-
08/09/2025 19:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
01/09/2025 18:18
Conclusos para decisão com Petição - SUB4TESP -> GAB10
-
01/09/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
01/09/2025 17:25
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
-
01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
29/08/2025 17:50
Juntada de Petição
-
29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008524-29.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: JORGE FERREIRA SALLES FILHOADVOGADO(A): JOSE MAURICIO FERREIRA MOURAO (OAB RJ053484)ADVOGADO(A): DANIEL PHILLIP SION (OAB RJ185151) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JORGE FERREIRA SALLES FILHO em face de r. decisão interlocutória proferida nos autos da Execução Fiscal nº 50836842020244025101 pelo MM.
Juízo Substituto da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que rejeitou a exceção de pré-executividade, em que se alegava nulidade de citação e irregularidades nas Certidões de Dívida Ativa (evento 56, DESPADEC1).
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), alega que a citação pessoal foi frustrada por alegação de 'endereço incompleto', embora o agravante resida há anos no mesmo local; que o Juízo não requisitou pesquisas em INFOJUD, RENAJUD, ARISP ou outros cadastros públicos, violando o art. 256, §3º, do CPC/2015; que a exequente requereu a citação por edital, a qual foi deferida e publicada; que, conforme entendimento da Súmula 414 do STJ, a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades; que a citação editalícia padece de nulidade absoluta, comprometendo a higidez de todo o feito; que as cobranças relativas às inscrições ainda estão pendentes de julgamento nos seus respectivos processos administrativos, sendo vedada a inscrição em dívida ativa antes do trânsito em julgado administrativo; que, conforme manifestação CGU, os lançamentos de IRPF permanecem em processamento na Receita Federal, em análise de isenção por moléstia grave; que o risco de dano grave é patente, pois o bloqueio atinge aposentadoria, comprometendo a subsistência do agravante, idoso e portador de doença grave.
Requer o recebimento do presente Agravo de Instrumento, atribuindo-se o efeito suspensivo; que requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. É o relatório.
Decido.
A interposição do recurso de Agravo de Instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário. Neste contexto, poderá o relator suspender a eficácia da decisão impugnada, na forma do art. 995, "caput" e seu parágrafo único, do CPC/2015, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão do recurso, conforme previsto no art. 1.019, I, do CPC.
Para tal exceção, deverá a parte recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável.
Em sede de análise perfunctória, verifica-se a ausência de plausibilidade do pedido formulado pela agravante, vez que não apresentou aos autos elementos aptos à implementação dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar vindicada.
A Lei n. 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, assim dispõe a respeito do ato citatório, in verbis: "Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exequente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo. § 1º - O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias. § 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição." Por sua vez, o artigo 7º, I, Lei n. 6.830/80 determina que o despacho que deferir a inicial resulta em ordem para citação, de acordo com as sucessivas modalidades previstas no art. 8º da mesma lei.
O artigo 256 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente às execuções fiscais, prevê, ainda, o seguinte: "Art. 256.
A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei." Sobre o tema, confira-se, ainda, o teor do verbete n. 414 da Súmula da Jurisprudência do STJ: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.” Com efeito, a jurisprudência unânime das Turmas Tributárias desta E.
Corte se consolidou no sentido de que a citação por edital não está condicionada ao exaurimento dos meios extrajudiciais para localização do devedor, bastando, para o seu cabimento, a tentativa negativa de citação por correios e por oficial de justiça.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL.
CABIMENTO.
DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DAS TURMAS ESPECIALIZADAS EM TRIBUTÁRIO.1- Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido de citação por edital da parte executada, por não ter ficado comprovado o esgotamento de diligências no intuito de localizar o devedor a fim de permitir a sua citação pessoal.2- Ocorre que a jurisprudência das Turmas Tributárias desta E.
Corte é unânime no sentido de que a citação por edital não está condicionada ao exaurimento dos meios extrajudiciais para localização do devedor, bastando para o seu cabimento a tentativa negativa de citação por oficial de justiça.3- Precedentes: TRF2, AC 5004470-05.2019.4.02.5117, Quarta Turma Especializada, Rel.
Juiz Fed.
Conv.
CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, DJ 08/10/2019; TRF2, AC 01770228520144025101, Terceira Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
THEOPHILO MIGUEL, E-DJF2R 18/06/2018; TRF2, AG 201700000124713, Terceira Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
CLAUDIA NEIVA, E-DJF2R 05/12/2017; TRF2, AC 0082984-24.2018.4.02.5107, Terceira Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
MARCUS ABRAHAM 19/11/2019.4- No caso em tela, houve tentativa frustrada de citação pelo oficial de justiça no domicílio da parte executada, o que autoriza a citação por edital ora requerida.5- Agravo de instrumento provido, para determinar a citação por edital da Executada.(TRF - 2ª Região, AG 5007606-35.2019.4.02.0000, Relator: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Juntado aos autos em 14/02/2020)" No caso do presente recurso, foi expedida tentativa de citação por mandado, a qual restou infrutífera, conforme se extrai da certidão do Oficial de Justiça, colacionada no evento 9, CERT1. Ao contrário do que alega o Agravante, não houve erro na diligência feita pelo nobre Oficial de Justiça, visto que o endereço constante do mandado consignava somente "RUA SOARES MEIRELES, 84, CASA, PILARES, Rio de Janeiro/RJ - 20750112 (Residencial)", não havendo menção ao complemento.
Na ocasião, o Oficial de Justiça consignou que se tratava de vila com casas.
Ocorre que o fato de o endereço não especificar em qual das casas o Executado residia o impossibilitou de efetivar a diligência.
Atente-se para o fato de que o endereço que constava do mandado é exatamente o que consta da Certidão de Dívida Ativa.
Ou seja, não há erro por parte do Oficial de Justiça, nem mesmo na expedição do Mandado.
Portanto, a alegada nulidade da citação por edital não se sustenta, pois decorreu da própria omissão do contribuinte em manter seus dados atualizados junto à Receita Federal, não sendo admissível que se beneficie da irregularidade que ele próprio deu causa.
O crédito executado refere-se à cobrança de IRPF. Trata-se, pois, de tributo constituído mediante declaração do próprio contribuinte, por meio do lançamento por homologação, sendo, portanto, prescindível a instauração de processo administrativo, consoante inteligência da Súmula 436 do STJ, in verbis: “A entrega da declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”.
Confira-se, a seguir, a jurisprudência do Eg.
STJ nesse mesmo sentido: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
ENTREGA DA DECLARAÇÃO PELO CONTRIBUINTE.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO .
SÚMULA 436/STJ. 1.
O acórdão recorrido consignou que "o crédito torna-se exigível a partir da formalização da confissão, podendo, inclusive, ser inscrito em dívida ativa independentemente de procedimento administrativo, desde que a cobrança se dê pelo valor declarado". 2 .
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, é despicienda a instauração de prévio processo administrativo ou notificação para que haja a constituição do crédito tributário, tornando-se exigível a partir da declaração feita pelo contribuinte. 3.
Esse entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 436/STJ que dispõe: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco". 4 .
Agravo Interno não provido. (grifos meus) (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp: 1595866 PR 2016/0091237-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017)" Nos termos do art. 3º da LEF, a Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Por sua vez, o seu parágrafo único dispõe que tal presunção só pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
A CDA impugnada (nº 70 1 22 047874-34) foi inscrita em 15/06/2022 (evento 1, CDA5).
O pedido de revisão administrativa — fundado em suposta isenção por moléstia grave — foi apresentado posteriormente, em 22/07/2022 (processo 5083684-20.2024.4.02.5101/RJ, evento 54, DOC2, pág. 17), conforme expressamente destacado na decisão agravada.
A jurisprudência consolidada do Eg.
STJ, bem como a doutrina tributária, exige que a suspensão da exigibilidade do crédito esteja vinculada à interposição de recurso administrativo nos termos da legislação de regência, e anterior à inscrição em dívida ativa: “É vedado o ajuizamento de execução fiscal antes do julgamento definitivo do recurso administrativo.
O recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme previsto no art. 151, III, do CTN. [...]” (AgRg no AREsp 170.309/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 04/10/2012). No caso concreto, a inscrição ocorreu antes do requerimento administrativo.
Ademais, não se comprovou a interposição de recurso regular nos termos do processo administrativo fiscal.
A simples existência de pedido administrativo, ainda que relevante sob o aspecto da dignidade da pessoa do contribuinte, não suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Portanto, reputo que a decisão agravada abordou o ponto controvertido levantado, razão pela qual não se vislumbra nesta etapa de cognição sumária fumus boni iuris na pretensão da agravante, para que seja concedida antecipação da tutela recursal, devendo-se aguardar pelo julgamento por esta Colenda 4ª Turma Especializada.
Ademais, não se identifica ato decisório teratológico, dano processual irreparável, tampouco risco de ineficácia ao provimento, se assegurado quando do julgamento do recurso pelo Colegiado desta 4ª Turma Especializada.
Posto isto, com base no art. 932, II, do CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões, com base no art. 1.019, II, do CPC.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189 da Súmula de Jurisprudência do STJ). -
28/08/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
28/08/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
22/08/2025 14:38
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
-
22/08/2025 14:38
Não Concedida a tutela provisória
-
25/06/2025 22:14
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 56 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001028-22.2025.4.02.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Maria Lucia Martins de Melo
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/09/2025 13:16
Processo nº 5089570-63.2025.4.02.5101
Sergio Eschenazi
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Pedro Ferreira Damiao
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005306-22.2025.4.02.5002
Caixa Economica Federal - Cef
Osvaldo Marvila da Silva
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007795-68.2022.4.02.5121
Veronica Vieira de Azevedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/05/2025 17:01
Processo nº 5002119-91.2025.4.02.5103
Edivaldo Araujo de Souza
Departamento de Policia Rodoviaria Feder...
Advogado: Bruna Soares dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/03/2025 12:44