TRF2 - 5007795-68.2022.4.02.5121
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:50
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJRIO45
-
19/09/2025 12:49
Transitado em Julgado - Data: 19/09/2025
-
19/09/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
02/09/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
02/09/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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02/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 88
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01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 88
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007795-68.2022.4.02.5121/RJ RECORRENTE: VERONICA VIEIRA DE AZEVEDO (AUTOR)ADVOGADO(A): PATRICK BIANCHINI COTTAR (OAB RJ114733) DESPACHO/DECISÃO EMENTA DIREITO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou a pretensão autoral de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando a condição de pessoa com deficiência.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...) Trata-se de instituto de natureza assistencial, que busca resguardar a dignidade da pessoa humana, e, para a sua concessão, a lei estabelece que se considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020 (art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93). Importa observar que o benefício de prestação assistencial pode ser concedido não estritamente em face da incapacidade para o trabalho, tendo em vista a acepção mais abrangente do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, conferida pela Lei nº 12.470/2011 e, atualmente, pela Lei nº 13.416/2015: “Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
No caso, conforme exposto pela perícia judicial (evento 19, LAUDO1), a autora não tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (artigo 20, §2º, da Lei nº 8.742/93).
De acordo com o apontado pela perícia judicial acima, o quadro clínico apresentado pela autora, não configura incapacidade atual, sem impedimento que se enquadre no conceito de longo prazo.
Convém destacar alguns trechos da perícia: 1) A parte autora tem impedimentos “de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.470/2011)? R:Negativo. 2) No caso de resposta afirmativa ao quesito anterior, qual a deficiência/impedimento que a autora é portadora? R: Prejudicado. 3) Os impedimentos dos quais a autora é portador produzem efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, ou seja, consideram-se impedimentos de longo prazo, nos termos do § 10 do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (parágrafo incluído pela Lei nº 12.470/2011)? R: Prejudicado. 4) Qual a data/época de início desse impedimento, com base em elementos objetivos? R: Prejudicado." Quanto à impugnação da parte autora ao laudo acima (evento 28, PET1), ressalto que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outras circunstâncias ou fatos comprovados. Consoante os artigos 371 e 479, ambos do CPC/2015, o juiz pode deixar de acolher as conclusões do laudo pericial quanto à aferição das limitações funcionais, com base em outras provas juntadas aos autos, in verbis: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Art. 479.
O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Recurso inominado parcialmente provido (evento 43, DESPADEC1) para anular a sentença de improcedência (evento 31, SENT1) a fim de que a prova pericial fosse renovada.
No novo laudo pericial, o perito reconheceu que a demandante foi acometida de transtorno de conduta não especificado, glaucoma passado e sequelas de doenças cerebrovasculares.
O especialista que realizou o novo laudo (evento 64, LAUDO1) reafirmou que a autora não possui impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e sua interação com barreiras capazes de obstruir a participação plena e efetiva do cidadão na sociedade (Lei n.º 8.742/93, art. 20, § 2.º).
Ademais, verificou-se, também, no laudo supracitado (evento 64, LAUDO1) que os alegados impedimentos que atingem a autora, em interação com as condições em que se dá sua participação na sociedade e as barreiras que encontra, não obstam sua participação em igualdade de condições com os demais cidadãos.
A demandante em sua peça vestibular juntou receitas laudos e exames, notadamente os juntados nos seguintes eventos: evento 1, LAUDO7, evento 1, LAUDO7 e evento 1, EXMMED8.
Após a realização da segunda perícia, a demandante fora intimada para se manifestar, momento que apresentou nova impugnação (evento 71, PET1) ao laudo pericial que não trouxe elementos suficientes para alterar a conviccção do juiz considerando, ainda, as demais circunstâncias e fatos comprovados, bem como as provas juntadas aos autos.
Assim, não constatado que a autora seja pessoa com deficiência, ou seja, não possui impedimento de longo prazo, nos termos da Lei 8.742/93, resta prejudicada a análise de sua situação econômica e de seu cadastro no CadÚnico, por se tratarem de requisitos cumulativos e indissociáveis para a concessão do benefício assistencial pretendido" Apesar da irresignação da parte recorrente, não identifico elementos de prova capazes de afastar a conclusão da prova pericial, que está suficientemente fundamentada, conforme abaixo (evento 64): "(...) Diagnóstico/CID: - F91.9 - Transtorno de conduta não especificado - H40 - Glaucoma Passado de - I69 - Seqüelas de doenças cerebrovasculares Quesitos do Juízo: 1) A parte autora tem impedimentos “de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.470/2011)? Não.
Não tem alteração nas funcionalidades das estruturas corporais e não preenche o quesito deficiência.
Apesar da queixa de déficit de memória, esta não tem correlação com o quadro neurológico prévio, que seria hemiplegia e apresenta força muscular normal nos quatro membros, compareceu e permaneceu na sala de pericias desacompanhada, informou o histórico. 2) No caso de resposta afirmativa ao quesito anterior, qual a deficiência/impedimento que o(a) autor é portador(a)? Não constatada. 3) Os impedimentos dos quais o autor é portador produzem efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, ou seja, consideram-se impedimentos de longo prazo, nos termos do § 10 do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (parágrafo incluído pela Lei nº 12.470/2011)? Não constatados 4) Qual a data/época de início desse impedimento, com base em elementos objetivos? Não constatado" À vista do recurso interposto, verifico que o INSS reconheceu a existência de impedimento de longo prazo, porém com comprometimento leve de funções do corpo (evento ). A prova pericial produzida neste processo corrobora a conclusão, na medida em que confirma o diagnóstico da doença e sua persistência por mais de dois anos (impedimento de longo prazo), ao tempo em que afirma que não há impacto funcional significativo.
A sentença deve ser mantida, nos termos do Enunciado n.º 72 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região).
Condenação ao pagamento de honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
29/08/2025 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 21:03
Conhecido o recurso e não provido
-
19/08/2025 12:00
Conclusos para decisão/despacho
-
20/05/2025 17:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
-
28/04/2025 12:45
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
26/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
15/04/2025 08:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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24/03/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
20/03/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74 e 75
-
19/02/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/02/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/02/2025 11:13
Julgado improcedente o pedido
-
10/02/2025 19:11
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
22/10/2024 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
22/10/2024 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
15/10/2024 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/10/2024 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/10/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 13:04
Juntada de Petição
-
20/09/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
07/08/2024 16:14
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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06/08/2024 01:26
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 58 e 59
-
02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57, 58 e 59
-
23/07/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 18:17
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VERONICA VIEIRA DE AZEVEDO <br/> Data: 22/08/2024 às 09:40. <br/> Local: Consultório Dra Cláudia Mª Miranda Santos - Av. Boulevard 28 de Setembro, 62 - Sala 215, Vila Isabel, Rio de Janeiro - R
-
05/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
20/05/2024 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/05/2024 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/05/2024 13:58
Determinada a intimação
-
20/05/2024 12:20
Conclusos para decisão/despacho
-
15/02/2024 14:43
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJRIOJE16
-
15/02/2024 14:42
Transitado em Julgado - Data: 15/02/2024
-
09/02/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
16/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
06/12/2023 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/12/2023 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/12/2023 19:53
Conhecido o recurso e provido em parte
-
06/12/2023 19:50
Conclusos para decisão/despacho
-
04/05/2023 14:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
-
03/05/2023 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
03/05/2023 19:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
26/04/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
24/04/2023 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
24/04/2023 23:06
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
08/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
29/03/2023 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/03/2023 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/03/2023 17:54
Julgado improcedente o pedido
-
29/03/2023 17:52
Conclusos para julgamento
-
27/02/2023 16:43
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
12/12/2022 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
07/12/2022 22:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
-
02/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
29/11/2022 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
29/11/2022 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
23/11/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
22/11/2022 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/11/2022 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/11/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/11/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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14/11/2022 08:56
Juntada de Petição
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13/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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09/11/2022 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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06/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
03/11/2022 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2022 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2022 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2022 14:25
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VERONICA VIEIRA DE AZEVEDO <br/> Data: 21/11/2022 às 11:40. <br/> Local: VENEZUELA - PERÍCIA - SALA 1 - AVENIDA VENEZUELA 134, BLOCO B, TÉRREO, SAÚDE - RIO DE JANEIRO/RJ <br/> Perito: THAIS OLI
-
31/10/2022 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
31/10/2022 17:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
27/10/2022 14:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/10/2022 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2022 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2022 14:55
Determinada a citação
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27/10/2022 14:50
Alterado o assunto processual
-
04/10/2022 18:07
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2022 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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