TRF2 - 5000009-70.2022.4.02.5121
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:10
Juntada de Petição
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09/09/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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02/09/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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02/09/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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02/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000009-70.2022.4.02.5121/RJ RECORRENTE: SOLANGE PEDRO DE ALCANTARA MACEDO (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDO PAULINO DE SOUZA JUNIOR (OAB RJ143682)ADVOGADO(A): ALEXSSANDRA HENRIQUE OPERIANO (OAB RJ129537) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que rejeitou pretensão de concessão à autora de pensão por morte do segurado Elcio Pereira de Macedo, em razão da falta de qualidade de segurado.
A autora pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que o de cujus possuía vínculo de trabalho com a empresa LA FORTE COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, que esteve ativa até 25/10/2017.
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: “(...)Conforme consta nos autos, em Evento 1, PROCADM13, p. 50, a pensão por morte foi indeferida em razão da “perda da qualidade de segurado”, sendo este, portanto, o ponto controverso da lide.
No caso em tela, considerando que a cessação da última contribuição se deu em 10/2017 (mês/ano), na condição de contribuinte individual, o INSS alega que o término da qualidade de segurado ocorreu em 17/12/2018 (Evento 1, PROCADM13, p. 50), com fulcro no art. 15, II e § 4º, da Lei nº 8.213/91, uma vez que, no âmbito administrativo, não foi reconhecida a incidência de nenhuma hipótese de extensão do período de graça. Em sua defesa (Evento 16, RÉPLICA1), a parte autora alega que, na época do óbito, o falecido possuía vínculo de trabalho com a empresa LA FORTE COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS.
Foi oportunizado à parte autora a juntada aos autos de provas que comprovassem a manutenção da relação de emprego alegada no evento 16 ou a situação de desemprego para fins de extensão da qualidade de segurado (Evento 18, DESPADEC1).
Em relação à manutenção do vínculo empregatício com a empresa LA FORTE COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, a parte autora trouxe apenas um extrato de FGTS (Evento 26, EXTR2) que não indica a realização de depósitos.
Além disso, o CNIS indica que a última remuneração se deu em 02/2009 (Evento 1, PROCADM13, p. 39) e a CTPS não possui as anotações referentes à data de saída, férias, décimo terceiro salário, revisão salarial, dentre outras (Evento 1, PROCADM13, p. 12).
Assim, não ficou comprovada a manutenção do referido vínculo empregatício até a data do óbito.
No que tange à situação de desemprego, entendo que não se aplica a extensão de 12 (doze) meses estatuída no § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
A parte autora não apresentou qualquer prova para demonstrar a situação de desemprego involuntário no período de 10/2017 a 17/12/2018, tais como comprovação do recebimento do seguro-desemprego, inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego, registro de inscrição em programas de busca de emprego, cadastro de currículo em sítios eletrônicos que oferecem vagas de trabalho, dentre outros.
Esclareço que, mesmo no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o ônus probatório recai sobre a parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), devendo trazer aos autos toda documentação capaz de convencer o órgão julgador sobre a tese alegada.
Tendo em vista que a cessação da última contribuição se deu em 10/2017 (mês/ano) na condição de contribuinte individual (Evento 1, PROCADM13, p. 39) e que o segurado faz jus apenas à prorrogação de 12 (doze) meses, o término da qualidade de segurado ocorreu em 17/12/2018, nos termos do art. 15, II e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
Logo, na data do óbito, em 23/09/2019 (Evento 1, CERTOBT6), o instituidor não possuía mais a condição de segurado. A propósito, confira-se: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE LABOR URBANO.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
PROVA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA.
AVERBAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
A condição de segurado, no caso do contribuinte individual, decorre do exercício de atividade remunerada associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.[...] (TRF4 5011313-68.2013.404.7112, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/06/2017) Sobre o tema, deve ser relembrado o entendimento sumulado do STJ (Enunciado nº 416) no sentido de que, mesmo diante da perda da qualidade de segurado, é cabível a concessão de pensão por morte se o falecido atendia aos requisitos para obtenção de aposentadoria.
No caso dos autos, o direito à aposentadoria por idade não se verifica pois o ex-segurado faleceu com 60 (sessenta) anos de idade.
Tampouco a aposentadoria por tempo de contribuição é cabível, pois este possuía somente 15 (quinze) anos, 2 (dois) meses e 5 (cinco) dias, de tempo contributivo (Evento 1, PROCADM13, p. 44).
Portanto, verifica-se que não há cabimento para o benefício requerido, seja pela ausência de qualidade de segurado, seja pelo não atendimento em vida aos requisitos para concessão de benefício de aposentadoria (...)”. À vista do recurso interposto, saliento que, ainda que o autor prestasse serviços à empresa LA FORTE COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS até a data de inatividade da empresa, em 25/10/2017, na data do óbito, 23/09/2019, não teria, de todo modo, qualidade de segurado. A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a pretensão do autor, em conformidade com a jurisprudência dos tribunais superiores e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019).
Condenação em honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
29/08/2025 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 21:03
Conhecido o recurso e não provido
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09/09/2024 19:29
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2024 14:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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16/04/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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20/03/2024 21:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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20/03/2024 21:03
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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29/02/2024 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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12/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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02/02/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/02/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/02/2024 15:52
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2023 19:18
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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19/06/2023 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2023 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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03/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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24/03/2023 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2023 08:54
Determinada a intimação
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23/03/2023 18:14
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2023 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/01/2023 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/01/2023 10:34
Convertido o Julgamento em Diligência
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22/08/2022 15:13
Conclusos para julgamento
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22/06/2022 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2022 06:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
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13/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2022 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/06/2022 17:58
Ato ordinatório praticado
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02/05/2022 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/04/2022 07:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
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17/03/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/03/2022 16:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/02/2022 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/02/2022 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/02/2022 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2022 17:34
Determinada a citação
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08/02/2022 18:10
Conclusos para decisão/despacho
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03/01/2022 12:24
Juntada de Petição
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03/01/2022 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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