TRF2 - 5007984-97.2022.4.02.5104
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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02/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007984-97.2022.4.02.5104/RJ RECORRIDO: HENRIQUE ALVES CANDIDO (AUTOR)ADVOGADO(A): DENIS MARCELO DE OLIVEIRA (OAB RJ187462) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que acolheu pretensão de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante conversão de tempo de serviço especial em comum.
O INSS pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a metodologia utilizada para aferição do agente ruído está em desconformidade com a legislação vigente, e que o autor esteve exposto a ruído em intensidade menor do que a prevista na legislação.
A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...) II - FUNDAMENTAÇÃO Não merece prosperar a alegação de falta de interesse de agir quanto ao enquadramento do trabalho como tempo especial (Evento 29, Petição 1, fl. 06).
Apesar do requerimento administrativo não conter o marcador de tempo especial, os documentos para comprovação do trabalho em condições nocivas à saúde foram apresentados no requerimento administrativo. A presente ação versa sobre o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento, como de tempo especial, do trabalho exercido em condições ambientais nocivas à saúde.
Dos períodos de 23/10/1985 a 20/10/1990, 01/08/1991 a 29/10/1991 e 08/04/1994 a 28/04/1995 Até a vigência da Lei nº 9.032/95, permitia-se a concessão de aposentadoria com base na relação de profissões contidas nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1989, porquanto havia a presunção de que estas atividades específicas sujeitavam os trabalhadores a agentes agressivos. O trabalho de motorista de caminhão exercido na empresa Transcorte Ltda, no período de 23/10/1985 a 20/10/1990 está previsto como atividade especial pelo código 2.4.4 do Anexo ao Decreto 53.831/1964, desse modo, o trabalho deve ser enquadrado como tempo especial (Evento 6, Processo Administrativo 3, fls. 37/38).
Em relação ao período de 01/08/1991 a 29/10/1991, consta na CTPS apenas a referência de que a parte autora encontrava-se empregada como motorista, sem especificação acerca do tipo de veículo que conduzia.
O enquadramento por categoria profissional da atividade de motorista, nos termos dos referidos decretos, exige que essa função tenha sido desenvolvida na condução de caminhões, ônibus, bondes ou veículos assemelhados. À falta dessa indicação, que subsiste como condição necessária para o enquadramento, não é possível o enquadramento do período de 01/08/1991 a 29/10/1991 como tempo especial (Evento 6, Processo Administrativo 3, fl. 05).
O trabalho de motorista de ônibus exercido na Viação Passaredo Ltda, no período de 08/04/1994 a 28/04/1995, está previsto como atividade especial pelo código 2.4.4 do Anexo ao Decreto 53.831/1964, desse modo, o trabalho deve ser enquadrado como tempo especial (Evento 6, Processo Administrativo 3, fls. 39/40).
Do período de 18/05/1992 a 31/12/1992 Não foram apresentados documentos para comprovar o trabalho em condições ambientais prejudiciais à saúde durante o período de 18/05/1992 a 31/12/1992, desse modo, não será possível o enquadramento do trabalho como tempo especial.
Do período de 29/04/1995 a 05/03/1997 O Perfil Profissiográfico Previdenciário informa que o autor trabalhou na Viação Passaredo Ltda exercendo as seguintes atividades (Evento 6, Processo Administrativo 3, fls. 39/40): Não houve análise técnica do Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado no requerimento administrativo.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário informa que o autor trabalhou exposto ao ruído na intensidade de 82 dB(A) (Evento 6, Processo Administrativo 3, fl. 39).
O Perfil Profissiográfico Previdenciário informa que o ruído foi medido pela técnica dosimetria.
A Turma Nacional de Uniformização, em seu Tema 174, adotou o seguinte entendimento em relação à informação da metodologia para aferição da exposição de ruído no PPP: (a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; (b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
Assim, seja pela adoção da NHO-01, seja pela adoção da NR-15, deve a medição refletir a exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual.
Logo, a TNU prestigiou o entendimento de que o PPP deve permitir concluir pela idoneidade da medição, assim como pela exposição habitual e permanente, ao longo de toda a jornada de trabalho.
A dosimetria é uma técnica de aferição do ruído aceita pela legislação previdenciária e capaz de informar a intensidade representativa da jornada. Ela, por sua vez, pode tanto se referir à NR-15 como à NHO-01.
Na NR 15 (Anexo 1, item 6), a dosimetria era realizada por meio de medições (com decibelímetro) das intensidades de ruído de cada tipo de tarefa do trabalhador, associada ao tempo de cada tarefa e cotejo com os limites de tempo previstos na Norma para cada intensidade.
Em seguida, a dose é calculada pela fórmula Dose = C1/T1 + C2/T2 +...+ Cn/Tn.
Na NHO 01, admite-se esse mesmo expediente (item 5.1.1.2), mas se indica o uso prioritário dos audiodosímetros integradores (item 5.1.1.1).
Na NHO 01, a dosimetria é também indicada como uma das técnicas de apuração da intensidade do ruído, (i) seja por meio de audiodosímetros integradores (que realizam o cálculo da dose e da intensidade equivalente ou nível de exposição automaticamente), que é o meio recomendável e mais preciso, conforme o item 5.1.1.1; (ii) seja por meio de decibelímetro, mediante o mesmo procedimento da NR 15 (fórmula C1/T1 + C2/T2 +...+ Cn/Tn = dose), conforme o item 5.1.1.2 da NHO 01.
A informação de que foi utilizada a dosimetria, somada à existência de responsável técnico por todo o período trabalhado, permite concluir que a medição é idônea e não pontual, ainda que não tenha sido especificado qual das técnicas de dosimetria foi utilizada (se da NR 15, se da NHO-01).
No que tange ao ruído, devem ser considerados como especiais os períodos em que haja exposição habitual e permanente a níveis superiores a: a) 80 dB(A), até 04/03/1997, nos termos do Decreto nº 53.831/64 e 83.080/79; b) 90 dB(A), de 05/03/1997 a 18/11/2003, nos termos do Decreto nº 2.172/97; c) 85 dB(A), a partir de 19/11/2003, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
Desse modo, o período de 29/04/1995 a 05/03/1997 deve ser enquadrado como tempo especial, pois houve sujeição do trabalho a exposição ao ruído na intensidade de 82 dB(A), superior ao limite previsto na legislação previdenciária.
Do período de 01/02/2012 a 17/11/2014 O Laudo Pericial realizado na empresa Estapostes Trans.
Rodoviários Ltda, nos autos da ação trabalhista de retificação de Perfil Profissiográfico Previdenciário, registrou que o autor exerceu o cargo de motorista de caminhão no setor de coleta de resíduos (Evento 6, Processo Administrativo 3, fls. 45/46). Não houve análise técnica dos documentos apresentados no requerimento administrativo.
No período de 01/02/2012 a 17/11/2014, o Laudo Pericial informa que o autor trabalhou exposto ao ruído na intensidade de 85,55 dB(A) (Evento 6, Processo Administrativo 3, fl. 52).
O Perfil Profissiográfico Previdenciário informa que o ruído foi medido pela técnica dosimetria pessoal de ruído.
A Turma Nacional de Uniformização, em seu Tema 174, adotou o seguinte entendimento em relação à informação da metodologia para aferição da exposição de ruído no PPP: (a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; (b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
Assim, seja pela adoção da NHO-01, seja pela adoção da NR-15, deve a medição refletir a exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual.
Logo, a TNU prestigiou o entendimento de que o PPP deve permitir concluir pela idoneidade da medição, assim como pela exposição habitual e permanente, ao longo de toda a jornada de trabalho.
A dosimetria é uma técnica de aferição do ruído aceita pela legislação previdenciária e capaz de informar a intensidade representativa da jornada. Ela, por sua vez, pode tanto se referir à NR-15 como à NHO-01.
Na NR 15 (Anexo 1, item 6), a dosimetria era realizada por meio de medições (com decibelímetro) das intensidades de ruído de cada tipo de tarefa do trabalhador, associada ao tempo de cada tarefa e cotejo com os limites de tempo previstos na Norma para cada intensidade.
Em seguida, a dose é calculada pela fórmula Dose = C1/T1 + C2/T2 +...+ Cn/Tn.
Na NHO 01, admite-se esse mesmo expediente (item 5.1.1.2), mas se indica o uso prioritário dos audiodosímetros integradores (item 5.1.1.1).
Na NHO 01, a dosimetria é também indicada como uma das técnicas de apuração da intensidade do ruído, (i) seja por meio de audiodosímetros integradores (que realizam o cálculo da dose e da intensidade equivalente ou nível de exposição automaticamente), que é o meio recomendável e mais preciso, conforme o item 5.1.1.1; (ii) seja por meio de decibelímetro, mediante o mesmo procedimento da NR 15 (fórmula C1/T1 + C2/T2 +...+ Cn/Tn = dose), conforme o item 5.1.1.2 da NHO 01.
A informação de que foi utilizada a dosimetria, somada à existência de responsável técnico por todo o período trabalhado, permite concluir que a medição é idônea e não pontual, ainda que não tenha sido especificado qual das técnicas de dosimetria foi utilizada (se da NR 15, se da NHO-01).
No que tange ao ruído, devem ser considerados como especiais os períodos em que haja exposição habitual e permanente a níveis superiores a: a) 80 dB(A), até 04/03/1997, nos termos do Decreto nº 53.831/64 e 83.080/79; b) 90 dB(A), de 05/03/1997 a 18/11/2003, nos termos do Decreto nº 2.172/97; c) 85 dB(A), a partir de 19/11/2003, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
Desse modo, o período de 01/02/2012 a 17/11/2014 deve ser enquadrado como tempo especial, pois houve sujeição do trabalho a exposição ao ruído na intensidade de 85,55 dB(A), superior ao limite previsto na legislação previdenciária”.
O perfil profissiográfico previdenciário (PPP) é o único documento fornecido ao empregado, pelo empregador, para comprovação da exposição a agentes nocivos (Lei n.º 8.213/91, art. 58, § 4.º) e, desde que esteja formalmente regular e dele seja possível dele extrair todos os elementos para a caracterização da exposição a agentes nocivos, faz prova suficiente da natureza especial da atividade (STJ; 1ª Seção; Pet. 10.262/RS; Rel.
Min.
Sérgio Kukina; DJe de 16/2/2017.
STJ; AgInt no REsp. 1.553.118/RS; Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho; DJe de 17/4/2017).
Quando o PPP se revele insuficiente, torna-se necessária a produção de outras provas, como a apresentação do laudo técnico de condições ambientais do trabalho – LTCAT com base no qual foi emitido.
Neste ponto, ressalto que é dever do INSS, diante de tais deficiências, diligenciar no sentido de esclarecer as informações contidas no PPP, minimamente instando o segurado a apresentar o laudo técnico com base em que o PPP foi emitido.
Ao dever do INSS de diligenciar o laudo técnico no curso do processo administrativo corresponde, no processo jurisdicional, um ônus probatório.
A vista do recurso interposto, verifico que a exposição a ruído informada nos períodos de 29/04/1995 a 05/03/1997 e de 01/02/2012 a 17/11/2014, está acima do limite de tolerância, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em que os índices de ruído considerados nocivos são os seguintes: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 db(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (conforme tema repetitivo n.º 694).
Quanto à metodologia de aferição do agente nocivo ruído, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais fixou as seguintes teses (tema representativo de controvérsia n.º 174): (a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
A dosimetria é técnica de aferição prevista nas Normas de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO (NHO-01), que assim dispõe: "5.1.1 Avaliação da exposição de um trabalhador ao ruído contínuo ou intermitente por meio da dose diária 5.1.1.1 Utilizando medidor integrador de uso pessoal A determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamentos de medição)" Da mesma forma, a Norma Regulamentadora n.º 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (NR-15) previa a aferição da exposição através da captação da pressão sonora por semelhantes instrumentos: '"os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação 'A' e circuito de resposta lenta (SLOW).
As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador." Uma vez aferida a pressão sonora a que submetido o trabalhador, ao longo da jornada de trabalho, a NHO-01 prevê a determinação do Nível de Exposição Normalizado (NEN): "5.1.2 Avaliação da exposição de um trabalhador ao ruído contínuo ou intermitente por meio do nível de exposição A avaliação da exposição pelo nível de exposição deve ser realizada, preferencialmente, utilizando-se medidores integradores de uso pessoal.
Na indisponibilidade destes equipamentos, poderão ser utilizados outros tipos de medidores integradores ou medidores de leitura instantânea, portados pelo avaliador.
O Nível de Exposição - NE é o Nível Médio representativo da exposição diária do trabalhador avaliado. Para fins de comparação com o limite de exposição, deve-se determinar o Nível de Exposição Normalizado (NEN), que corresponde ao Nível de Exposição (NE) convertido para a jornada padrão de 8 horas diárias" Da norma transcrita extrai-se, portanto, que a exposição ao ruído ao longo da jornada de trabalho é aferida por dosimetria e o valor representativo da exposição é obtido por normalização.
Portanto, a indicação "dosimetria" como técnica de aferição é compatível com as Normas de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO e, se observada a metodologia nelas prevista, a pressão sonora informada em decibéis na escala A – dB(A) – representará o Nível de Exposição Normalizado (NEN).
De outro lado, a ausência de menção expressa ao NEN nos perfis profissiográficos não autoriza a conclusão de que a metodologia não foi observada.
Com a exibição do perfil profissiográfico e do laudo técnico em retificação ao PPP, portanto, o autor produziu prova suficiente da exposição ao risco ruído acima do limite de tolerância (Evento 6.3, fls. 39/40 e Evento 6.3, fls. 45/46 e 52).
A sentença recorrida está em linha com a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, conforme tema representativo de controvérsia n.º 174.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019).
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, correspondentes a dez por cento do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
29/08/2025 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 21:03
Conhecido o recurso e não provido
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09/09/2024 18:21
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2024 19:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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01/02/2024 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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24/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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14/12/2023 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/12/2023 03:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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30/11/2023 07:29
Juntada de Petição
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26/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
16/11/2023 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/11/2023 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/11/2023 18:02
Julgado procedente o pedido
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05/09/2023 14:49
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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10/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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31/07/2023 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2023 17:42
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
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31/07/2023 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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11/07/2023 09:18
Juntada de Petição
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06/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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26/06/2023 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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26/06/2023 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2023 21:54
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/04/2023 16:50
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/04/2023 19:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/04/2023 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/04/2023 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/04/2023 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/04/2023 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/04/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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06/04/2023 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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10/02/2023 14:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/02/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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10/02/2023 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/12/2022 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2022 10:43
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/10/2022 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/10/2022 12:04
Não Concedida a tutela provisória
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18/10/2022 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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21/09/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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