TRF2 - 5012788-89.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012788-89.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: TEREZINHA MORENOADVOGADO(A): Magno Braga de Almeida (OAB RJ217621)ADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148) DESPACHO/DECISÃO Indeferida tutela antecipada requerida, tendo em vista que não se verifica o perigo de dano alegado. I – Trata-se de agravo interposto por TEREZINHA MORENO, de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói - RJ, nos autos do processo nº 0000893-28.2014.4.02.5102, nos seguintes termos, verbis: TEREZINHA MORENO move ação ordinária em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE em fase de cumprimento do julgado.
Foi proferido despacho/decisão (evento 231) o qual determinou nova remessa dos autos à contadoria para cálculos de liquidação.
A contadoria apresentou os cálculos (evento 233).
A exequente opôs embargos de declaração (evento 237) o qual foi desprovido (evento 241).
Interposto agravo de instrumento.
O TRF da 2a Região negou provimento. Com o trânsito em julgado do recurso foi dada vista à exequente sobre os cálculos da contadoria (evento 256).
Terezinha Morena não concorda com os cálculos e requer nova remessa à contadoria (evento 259) a qual foi deferido (evento 261).
O setor contábil apresentou nova planilha (evento 269).
Dada vista as partes, não se opuseram aos cálculos (eventos 273/274).
Decido.
Tendo em vista a concordância das partes com os cálculos da contadoria (evento 269), resta a este Juízo apenas homologar os cálculos e determinar o prosseguimento da execução.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação da UFF para FIXAR o valor da execução em R$133.946,67, atualizados até 04/2019.
Condeno a exequente em honorários advocatícios em 10% da diferença entre o valor pretendido (ev.136) e o ora homologado, nos termos do artigo 85 §2 do CPC, uma vez que o fato de a UFF ter inicialmente apresentado a planilha com os valores históricos não afasta a responsabilidade do exequente de apresentar o cálculo do montante de acordo com o título exequendo e com os princípios processuais, principalmente o da boa-fé. Decorrido o prazo recursal, promova a secretaria a inclusão dos requisitórios com base nos cálculos da contadoria (evento 269).
Após, dê-se ciência às partes acerca do(s) ofício(s) requisitório(s), nos termos do art. 12º da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Não havendo impugnação, voltem-me os autos prontos para o efetivo envio, cabendo ao beneficiário, a partir de então, acompanhar a situação do precatório/RPV diretamente no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (http://www.trf2.jus.br/precatorios/precatorio_indice.aspx). Após o crédito, deve a credora providenciar seu levantamento junto à agência bancária na qual for efetuado o depósito, sendo desnecessário o comparecimento a esta Vara, uma vez que, em regra, os valores serão pagos independentemente da expedição de alvará.
Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença de extinção. Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante requer, ao fim, (i) “A atribuição de suspensivo à decisão agravada, nos termos do artigo 1.019, I do CPC”. É o relato.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Nesse passo, não verifico na argumentação do agravante a demonstração dos prejuízos ou danos irreparáveis que justifiquem o deferimento da liminar, tendo em vista que a parte alega: “Quanto ao perigo de dano, este se faz patente, pois o prosseguimento do cumprimento de sentença irá impactar nos valores eventualmente requisitados ao Tribunal.”.
Entendo que, a antecipação assecuratória pressupõe risco concreto (não eventual ou hipotético), iminente (no curso do processo) e grave (suficiente para inviabilizar ou prejudicar substancialmente o direito discutido), o que não foi devidamente demonstrado pelo agravante.
Note-se que, o deferimento de liminares por um juiz singular, em processos que serão julgados por um órgão colegiado, é uma exceção à regra do juiz natural, prevista no art. 5º, XXXVII, da Constituição da República.
Isso ocorre porque são tutelas cautelares que visam proteger direitos ou prevenir danos irreparáveis, e seu deferimento é urgente e não pode esperar a decisão do órgão colegiado.
Assim, em análise perfunctória, a parte não logrou êxito em comprovar o perigo de dano.
Portanto, não vislumbro necessária a suspensão da decisão impugnada até o resultado final do presente recurso.
Ausente o requisito do periculum in mora. Isso posto, indefiro a tutela recursal vindicada.
II - Dê-se imediata ciência do teor desta decisão ao MM.
Juízo a quo.
III - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para resposta, nos termos do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com o caput do artigo 183 do mesmo diploma.
IV - Decorrido o prazo, com ou sem contraminuta, intime-se o Ministério Público para emissão de parecer (1.019, III, do Código de Processo Civil).
V - Após, voltem-me os autos conclusos. -
12/09/2025 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 23:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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11/09/2025 23:39
Despacho
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11/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012788-89.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 14 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 09/09/2025. -
09/09/2025 16:24
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 290, 276 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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