TRF2 - 5009582-55.2023.4.02.5103
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
02/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009582-55.2023.4.02.5103/RJ RECORRIDO: ELEILSON FERREIRA COIMBRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDREZA DE CAMPOS OLIVEIRA (OAB RJ219487) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que acolheu parcialmente pretensão de concessão de aposentadoria mediante conversão de tempo de serviço especial em comum, para declarar a natureza especial do tempo de serviço do autor no período de 09/05/1989 a 10/07/1990.
O INSS pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional, das atividades de “soldador".
A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...) De 09/05/1989 a 10/07/1990. Neste período, a parte autora trabalhou na Santhe Indústria e Comércio de Móveis Ltda., no cargo de soldador (Evento 1, PROCADM8, folha 20).
Cuida-se de período anterior à Lei 9.032/1995 e, portanto, o reconhecimento da especialidade é realizado por presunção, com base na categoria profissional, ou por exposição a algum dos agentes nocivos previstos em regulamento.
A função de soldador tem previsão no item 2.5.3, do Decreto nº 53.831/64 e item 2.5.3 do anexo I do Decreto 83.080/79.
Nesse ponto, consigne-se que, para o reconhecimento da especialidade da atividade de soldador, por presunção com base na categoria profissional, não é necessária a comprovação de trabalho nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plástico, uma vez que, além do rol ser exemplificativo, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não houve essa exigência no item 2.5.3, do anexo I, do Decreto 83.080/79.
Ademais, não se pode olvidar que em qualquer atividade de solda, independentemente de outros fatores ambientais do estabelecimento, há exposição à radiação da solda e a fumos metálicos, inerentes aos processos de fusão metálica.
Nesse sentido, destaco parte do voto proferido em julgado, da 5ª Turma Recursal, da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: VOTO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PEDIDO DECLARATÓRIO DE ESPECIALIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE.
RECURSO DO INSS.
A CONTROVÉRSIA RECURSAL É SOBRE A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 15/09/1980 A 29/09/1980, DE 27/10/1980 A 06/12/1980, DE 05/01/1981 A 16/02/1981, DE 16/03/1981 A 03/07/1981 E DE 09/05/1983 A 06/06/1983 (ATIVIDADE DE SOLDADOR); SOBRE O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA APOSENTADORIA DEFERIDA PELA SENTENÇA; E SOBRE OS JUROS DE MORA. 1) DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 15/09/1980 A 29/09/1980, DE 27/10/1980 A 06/12/1980, DE 05/01/1981 A 16/02/1981, DE 16/03/1981 A 03/07/1981 E DE 09/05/1983 A 06/06/1983 (ATIVIDADE DE SOLDADOR). A TESE DO RECURSO É A DE QUE, PARA A APLICAÇÃO DO ITEM 2.5.3 DO ANEXO DO DECRETO 53.831/1964, É NECESSÁRIO QUE SE TRATE DE SOLDADOR EM "INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, DE VIDRO, DE CERÂMICA E DE PLÁSTICOS".
BEM ASSIM, QUE, PARA A APLICAÇÃO DO ITEM 2.5.3 DO ANEXO II DO REGULAMENTO DE 1979, É NECESSÁRIO SE PROVAR QUE SE TRATA DE SOLDADOR COM UTILIZAÇÃO DE "SOLDA ELÉTRICA E A OXIACETILENO". EM RELAÇÃO AOS PERÍODOS CONTROVERTIDOS, A ESPECIALIDADE FOI RECONHECIDA PELA SENTENÇA APENAS COM BASE NA CTPS (EVENTO 1, OUT6, PÁGINA 4, E OUT10, PÁGINAS 3/4).
A CATEGORIA PROFISSIONAL DE SOLDADOR FOI CONTEMPLADA NO DECRETO 53.831/1964 (ITEM 2.5.3 DO ANEXO) E TAMBÉM NO DECRETO 83.080/1979 (ITEM 2.5.1 DO ANEXO II) DENTRE AQUELAS QUE PERMITIAM O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE POR PRESUNÇÃO ATÉ 28/04/1995. RESSALTA-SE QUE, EM AMBAS AS DISPOSIÇÕES, NÃO HÁ DISCRIMINAÇÃO A RESPEITO DO TIPO DE SOLDA A SER USADA.
HÁ AGENTES NOCIVOS PRESUMIDOS, EM ESPECIAL A RADIAÇÃO DA SOLDA E OS FUMOS METÁLICOS, INERENTES AOS PROCESSOS DE FUSÃO METÁLICA, SEMPRE PRESENTES NA ATIVIDADE DE SOLDA. A ATIVIDADE ERA CONSIDERADA PRESUMIDAMENTE NOCIVA POR CONTA DA SUA PRÓPRIA REALIZAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE OUTROS FATORES AMBIENTAIS DO ESTABELECIMENTO. PORTANTO, AINDA QUE O EMPREGADOR NÃO SEJA UMA INDÚSTRIA METALÚRGICA, DE VIDRO, DE CERÂMICA OU DE PLÁSTICO, ESTÃO PRESENTES AS MESMAS RAZÕES PELAS QUAIS OS ITENS MENCIONADOS CONTEMPLAVAM A CATEGORIA COM A ESPECIALIDADE.
NÃO CUSTA LEMBRAR QUE O DECRETO DE 1964, MAIS ABRANGENTE DO QUE O DE 1979 NESSE TEMA, TEM A ULTRATIVIDADE ATÉ 28/04/1995 RECONHECIDA PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO (ART. 295 DO DECRETO 357/1991; ART. 292 DO DECRETO 611/1992; ART. 269 DA IN 77/2015).
LOGO, A ESPECIALIDADE RECONHECIDA PELA SENTENÇA DEVE SER MANTIDA... (Seção Judiciária do Rio de Janeiro;5ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ); RECURSO CÍVEL Nº 0053872-24.2018.4.02.5167/RJ; RELATOR: JUIZ FEDERAL JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA) (Grifos não originais) Assim, reconheço a especialidade do período”. À vista do recurso interposto, a CTPS acostada nos autos comprova que o recorrido exerceu atividade de “soldador”, na empresa SANTHE INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, no período de de 09/05/1989 a 10/07/1990, anterior ao advento da Lei nº 9.032/95. A profissiografia permite enquadrar a situação do autor na previsão do item 2.5.3 (operações diversas - soldadores que utilizam solda elétrica e a oxiacetileno) do Anexo I ao Decreto nº 83.080/79.
A sentença recorrida está em linha com a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, conforme tema representativo de controvérsia n.º 198: "No período anterior a 29/04/1995, é possível fazer-se a qualificação do tempo de serviço como especial a partir do emprego da analogia, em relação às ocupações previstas no Decreto n.º 53.831/64 e no Decreto n.º 83.080/79.
Nesse caso, necessário que o órgão julgador justifique a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma, prevista nos aludidos decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade.
A necessidade de prova pericial, ou não, de que a atividade do segurado é exercida em condições tais que admitam a equiparação deve ser decidida no caso concreto." DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019).
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, correspondentes a dez por cento do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
31/08/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
31/08/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
29/08/2025 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 21:03
Conhecido o recurso e não provido
-
07/02/2025 18:51
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2024 12:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
-
13/08/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
27/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
26/07/2024 19:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
25/07/2024 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
24/07/2024 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
12/07/2024 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
08/07/2024 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/07/2024 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/07/2024 20:01
Julgado procedente em parte o pedido
-
17/04/2024 18:03
Conclusos para julgamento
-
16/04/2024 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
29/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
19/02/2024 13:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/02/2024 13:23
Concedida a gratuidade da justiça
-
16/02/2024 14:36
Conclusos para decisão/despacho
-
01/02/2024 22:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
01/02/2024 22:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
24/01/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 14:28
Despacho
-
09/01/2024 11:52
Conclusos para decisão/despacho
-
09/01/2024 11:45
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
18/12/2023 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
06/11/2023 20:54
Juntada de Petição
-
29/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
19/10/2023 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/10/2023 18:27
Determinada a intimação
-
04/10/2023 16:38
Juntada de peças digitalizadas
-
25/09/2023 11:20
Conclusos para decisão/despacho
-
25/09/2023 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
15/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
05/09/2023 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2023 17:36
Determinada a intimação
-
05/09/2023 11:01
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5014422-14.2023.4.02.5102
Jhonatan Menezes Coelho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5066397-78.2023.4.02.5101
Edneide Jandira Duarte
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/07/2024 13:04
Processo nº 5091480-28.2025.4.02.5101
Rafael Granja Jacomo
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Viviane Couvain Bayoneta
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010630-52.2023.4.02.5102
Sarita Monteiro Lopes
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Sarita Monteiro Lopes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007259-28.2024.4.02.5108
Elizama Pereira Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/12/2024 10:30