TRF2 - 5066397-78.2023.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação
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11/09/2025 18:22
Despacho
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10/09/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2025 12:35
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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08/09/2025 14:50
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJRIO41
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08/09/2025 14:50
Transitado em Julgado - Data: 08/09/2025
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08/09/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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02/09/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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02/09/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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02/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5066397-78.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: EDNEIDE JANDIRA DUARTE (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULA CRISTINA VASCONCELOS CAVALCANTE (OAB RJ176594) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que rejeitou pretensão de concessão de aposentadoria especial.
A autora pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a natureza especial de seu tempo de serviço, no período de 14/10/1996 a 01/11/2014, em que laborou como Auxiliar de Enfermagem, exposta a diversos agentes nocivos.
A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...) Do vínculo empregatício mantido com Ama Assistência Médica Alternativa Ltda./Prosaúde Clínica Médica Ltda. (de 07/11/1994 a 01/11/2014) Desde já, ressalto que os períodos laborados de 07/11/1994 a 28/04/1995 (junto à Prosaúde Clínica Médica Ltda.) e de 29/04/1995 a 13/10/1996 (junto à Ama Assistência Médica Alternativa Ltda.) já foram objeto de reconhecimento da especialidade na via administrativa.
Assim, a controvérsia recai sobre o período de 14/10/1996 a 01/11/2014.
Contudo, nesse caso específico, subsistindo períodos posteriores a 28/04/1995, não cabe o enquadramento por categoria profissional.
Ressalto que, com a edição da Lei nº 9.032/95, determinou-se a necessidade de demonstração real de exposição aos agentes nocivos, químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, de maneira que passo ao exame da situação fática, no que tange ao período de 14/10/1996 a 01/11/2014.
A CTPS apresentada na via administrativa indica o cargo de Auxiliar de Enfermagem no período (Evento 19, PROCADM2, páginas 15 e 34).
Na via administrativa, a Autora juntou Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido em 03/03/2017 (Evento 19, PROCADM2, páginas 39-40), o qual é indicativo de que ela, no exercício do cargo de Auxiliar de Enfermagem, desempenhava atividades relativas à Enfermagem, prestando assistência aos pacientes atuando sob a supervisão de Enfermeira(o), bem como realizando assistência aos pacientes em regime de internação, ministrando medicação via oral endovenosa e intramuscular.
Ainda, dava continuidade aos plantões realizando registros ministrados e monitorando a pressão arterial e temperatura corpórea dos pacientes, remoção de maca para a cama, esvaziamento do dreno, retirada de sonda, punção venosa, verificação de sinais digitais e higienes dos pacientes no leito, de modo habitual e permanente, não ocasional e intermitente.
Considerando a profissiografia (campo 14 do Perfil Profissiográfico Previdenciário) e o tema representativo de controvérsia nº 211, julgado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização, não vejo qualquer correlação com o previsto na legislação de regência, no que tange à exposição a agente nocivo.
Vale dizer, acerca da exposição a agente biológico, constato que a situação fática vivenciada pela parte autora não se enquadra no código 3.0.1, do Anexo IV, do Decreto3.048/99.
Veja-se: MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECCIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003) a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo.
Ainda que o rol seja meramente exemplificativo quanto às atividades indicadas no Decreto, à luz da tese fixada no tema representativo de controvérsia nº 205, da Turma Nacional de Uniformização, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliada, em consonância com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada, o que não me parece ser o caso.
Além disso, observo que, para período a partir de 03/12/1998, consta no Perfil Profissiográfico Previdenciário a informação de utilização de EPI eficaz, o que seria capaz de neutralizar a nocividade do agente biológico no período.
No mesmo sentido é o Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido em 28/09/2020 (Evento 27, PROCADM10, páginas 35-36).
A questão relativa à utilização do EPI e da neutralização da nocividade do agente quando dessa utilização, mediante a aferição do critério da eficácia, o que possibilitaria ou não o direito à aposentadoria especial, perdurou como controversa ao longo do tempo.
No âmbito da Turma Nacional de Uniformização, gerou-se tema representativo de controvérsia (nº 213).
Ao final, a tese firmada foi a seguinte: “I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial.” Em linhas gerais, à vista do julgado proferido no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0004439-44.2010.4.03.6318/SP (Relator Juiz Federal Fabio de Souza Silva, j. em 19/06/2020), passou-se a exigir que haja impugnação específica do Perfil Profissiográfico Previdenciário na causa de pedir formulada, mediante a alegação do segurado com relação às seguintes questões: (a) a ausência de adequação ao risco da atividade; (b) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (c) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (d) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (e) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
Examinando a causa de pedir formulada nos autos, infere-se que a parte autora não apresentou quaisquer argumentos efetivos acerca da utilização de equipamento de proteção individual, de modo que os elementos de prova constantes dos autos não têm o condão de desconstituir a informação presente no Perfil Profissiográfico Previdenciário de que o equipamento de proteção individual é eficaz e neutraliza a nocividade do agente nocivo.
Logo, o referido interstício (período de 14/10/1996 a 01/11/2014) será computado como comum”.
O perfil profissiográfico previdenciário (PPP) é o único documento fornecido ao empregado, pelo empregador, para comprovação da exposição a agentes nocivos (Lei n.º 8.213/91, art. 58, § 4.º) e, desde que esteja formalmente regular e dele seja possível dele extrair todos os elementos para a caracterização da exposição a agentes nocivos, faz prova suficiente da natureza especial da atividade (STJ; 1ª Seção; Pet. 10.262/RS; Rel.
Min.
Sérgio Kukina; DJe de 16/2/2017.
STJ; AgInt no REsp. 1.553.118/RS; Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho; DJe de 17/4/2017).
Quando o PPP se revele insuficiente, torna-se necessária a produção de outras provas, como a apresentação do laudo técnico de condições ambientais do trabalho – LTCAT com base no qual foi emitido.
Neste ponto, ressalto que é dever do INSS, diante de tais deficiências, diligenciar no sentido de esclarecer as informações contidas no PPP, minimamente instando o segurado a apresentar o laudo técnico com base em que o PPP foi emitido. À vista do recurso interposto, não há como reconhecer a especialidade do período controvertido, uma vez que o PPP emitido pela AMA Assistência Médica Alternativa Ltda não especifica quais os fatores de risco biológicos e físicos aos quais a recorrente estava exposta (evento 1.9), ou seja, a simples menção no campo "15.3 Fatores de risco" das iniciais “B/Q/A" apenas indica qual gênero se enquadra o risco (biológico, químico e ambiental), não tendo o órgão julgador, portanto, elementos suficientes para aferir a efetiva exposição a agentes nocivos biológicos de forma indissociável da prestação do serviço.
A sentença recorrida está em linha com a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, conforme tema representativo de controvérsia n.º 205: a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU).
Ademais, em relação ao uso de equipamento de proteção individual (EPI), deve ser observada a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, conforme tema representativo de controvérsia n.º 213: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019).
Condenação em honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
29/08/2025 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 21:03
Conhecido o recurso e não provido
-
07/02/2025 18:47
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2024 13:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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22/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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28/05/2024 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/05/2024 16:25
Determinada a intimação
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28/05/2024 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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14/05/2024 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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05/05/2024 08:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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24/04/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/04/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/04/2024 19:02
Julgado procedente em parte o pedido
-
12/03/2024 19:14
Conclusos para julgamento
-
26/02/2024 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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07/02/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2024 16:54
Determinada a intimação
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06/02/2024 18:14
Conclusos para decisão/despacho
-
06/02/2024 16:56
Juntada de peças digitalizadas
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19/01/2024 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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17/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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07/12/2023 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/12/2023 08:53
Convertido o Julgamento em Diligência
-
06/12/2023 19:27
Juntada de peças digitalizadas
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30/10/2023 15:38
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
13/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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03/10/2023 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 18:42
Determinada a intimação
-
03/10/2023 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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26/09/2023 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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13/08/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/08/2023 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
10/08/2023 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/08/2023 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 16:03
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/08/2023 16:03
Determinada a citação
-
03/08/2023 13:11
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2023 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
24/07/2023 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
14/07/2023 11:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/07/2023 11:31
Determinada a intimação
-
12/07/2023 16:31
Conclusos para decisão/despacho
-
28/06/2023 15:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOJE11S para RJRIOJE12F)
-
19/06/2023 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
19/06/2023 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
16/06/2023 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2023 15:41
Determinada a intimação
-
16/06/2023 15:27
Conclusos para decisão/despacho
-
14/06/2023 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO13S para RJRIOJE11S)
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14/06/2023 13:35
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
13/06/2023 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
13/06/2023 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2023 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2023 20:45
Declarada incompetência
-
12/06/2023 13:31
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2023 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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