TRF2 - 5011829-21.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2025 17:20
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 17:19
Juntada de Petição
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011829-21.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: MONTE AZUL SERVICOS DE ENGENHARIA E FLORESTAIS LTDAADVOGADO(A): ISABELLA NASCIMENTO MACHADO (OAB ES036952)ADVOGADO(A): LUIZ MÔNICO COMÉRIO (OAB ES010844) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MONTE AZUL CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM LTDA, visando à reforma da decisão (evento 33, DESPADEC1), que, nos autos da ação ordinária nº 5020126-49.2025.4.02.5001, indeferiu o pedido de tutela de urgência, objetivando, em síntese, “determinar a imediata suspensão da exigibilidade dos créditos tributários indevidamente exigidos em razão das compensações não homologadas, referentes aos recolhimentos de PIS e COFINS efetuadas no período de 2020 a 2023, com a consequente expedição de ordem à requerida para que a) se abstenha de inscrever tais débitos em Dívida Ativa da União; b) se abstenha de promover qualquer medida de cobrança judicial ou extrajudicial sobre os referidos valores; c) providencie a imediata emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN) em favor da Autora, a fim de assegurar sua regularidade fiscal enquanto perdurar a presente demanda, ante o fundado risco de dano irreparável à continuidade de suas atividades empresariais”.
Em suas razões recursais, a parte agravante afirma possuir créditos legítimos de PIS/COFINS pagos a maior, cuja utilização foi impedida por meros equívocos formais em declarações eletrônicas, sem prejuízo à existência do direito creditório; que apresentou 179 Declarações de Compensação, das quais parte foi homologada, parte retificada e 83 não homologadas.
Diante de erros apontados pela RFB, a empresa corrigiu as DCTFs e apresentou demonstrativos consistentes, mas novo erro técnico nos PER/DCOMPs inviabilizou o aproveitamento imediato dos créditos, gerando artificialmente um débito de R$ 6.184.480,75.
Esse valor, contudo, corresponde a pagamentos indevidos já objeto de pedidos de compensação; que se faz necessária a antecipação da tutela recursal, pois a última certidão de regularidade fiscal venceu em 09/07/2025, expondo a empresa a risco de inscrição em dívida ativa, impedimento de participação em licitações e bloqueio de pagamentos de contratos administrativos já executados.
Decido. A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A decisão impugnada foi proferida nos seguintes termos (evento 33, DESPADEC1): Trata-se de Ação de Procedimento Comum proposta por MONTE AZUL CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM LTDA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando liminarmente a concessão de tutela provisória de urgência "para determinar a imediata suspensão da exigibilidade dos créditos tributários indevidamente exigidos em razão das compensações não homologadas, referentes aos recolhimentos de PIS e COFINS efetuadas no período de 2020 a 2023, com a consequente expedição de ordem à requerida para que a) se abstenha de inscrever tais débitos em Dívida Ativa da União; b) se abstenha de promover qualquer medida de cobrança judicial ou extrajudicial sobre os referidos valores; c) providencie a imediata emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN) em favor da Autora, a fim de assegurar sua regularidade fiscal enquanto perdurar a presente demanda, ante o fundado risco de dano irreparável à continuidade de suas atividades empresariais".
Evento 1.
Inicial instruída com documentos.
Evento 3.
Custas iniciais recolhidas.
Evento 15.
Decisão determinou a oitiva da parte contrária acerca do pedido de tutela de urgência.
Evento 23.
Manifestação da União Federal.
Evento 27.
Despacho determinou a intimação da parte autora para instruir os autos com cópias do processo administrativo necessárias à análise do feito.
Evento 31.
Petição e documentos juntados pela autora. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Acerca da concessão de tutela de urgência, temos que está condicionada à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Passo a analisar o requisito referente à probabilidade do direito. A autora alega, em breve síntese, que, em razão de equívocos na apuração das contribuições de PIS e COFINS no regime não cumulativo, teria efetuado recolhimentos indevidos ou a maior no período de 2020 a 2023.
Após a correta segregação das receitas e reprocessamento dos valores devidos, identificou créditos decorrentes de tais pagamentos indevidos.
Afirma que, com vistas à regularização, foram apresentadas 179 Declarações de Compensação (PER/DCOMP), nas quais se indicou como tipo de crédito o “pagamento indevido ou a maior” referente às contribuições supracitadas.
Dentre essas, 74 foram processadas com análise concluída, 10 foram retificadas durante o processamento e 83 resultaram em despachos decisórios de não homologação.
Outrossim, sustenta que as não homologações decorreram de vícios formais, como: a) ausência de retificação prévia das DCTFs; b) em 33 das 83 declarações, indicação de valor inferior ao efetivamente devido, por erro de preenchimento.
Alega, ainda, que procedeu à retificação das DCTFs e elaborou demonstrativos que evidenciam os valores pagos a maior e os créditos informados em cada PER/DCOMP, inclusive apontando as divergências nas 33 declarações mencionadas.
Apesar da ciência dos despachos de não homologação, não foi apresentada manifestação de inconformidade no prazo legal, inviabilizando a reanálise administrativa.
Contudo, a mera alegação da parte autora não é suficiente, em sede de tutela provisória, para demonstrar a probabilidade do direito. É necessário o desenvolvimento da instrução probatória para melhor esclarecimento dos fatos e aferição do preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento dos créditos tributários em favor da contribuinte.
Verifico que, embora intimada, a parte autora não apresentou elementos probatórios suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações.
A documentação acostada aos autos, inclusive no Evento 31, contém relação de compensações não homologadas, mas não foram juntados os respectivos despachos decisórios, documentos que considero essenciais à análise do pedido.
Assim, as alegações de que “a não homologação não decorreu da inexistência de crédito, mas de vícios formais” não encontram respaldo na documentação apresentada, estando ausente a verossimilhança do direito invocado.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida, nos moldes do art. 300 do CPC, sem prejuízo de reexame em sede de sentença, após a instrução probatória do feito. Intimem-se.
Sem prejuízo, cite-se.
A parte ré fica, desde já, intimada para apresentar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência, no prazo de resposta.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, a parte autora também deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade.
Por fim, voltem os autos conclusos.
Não se faz presente a probabilidade do direito apta a justificar a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
A efetiva aferição da existência e da extensão dos créditos apontados nos PER/DCOMP não homologados exige maior aprofundamento probatório, com observância do contraditório e da ampla defesa.
Ainda que a parte sustente ter sanado os erros formais que motivaram a não homologação, mostra-se imprescindível aguardar os esclarecimentos já solicitados à RFB pela União/FN, a fim de permitir melhor compreensão da controvérsia.
Vale dizer, considerando apenas a documentação juntada nos autos originários, não se verificam elementos aptos a comprovar, de forma inequívoca, as alegações da parte recorrente, razão pela qual não se justifica, por ora, o deferimento da tutela de urgência pleiteada.
Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal. À agravada para contrarrazões. -
28/08/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 17:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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28/08/2025 17:32
Indeferido o pedido
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22/08/2025 17:22
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 33 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO (PEÇAS/COMUNICAÇÕES/DECISÕES) • Arquivo
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