TRF2 - 5005306-22.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005306-22.2025.4.02.5002/ES AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de OSVALDO MARVILA DA SILVA, na qual postula o ressarcimento do valor de R$ 199.729,82 (cento e noventa e nove mil e setecentos e vinte e nove reais e oitenta e dois centavos), tendo em vista que o réu estaria inadimplente nos contratos nº 0000000223442738, nº 0000000225343959, nº 0000005843720167 (Numeração original: 0881.001.00037049-4) e nº 060881400001087255.
Custas iniciais recolhidas no ev. 1.17.
Ante o exposto: 1) Deixo de designar data para realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, porque esta Subseção Judiciária, até o momento, não dispõe de centro próprio para solução consensual de conflitos – CEJUSC – e, não se podendo utilizar da estrutura da Subseção da capital do Estado (Portaria nº TRF2-PNC-2016/00003, de 26/04/16), a sua realização neste Juízo – cujo agendamento certamente não se daria em tempo razoável devido ao volume de demanda – deporia contrariamente ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), além de que a autocomposição, a teor do art. 139, V, do CPC, é medida cabível em qualquer fase do processo, podendo ser realizada oportunamente caso as partes manifestem interesse. 2) Cite-se a parte ré para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), estando ciente de que deverá especificar as provas que pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência com o objeto da demanda (art. 336). 3) Caso a parte ré não seja localizada no endereço indicado na Inicial, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, fornecer novo endereço, a fim de viabilizar a citação ou requerer o que entender de direito, cientificando-lhe de que deverá diligenciar através de todos os bancos cadastrais disponíveis (SERASA, Energia, Saneamento, Gás, Telefonia...). 3.1) Em caso de expedição de Carta Precatória destinada a qualquer comarca do Estado do Espírito Santo: 3.1.1) Intime-se o representante da parte interessada para, no prazo de 60 dias, extrair cópia (digitalizada) da Carta Precatória, devidamente instruída com os anexos (indicados em seu teor), promover seu cadastramento e distribuição junto ao Juízo Deprecado, conforme artigo 11, inciso II, do Ato Normativo nº 64/2021 do TJ/ES, e comprovar nestes autos, sob pena de configurar-se o abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. 3.1.2) Decorrido o prazo e não atendida a determinação acima, renove-se a intimação da parte autora para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 3.1.3) Em caso de autor com capacidade postulatória própria (Jus Postulandi) - conforme art. 8º, § 1º, I do Ato Normativo nº 64/2021 do TJ/ES -, ou sendo ato de interesse do Ministério Público, da Defensoria Pública e de Pessoas Jurídicas de Direito Público de outros Estados ou Municípios que não componham o Estado do Espírito Santo, ou sejam do interesse de Juízo de outros entes da federação - conforme art. 8º, § 1º, IV c/c artigo 11, inciso II, do Ato Normativo nº 64/2021 do TJ/ES -, proceda a Secretaria deste Juízo à remessa da Carta Precatória ao Juízo Distribuidor da Comarca destinatária. 3.2) Comprovada a distribuição da Carta Precatória, suspenda-se o curso do processo pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, aguardando o seu cumprimento. 4) Apresentada a contestação e sendo alegada qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando a sua pertinência. 4.1) Decorrido o prazo sem a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), indicar eventuais provas que ainda pretende produzir, especificando-as, bem como fundamentando a sua pertinência.
Registro que a revelia e a existência de seus efeitos serão aferidos oportunamente. 5) Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista a parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), nos termos do art. 437, § 1º , do CPC. 6) Apresentadas as peças ou decorridos os prazos in albis, voltem-me os autos conclusos. 7) Intimem-se. -
02/09/2025 20:40
Expedição de Carta pelo Correio
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02/09/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:29
Determinada a citação
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27/07/2025 07:04
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para SP120478 - ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA)
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03/07/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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