TRF2 - 5012802-73.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
-
16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012802-73.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MARIA DO CARMO BUSTAMANTE JUNHO (Representado Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)AGRAVANTE: ADUFRJ - SECAO SINDICAL (Representante Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR – ADUFRJ – SEÇÃO SINDICAL em face da decisão proferida pelo Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, evento 11 dos originários, que determinou a emenda da petição inicial, com a apresentação de comprovante de residência atualizado, identidade e CPF da substituída, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
A parte agravante alega, em síntese, ser descabida a determinação de apresentação de documentos de identificação da substituída, uma vez que, como decidido pelo STF no Tema nº 823 da Repercussão Geral, ‘Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos’.
Afirma que foram apresentados os documentos de identificação do sindicato – ADUFRJ, parte autora, ora agravante, bem como que foi demonstrado que a substituída é beneficiária do título, tendo sido apresentado “comprovante de SITUAÇÃO CADASTRAL no CPF do substituído junto à receita federal, com dados como NOME, DATA DE NASCIMENTO, INSCRIÇÃO NO CPF, documento este emitido pelo site oficial da Receita Federal do Brasil” e “dados do substituído extraídos do PORTAL DA TRANSPARÊNCIA do GOVERNO FEDERAL BRASILEIRO, como VINCULO FUNCIONAL, DATA DE INGRESSO NA UFRJ, DATA DE APOSENTADORIA, CARGO PÚBLICO ocupado, REMUNERAÇÃO recebida da UFRJ, etc.”.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada, para que seja afastada a determinação de apresentação dos documentos da substituída.
Evento 3, inadmitida a prevenção indicada pelo sistema, por se tratar de execução individual de sentença proferida em ação coletiva.
O feito foi redistribuído, por sorteio, a esta Relatoria (evento 5).
Evento 6, indeferido o efeito suspensivo.
Evento 12, comunicação de julgamento do processo originário nº 5081956-07.2025.4.02.5101.
Evento 13, traslado da sentença. É o relatório.
Decido.
O recurso não deve ser conhecido.
Conforme comunicação lançada no evento 12 do presente recurso, verifica-se que foi proferida sentença nos autos do processo originário (evento 25), julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, cuja parte dispositiva segue abaixo transcrita: “[...] Do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.”. Dessa forma, o recurso fica prejudicado, por perda do objeto, diante da superveniência de sentença de extinção do feito, eis que afastado o interesse recursal.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ARTIGO 932, III, DO CPC/2015.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por CARLOS MILTON MORAES SILVA, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, alvejando decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, indeferiu pedido formulado pelo ora agravante, no sentido de suspender os "descontos realizados pela empresa requerida com manutenção do pagamento das parcelas incontroversas". 2.
A jurisprudência vem adotando orientação no sentido de que o agravo de instrumento deve ser julgado prejudicado, por perda de objeto, após a prolação de sentença no processo principal, como ocorreu in casu, ensejando a aplicação do disposto no inciso III, do artigo 932, do CPC/2015, segundo o qual incumbe ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Precedentes citados. 3.
Recurso não conhecido.” (TRF2, AG 0003429-21.2016.4.02.0000, Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA, Oitava Turma Especializada, Disponibilizado no DJe em 30/03/2020) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE S ENTENÇA.
AGRAVO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto visando à reconsideração do decisum que julgou prejudicado o agravo de instrumento, em razão da extinção da execução nos autos o riginários. 2.
Em consulta ao andamento dos autos originários, verifica-se que o mesmo foi extinto, na forma do art. 924, V e do art. 925, ambos do CPC/15, por restar operada a prescrição intercorrente.
Portanto, houve perda de objeto do agravo de instrumento interposto, pois a superveniência da sentença proferida pelo Juízo a quo fez desaparecer o interesse p rocessual neste recurso.
Precedentes. 3.
Sendo provido o seu recurso de apelação para afastar a prescrição, o agravante poderá requerer novamente a indisponibilidade de bens ao Juízo de primeiro grau, sem que isso i mplique em qualquer tipo de preclusão. 4 .
Agravo interno conhecido e desprovido” (TRF2, AG 0000809-31.2019.4.02.0000, Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA, Sétima Turma Especializada, Disponibilizado no DJe em 16/09/2019) Ante o exposto, face à superveniência de sentença a ensejar a perda de objeto do recurso, não conheço o presente Agravo de Instrumento, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC.
P.
I. -
15/09/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2025 14:16
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 9
-
15/09/2025 13:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
-
15/09/2025 13:35
Não conhecido o recurso
-
15/09/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
15/09/2025 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
-
12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
-
12/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012802-73.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MARIA DO CARMO BUSTAMANTE JUNHO (Representado Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)AGRAVANTE: ADUFRJ - SECAO SINDICAL (Representante Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR – ADUFRJ – SEÇÃO SINDICAL em face da decisão proferida pelo Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, evento 11 dos originários, que determinou a emenda da petição inicial, com a apresentação de comprovante de residência atualizado, identidade e CPF da substituída, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
A parte agravante alega, em síntese, ser descabida a determinação de apresentação de documentos de identificação da substituída, uma vez que, como decidido pelo STF no Tema nº 823 da Repercussão Geral, ‘Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos’.
Afirma que foram apresentados os documentos de identificação do sindicato – ADUFRJ, parte autora, ora agravante, bem como que foi demonstrado que a substituída é beneficiária do título, tendo sido apresentado “comprovante de SITUAÇÃO CADASTRAL no CPF do substituído junto à receita federal, com dados como NOME, DATA DE NASCIMENTO, INSCRIÇÃO NO CPF, documento este emitido pelo site oficial da Receita Federal do Brasil” e “dados do substituído extraídos do PORTAL DA TRANSPARÊNCIA do GOVERNO FEDERAL BRASILEIRO, como VINCULO FUNCIONAL, DATA DE INGRESSO NA UFRJ, DATA DE APOSENTADORIA, CARGO PÚBLICO ocupado, REMUNERAÇÃO recebida da UFRJ, etc.”.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada, para que seja afastada a determinação de apresentação dos documentos da substituída.
Evento 3, inadmitida a prevenção indicada pelo sistema, por se tratar de execução individual de sentença proferida em ação coletiva.
O feito foi redistribuído, por sorteio, a esta Relatoria (evento 5). É o relatório.
Decido.
Deve ser indeferido o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Como cediço, a interposição de recurso não impede a eficácia da decisão recorrida, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso (artigo 995, caput, do CPC).
Em se tratando de agravo de instrumento, não há qualquer previsão legal que o dote de efeito suspensivo imediato em determinadas hipóteses.
Logo, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento sempre dependerá de decisão do relator, após o necessário requerimento da parte interessada em obstar o cumprimento da decisão agravada até ulterior julgamento do recurso.
Para tanto, deve a parte requerente demonstrar a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
Outrossim, o artigo 932, inciso II, do CPC estabelece que incumbe ao relator "apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal".
De igual modo, o artigo 1.019, inciso I, do CPC também autoriza ao relator do Agravo de Instrumento que, mediante requerimento da parte interessada, antecipe, total ou parcialmente, a tutela recursal perseguida, atribuindo efeito suspensivo ativo ao recurso.
Nesses casos, também se exige o preenchimento dos requisitos supracitados: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
In casu, não houve o preenchimento dos requisitos legais que autorizam o relator a suspender monocraticamente os efeitos da decisão agravada, visto que, ao menos à primeira vista, não se evidencia a probabilidade de provimento do recurso.
O Egrégio Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE nº 883.642, sob a sistemática da repercussão geral (tema 823), assentou que: “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.”.
Contudo, apesar de o Sindicato ter legitimidade para promover a execução de sentença coletiva em relação aos indivíduos que integram a respectiva categoria representada, trata-se na origem de liquidação/execução individual ajuizada em benefício de uma única servidora que integra a categoria representada pelo Sindicato, através da qual pretende o recebimento de valores em favor da substituída.
Em se tratando de liquidação/execução individual de sentença coletiva, processo autônomo, se faz necessário que o beneficiário do título seja individualizado e devidamente identificado, mediante a juntada de documentos que comprovem a identidade e domicílio do mesmo, a fim de atender aos requisitos da petição inicial previstos nos artigos 319 e 320 do CPC.
Desta forma, à primeira vista, se mostra razoável a determinação de que sejam apresentados os documentos de identificação da substituída e comprovante de residência atualizado, como determinado pelo Juízo de primeiro grau, a fim de viabilizar a análise da situação específica da substituída, garantindo a satisfação correta do direito reconhecido na sentença coletiva, além de demonstrar a ciência da beneficiária quanto ao ajuizamento da liquidação/execução individual em seu favor.
Nesse sentido, confiram-se precedentes desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.
PARCELA DE NATUREZA AUTÔNOMA.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
FALECIMENTO DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE ATESTEM A REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL PELO AGRAVANTE. 1 - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ANDRE VIZ – ADVOGADOS ASSOCIADOS em face da r. decisão de evento 209 da origem, que não acolheu os embargos de declaração opostos contra o decisum que indeferiu o pedido da parte exequente para receber os valores de honorários advocatícios decorrentes da ação de conhecimento nº 0106741-03.1997.4.02.5101, em relação à falecida IEDDA DE ALMEIDA PACHECO. 2 - Como bem destacado pelo juízo de primeiro grau, certo que não foi instruída a inicial da Execução contra a Fazenda Pública nº 0105856-61.2012.4.02.5101 (processo de origem) com os documentos necessários. 3 - Não foram trazidos aos autos documentos relativos à qualificação da Autora (como cópia da identidade, CPF, comprovante de residência) nem à autorização de representação processual pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - SINTUFRJ ou anuência com o instrumento de mandato referente à sociedade ora Agravante. 4 - Por tal razão, não se poderia presumir que a Autora IEDDA DE ALMEIDA PACHECO estivesse em regularidade com sua capacidade e representação processuais, pelo que o I.
Juízo, desde a sua constatação, deveria haver procedido na forma do art. 76, CPC. 5 - Agravo de Instrumento desprovido. (TRF2, AG 5005747-42.2023.4.02.0000, Desembargador Federal Relator THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Sétima Turma Especializada, data de julgamento: 22/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
SINDICATO.
EXCLUSÃO DO PÓLO ATIVO.
DESNECESSIDADE.
LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA.
ART. 8º, III, DA CF/88.
SUBSTITUTO PROCESSUAL.
STF.
REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 823).
QUALIFICAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS.
ARTS. 282 E 283 DO CPC/73.
RAZOABILIDADE.
ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICAIS.
DESCABIMENTO.
PROCURAÇÃO INDIVIDUALIZADA.
DESCABIMENTO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIALMENTE EXERCIDO.
ART. 1.040, II, do CPC/2015.
REFORMA PARCIAL DO JULGADO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Trata-se de reexame previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, do Acórdão desta Oitava Turma Especializada que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UFRJ - SINTUFRJ, mantendo a decisão agravada, na qual o Juízo da 17ª VF/RJ, nos autos do processo autônomo de execução definitiva de título executivo judicial coletivo contra a Fazenda Pública, determinou a intimação da parte autora a emendar a petição inicial para fornecer documentos de identificação de cada substituído (carteiras de identidades, CPFs, comprovantes de residência e procurações) e o recolhimento das custas judiciais na forma da Lei nº 9.289/96, além da exclusão do pólo ativo do Sindicato, permanecendo tão-somente os substituídos indicados às fls. 02. 2- O art. 8º, III, da Constituição Federal confere aos Sindicatos legitimidade extraordinária para atuar em defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais, como nas liquidações e execuções de sentença.
Trata-se de hipótese de substituição processual, independentemente de expressa autorização dos seus filiados, conforme entendimento reafirmado pelo STF, em Repercussão Geral, no Recurso Extraordinário nº 883.642/AL (Tema 823). 3- ainda que reconhecida a legitimidade ativa do Sindicato para promover a liquidação/execução de sentença coletiva dos integrantes da respectiva categoria que representa, dada a sua condição de substituto processual, razão pela qual é dispensada expressa autorização ou procuração individualizada dos substituídos nos autos (art. 8º, III, da CF/88), certo é que, em se tratando de processo autônomo, em observância às regras dos arts. 282 e 283 do CPC/73 (atuais arts. 319 e 320 do CPC/15), "a providência de fazer constar no pólo ativo o nome dos substituídos e respectivas qualificações, bem como juntar toda a documentação pertinente se mostra necessária a fim de viabilizar a análise da situação de cada um dos servidores que serão beneficiados na presente execução, garantindo assim a satisfação correta do direito reconhecido na sentença coletiva." (TRF-2ª Região, AG 0003173- 15.2015.4.02.0000, 8ª T., Rel.
Des.
Fed.
Marcelo Pereira da Silva, publicação: 15/03/2017).
Tem-se por cabível a exigência feita pela decisão agravada para que os cinco substituídos forneçam documentos de identificação (carteiras de identidades, CPFs e comprovantes de residência).
Quanto à exigência de apresentação de procuração individualizada de cada substituído, tem-se por descabida, por atuar o Sindicato como substituto processual em defesa dos interesses de toda a categoria, e não na qualidade de representação processual. 4- A isenção de custas judiciais de que trata o art. 18 da Lei nº 7.347/85 ( Lei da Ação Civil Pública), lei de caráter especial, abrange reservadamente, à evidência, o processo de conhecimento, demanda na forma de ação civil pública, não havendo que se falar em extensão ao processo de execução individual de sentença coletiva em que o sindicato busca tutelar o direito de seus sindicalizados.
Isto, por possuir a execução natureza de ação autônoma, na busca do interesse particular e não coletivo, de modo que para o não recolhimento de custas, com a consequente concessão da gratuidade de justiça, impõe a comprovação da hipossuficiência econômica, o que não ocorreu na presente hipótese.
Precedentes: (STJ, AgInt no REsp 1436582/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017) e (TRF-2ª Região, AC 00118901020134025101, 5ª T., Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, publicação: 16/05/2017). 5- Na forma do art. 1.040, II, do CPC/2015, exercendo juízo de retratação parcial, fica reformado parcialmente o Acórdão antes proferido para dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, reformando parcialmente a decisão agravada, para manter o Sindicato no pólo ativo e excluir da exigência a juntada de procuração pelos substituídos.
No mais, permanece a decisão agravada como lançada. (TRF-2, AG 0016327-08.2012.4.02.0000, Desembargador Federal Relator GUILHERME DIEFENTHAELER, Oitava Turma Especializada, data de julgamento: 01/10/2019) Portanto, em análise superficial, própria deste momento processual, não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso, restando afastado um dos requisitos necessários à concessão da atribuição de efeito suspensivo pleiteada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
P.I. -
11/09/2025 19:10
Conclusos para decisão com Ofício - SUB6TESP -> GAB18
-
11/09/2025 19:08
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5081956-07.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 25
-
11/09/2025 17:46
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Número: 50819560720254025101/RJ
-
11/09/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
11/09/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/09/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/09/2025 12:08
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5081956-07.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 6
-
11/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012802-73.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 20 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 09/09/2025. -
10/09/2025 20:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
-
10/09/2025 20:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/09/2025 18:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB20 para GAB18)
-
10/09/2025 18:14
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB20 -> CODIDI
-
10/09/2025 17:52
Declarada incompetência
-
10/09/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 17:11
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5089529-96.2025.4.02.5101
Marcio Ricardo da Rocha Casseres
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jeronimo Magalhaes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007449-69.2025.4.02.5103
Maria de Jesus Pereira de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Karen Azevedo de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5083572-17.2025.4.02.5101
Jorge Luis Santos Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Valdirene Paiva Rocha
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5089665-93.2025.4.02.5101
Celi Gaudencio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edna Barbosa Pedron
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005806-59.2023.4.02.5002
Lucimeri da Silva Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00