TRF2 - 5012812-20.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/09/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 7
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12/09/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/09/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 7
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12/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012812-20.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFAGRAVADO: THAYANA DE OLIVEIRA CARREIRAADVOGADO(A): DAVI MULLER RANGEL (OAB RS105776)INTERESSADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal – CEF, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo nº 5001491-49.2023.4.02.5111/RJ), na qual se determinou que a instituição agravante promova, no prazo de 15 dias, a reativação do contrato FIES da parte autora no sistema SISFIES, liberando-o para o aditamento, sob pena de multa de R$ 5.000,00.
Sustenta a agravante, em síntese, que a imposição de multa é desarrazoada e ilegal, uma vez que, na qualidade de agente operador do FIES, não possui atribuições diretas para efetivar o aditamento do contrato estudantil, cabendo-lhe apenas repassar os dados ao FNDE.
Alega, ainda, que a penalidade pecuniária imposta viola os princípios da legalidade, da razoabilidade e da supremacia do interesse público. É o relatório.
Decido.
In casu, conforme se extrai dos próprios autos originários, a determinação judicial de tutela antecipada (evento 3, DESPADEC1) foi expressa e direta: intimação da CEF para, conjuntamente com a IES, viabilizar a efetivação da matrícula da agravada, mediante a regularização do aditamento do FIES, no prazo de três dias úteis, sob pena de multa.
Tal determinação foi reiteradamente descumprida, ensejando sucessivas decisões de advertência e prorrogação dos prazos (evento 76, DESPADEC1, evento 96, DESPADEC1 e evento 106, DESPADEC1), sem que a CEF tenha efetivado, de forma eficaz, a medida.
Apesar de a CEF alegar limitação institucional e dependência de ações do FNDE ou da CPSA da instituição de ensino, o fato concreto é que nenhum dos entes envolvidos promoveu, em tempo razoável, as diligências necessárias à execução da tutela de urgência concedida em agosto de 2023, o que acarretou, segundo narra a agravada, prejuízo à continuidade do curso de medicina.
O argumento da CEF de que não agiu com dolo ou desídia, embora relevante para eventual modulação da sanção em sede de execução, não elide a responsabilidade objetiva pelo descumprimento de ordem judicial vigente e específica, especialmente quando houve ciência inequívoca da obrigação e inércia constatada ao longo de mais de um ano.
Neste contexto, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase do agravo, não se vislumbra plausibilidade jurídica suficiente a justificar a concessão do efeito suspensivo postulado.
Com efeito, a decisão agravada fundamentou-se na reiterada inércia da CEF em cumprir ordem judicial expressa, proferida desde agosto de 2023, para viabilizar a regularização do contrato FIES da autora, estudante do curso de Medicina, no último semestre do curso.
A argumentação da CEF, no sentido de que estaria impedida de agir por limitações regulatórias ou institucionais, não encontra respaldo nos autos, notadamente diante do contexto em que a própria instituição reconheceu a manutenção do contrato, mas não adotou as providências efetivas para reabri-lo no sistema e possibilitar a finalização do aditamento.
A decisão de primeiro grau, ora impugnada, revela-se equilibrada e proporcional, ao fixar multa coercitiva com o fim de assegurar a eficácia de medida liminar deferida com base em urgência, diante do risco concreto de comprometimento do direito à educação da agravada (art. 205 da CF/88), em contexto de evidente violação à continuidade acadêmica da estudante.
A pretensão de suspensão da multa esbarra, portanto, no princípio da efetividade da tutela jurisdicional, previsto no art. 4º do CPC, e no fato de que a decisão agravada não apresenta vício de legalidade ou abuso de poder, razão pela qual não se pode admitir que o instrumento coercitivo seja esvaziado ainda na fase de sua incidência.
Além disso, o valor arbitrado a título de multa não se mostra desproporcional diante do tempo decorrido (mais de um ano) e da gravidade da omissão, considerando-se o relevante interesse social envolvido – a continuidade do curso superior por estudante em fase final de graduação médica. À vista disso, não estão presentes os requisitos do art. 1.019, I, do CPC, especialmente a probabilidade do direito alegado e o risco de dano de difícil reparação à agravante, razão pela qual o pedido de concessão de efeito suspensivo deve ser indeferido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intime-se a agravada para apresentar resposta no prazo legal.
Após, ao MPF, nos termos do art. 1019, inciso III, do CPC. -
11/09/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/09/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 07:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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11/09/2025 07:49
Não Concedida a tutela provisória
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11/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012812-20.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 29 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 09/09/2025. -
09/09/2025 19:14
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 106 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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