TRF2 - 5089551-57.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/09/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5089551-57.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: HELLEN PORTO PIMENTAADVOGADO(A): LUISA STOPASSOLA (OAB RJ259543) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Cível por HELLEN PORTO PIMENTA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual a parte autora formula, em sede de tutela de urgência, pedido de encerramento e suspensão de quaisquer cobranças referentes a empréstimo alegadamente contratado mediante fraude, bem como de eventuais débitos oriundos do golpe sofrido nos dias 10 e 11 de julho de 2024, além da abstenção de inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito.
No mérito, pleiteia: (i) a condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais, consistentes na restituição da quantia de R$ 21.912,50, transferida em decorrência do golpe; (ii) a declaração de inexistência do contrato de empréstimo fraudulento, no valor de R$ 21.000,00; e (iii) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00.
A autora relata que, em 10 de julho de 2025, recebeu ligação telefônica que acreditou ser proveniente de seu advogado.
Afirma ter realizado as transferências bancárias sob a convicção de que seriam necessárias para o recebimento de valores decorrentes de ações judiciais.
Sustenta, ainda, que as transferências via PIX, bem como a contratação do empréstimo, destoaram completamente de seu perfil de consumo, razão pela qual atribui à ré falha na segurança dos serviços prestados.
Junta procuração.
Requer a gratuidade de justiça. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Num exame sumário, próprio das tutelas de urgência, não considero que os documentos anexados à inicial sejam suficientes a comprovar a verossimilhança do direito alegado.
A Resolução BCB nº 103, de 08 de junho de 2021 estabelece um procedimento administrativo chamado mecanismo especial de devolução (MED), para casos em que exista fundada suspeita do uso do arranjo para a prática de fraude e naqueles em que se verifique falha operacional no sistema de tecnologia da informação de qualquer dos participantes envolvidos na transação (art. 41-B).
No caso dos autos, contudo, muito embora alegado na inicial, não há comprovação de que as operações foram realizadas por terceiros ou que houve falha na prestação dos serviços da ré quanto à segurança esperada, a despeito do registro de ocorrência.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 1) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie: declaração de hipossuficiência, cópias de comprovantes de rendimento atualizados e demais documentos que demonstrem a hipossuficiência alegada, nos termos do art. 99, §2º, parte final do CPC, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. 2) Tendo em vista que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (CPC, art. 6º), e que o juiz deve observar a eficiência ao aplicar o ordenamento jurídico (CPC, art. 8º), cabendo-lhe promover a autocomposição a qualquer tempo (CPC, art. 139, inc.
V), deixo de designar, neste momento processual, a respectiva audiência (CPC, art. 334). 3) Cite-se a parte ré para oferecimento de proposta de acordo ou resposta ao alegado na inicial, fornecendo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/2001), notadamente esclarecimentos quanto a: a) o tipo de PIX realizado (transferência, saque, pagamento, troco, crédito) em 10 e 11 de julho de 2025 na conta 3238/3701/000591925974-0 da titular HELLEN PORTO PIMENTA; b) qual o ID do dispositivo eletrônico utilizado para a referida movimentação bancária e, em se tratando de celular, o número do telefone; c) qual ID utilizado nas movimentações realizadas no período de três meses anteriores à data; d) como se deu o cadastramento da chave PIX pelo usuário, utilizando ou não canais bancários corretamente; e) se foi formalizada reclamação junto ao banco; f) cópia integral do processo administrativo; g) quais eram os limites do PIX cadastrados para a conta da autora.
Caso haja proposta de acordo, manifeste-se a parte autora sobre ela em até 05 (cinco) dias úteis, sem prejuízo do andamento regular do processo, valendo o silêncio como recusa, observado que a autocomposição poderá ocorrer a qualquer tempo.
Havendo concordância, venham os autos conclusos para homologação do acordo.
Caso não haja proposta, aguarde-se a contestação, pelo prazo de 30 dias úteis.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
09/09/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 13:36
Não Concedida a tutela provisória
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09/09/2025 11:24
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5089551-57.2025.4.02.5101 distribuido para 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 04/09/2025. -
04/09/2025 11:02
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO04S para RJRIO20S)
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04/09/2025 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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