TRF2 - 5075824-31.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
04/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5075824-31.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MAICON SIAS FRATTANIADVOGADO(A): LUIZ GONZAGA LOPES TOLEDO (OAB RJ250510)SENTENÇADISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) DECLARAR a não incidência da contribuição previdenciária sobre os valores recebidos pelo autor que, somadas todas as remunerações auferidas no mês, ultrapassarem o limite máximo do salário de contribuição; (ii) DETERMINAR a restituição dos valores recolhidos a maior a título de contribuição previdenciária nas competências em que a incidência da exação foi efetuada acima do limite máximo do salário de contribuição, considerada a prescrição quinquenal, acrescidos de correção pelo índice da Taxa SELIC (Resp 1.073.846/SP, Min.
Luiz Fux, DJe 18/12/2009), a partir da data de cada recolhimento indevido.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de tempestiva interposição de Recurso Inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo.
Após, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95, remetendo-se, posteriormente, os autos a uma das Eg.
Turmas Recursais desta Seção Judiciária.
Com trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I. -
02/09/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 13:20
Julgado procedente o pedido
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01/09/2025 16:12
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 20:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/08/2025 20:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/08/2025 09:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:28
Determinada a intimação
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28/07/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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27/07/2025 12:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/07/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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