TRF2 - 5012784-52.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012784-52.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: RAMON PERILLOADVOGADO(A): PATRICIA REIS NEVES BEZERRA (OAB RJ083102) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAMON PERILLO, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pela MM.
Juíza Federal da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que deferiu o pedido do INSS para que este promovesse o desconto no benefício da parte executada, não excedendo a 30% (trinta por cento) da importância do benefício pago. O agravante sustenta tratar-se de pedido de devolução de valores recebidos em razão de tutela concedida e, que foi posteriormente revogada, em ação movida em face do INSS.
Por força da decisão proferida pelo E.
STF no RE 661256, o INSS requereu prosseguimento do cumprimento das obrigações de fazer e de quantia certa, através de ação rescisória nº 0005225 13.2017.4.02.0000, apresentando planilha de cálculos dos valores que entendia devidos.
O agravante foi citado em 15/03/2025, tendo apresentado impugnação ao cumprimento de sentença em 26/03/2025, em razão da decisão proferida no evento 164. Alega que o magistrado considerou, apenas, que o agravante não havia efetuado o pagamento do valor devido, deferindo o pedido apresentado pelo INSS, no sentido de promover ao desconto no benefício da parte executada, ora agravante, limitando-se a 30% (trinta por cento) da importância do benefício pago. Aduz que que a referida determinação não deve prevalecer, considerando que na impugnação apresentada, já havia informado a impossibilidade de efetuar o pagamento do valor, considerando seu atual estado de saúde, pois foi diagnosticado com doença de Parkinson e, desde 2019, realiza tratamento com medicamentos cujos valores são superiores aos valores que recebe a título de aposentadoria. Afirma que no caso vertente, seu benefício foi revisto após a reforma da decisão, não tendo sido majorado em nenhum momento posterior, sendo certo que a determinação de desconto de 30% (trinta por cento) do seu benefício, fará com que não possa dar continuidade ao seu tratamento médico, que inclui o uso contínuo de medicamentos necessários para controle dos efeitos da referida doença, uma vez que não existe prognóstico de cura. Acrescenta que a cobrança dos valores apresentados pelo INSS compreende o período de 01/08/2011 até 30/10/2019, sendo certo que o pedido de deferimento da cobrança nestes autos do valor pago por força da decisão que antecipou os efeitos da sentença reformada foi apresentado pelo INSS em 22/01/2020, somente sendo intimado em 21/1/2025, o que impossibilita a cobrança do valor (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Pugna, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento para que seja reformada a decisão agravada. É o relatório. DECIDO. No que se refere ao pedido de efeito suspensivo, neste momento em que tomo o primeiro contato com a matéria, verifico que não se mostram presentes os requisitos que autorizam a sua concessão, vale dizer, a possibilidade de irreversibilidade da decisão impugnada, fumus boni iuris e o periculum in mora. No exame do cabimento da liminar pleiteada será preciso verificar a existência dos pressupostos exigidos na espécie, de modo a aferir a presença ou não da urgência alegada (perigo de dano e resultado útil do processo) e/ou, conforme o caso, a presença ou não da evidência (probabilidade do direito) sempre com a devida ponderação e observância do princípio da proporcionalidade, de maneira a concluir pela pertinência ou não do deferimento da medida postulada. Na hipótese, a decisão agravada está devidamente fundamentada, não havendo razões que justifiquem a sua reforma, não havendo risco de irreversibilidade a exigir apreciação urgente da questão até o julgamento do mérito do presente agravo de instrumento, não tendo o agravante,
por outro lado, apresentado razões que justifiquem a suspensão, de plano da decisão impugnada. Não obstante as alegações do recorrente, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que “É cabível a restituição dos valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada, haja vista a reversibilidade da medida antecipatória e a vedação do enriquecimento sem causa, independentemente de prova da má-fé do beneficiário ou da natureza alimentar da verba.
Precedentes" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.942.495/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023). O entendimento firmado é de que a obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido. Por tais considerações, INDEFIRO, por ora, o efeito suspensivo pretendido. Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, remetam-se os autos ao MPF. Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2025. -
11/09/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012784-52.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 04 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 09/09/2025. -
10/09/2025 14:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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10/09/2025 14:58
Não Concedida a tutela provisória
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09/09/2025 16:14
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 180 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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