TRF2 - 5089584-47.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/09/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/09/2025 19:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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10/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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10/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5089584-47.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: FRANCISCA MARIA DA SILVA CEZARADVOGADO(A): MATHEUS CONTREIRAS PRADO (OAB RJ249197) DESPACHO/DECISÃO 1 - Os presentes autos foram redistribuídos a este Juízo da Terceira Vara Federal de Volta Redonda por força da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, que "Dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais e dispõe sobre a equalização de carga de trabalho na Seção Judiciária do Rio de Janeiro".
Por conseguinte, intime-se a parte impetrante acerca de tal redistribuição, para ciência e eventual manifestação, nos termos do art. 391 da supracitada resolução. 2 - FRANCISCA MARIA DA SILVA CEZAR, CPF: *21.***.*92-16, propôs o presente mandado de segurança visando obter provimento judicial que determine o regular prosseguimento de processo administrativo previdenciário, sob argumento de que o prazo estabelecido para tanto não foi cumprido.
A impetrante alega que "teve o benefício de pensão por morte (NB 191.415.972-9) concedido administrativamente por meio do Acórdão nº 24ª JR/0890/2023, proferido pela 24ª Junta de Recursos em 01/02/2023".
Aduz a demandante que "o benefício foi concedido em 29/04/2025 para cumprimento do referido acórdão" e que, consequentemente, "o INSS gerou um crédito retroativo no valor bruto de R$ 281.394,06, correspondente ao período de 20/03/2019 a 31/03/2025" Afirma a parte impetrante que, desde então, o referido montante ainda não foi pago pela Autarquia, razão pela qual "foi protocolado um requerimento administrativo para solicitar a emissão de pagamento não recebido" em 14/06/2025, protocolizado sob o nº 1161627784, o qual ainda se encontra em análise.
Requer, liminarmente, que seja determinado à autoridade coatora adoção de providências no sentido de "analisar e concluir o requerimento administrativo" supracitado. É o que interessa relatar.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pelo impetrante, haja vista a presunção da firmação de hipossuficiência estabelecida no art. 99, caput e §3º do CPC/2015.
A medida liminar em mandado de segurança, tal como a requerida pela parte impetrante, pode ser concedida quando houver fundamento relevante e possibilidade de ineficácia da decisão final de mérito (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
A impetrante afirma que não há razões que justifiquem a omissão da autoridade coatora na conclusão do seu processo administrativo.
Em virtude do mencionado infortúnio, requereu liminarmente o prosseguimento do processo administrativo.
O extrato de movimentação anexado no Evento 1, doc. 8, comprova que, de fato, o requerimento administrativo acima citado ainda se encontra "em análise", mesmo após passados vários meses desde sua prolação.
Assim, presente a probabilidade da existência do direito afirmado pela impetrante.
Também resta evidente o perigo na demora em razão do andamento regular do feito, uma vez que os benefícios previdenciários atendem necessidades de caráter alimentar.
Dessa maneira, não se afigura tolerável que o curso do processo administrativo, no qual se discute a concessão de benefício previdenciário - verba de natureza alimentar - permaneça sem conclusão apesar de já passados vários meses.
Ressalto que, ante a inércia continuada da Administração, não corre o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 (RMS 23987/DF, julgado em 25/03/2003, Min.
Moreira Alves, 1ª Turma – STF).
Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar para determinar que autoridade coatora promova e comprove nos presentes autos a análise e o julgamento do requerimento administrativo de protocolo nº 1161627784, no prazo de 30 (trinta) dias.
Frisa-se que a presente decisão é precária, estando sujeita à revisão após a vinda das informações e maiores esclarecimentos sobre o caso dos autos.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I da Lei 12.016/2009.
Intime-se a pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu órgão de representação judicial, a fim de que, querendo, ingresse no feito.
Cumprido, dê-se vista ao MPF, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença. 1.
Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos.§1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição.§2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio.§3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído. -
09/09/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/09/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/09/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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09/09/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 13:48
Concedida a Medida Liminar
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09/09/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 12:39
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO34F para RJVRE03F)
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08/09/2025 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO13F para RJRIO34F)
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08/09/2025 12:39
Alterado o assunto processual
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08/09/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5089584-47.2025.4.02.5101 distribuido para 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 04/09/2025. -
05/09/2025 20:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/09/2025 20:56
Declarada incompetência
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05/09/2025 18:52
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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