TRF2 - 5012808-80.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012808-80.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5101844-93.2024.4.02.5101/RJ AGRAVADO: DISTRIBUIDORA SUL DE PETROLEO LTDAADVOGADO(A): SERGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO (OAB CE016744) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, reconheço a prevenção apontada no Relatório do Evento 1, nos termos do parágrafo único do artigo 930 do CPC e do artigo 77 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP em face da DISTRIBUIDORA SUL DE PETROLEO LTDA, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 44): "DISTRIBUIDORA SUL DE PETROLEO LTDA, pessoa jurídica qualificada e representada nos autos, move ação pelo rito comum, em face da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP e da UNIÃO, objetivando a extinção da obrigação de cumprimento da meta individual prevista no Despacho ANP nº 610/2024 pelo depósito judicial realizado nos autos.
Custas recolhidas conforme certidão do ev. 8.
Autorizado o depósito judicial (ev. 11), realizado conforme ev. 14.
Contestação da União no ev. 20, sem preliminares.
Contestação da ANP no ev. 22, com preliminar de impugnação ao valor atribuído à causa.
Sem provas pelos réus (ev. 29 e 32).
Réplica juntada no ev. 33, com pedido de realização de prova pericial.
A autora requer a concessão da tutela de urgência, nos termos da manifestação do ev. 42. É o relatório.
Decido.
A Lei n° 13.576/2017 criou a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio), parte integrante da política energética pátria, com o objetivo de contribuir com a adequada relação de eficiência energética e de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa na produção, na comercialização e no uso de biocombustíveis.
Previu como instrumentos da referida política, dentre outros, metas de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa (art. 4º, I), desdobradas em metas individuais para cada ano corrente (art. 7º) e créditos de descarbonização (art. 4º, II), que correspondem à emissão evitada de uma tonelada de carbono no meio ambiente (uma unidade de CBIO) e permitem uma espécie de compensação por serviços ambientais prestados.
Em 30/12/2024 foi promulgada a Lei nº 15.082/2024 que promoveu diversas alterações na RenovaBio, alterando a redação do art. 9º e acrescendo outros dispositivos: Art. 9º O não atendimento à meta individual constitui crime ambiental previsto no art. 68 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e sujeitará o distribuidor e seus dirigentes às penas previstas no referido dispositivo, além de multa proporcional à quantidade de Créditos de Descarbonização que deixou de ser comprovadamente adquirida e aposentada, sem prejuízo das demais sanções administrativas e pecuniárias previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e de outras de natureza civil e penal cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 15.082, de 2024) § 1º A multa a que se refere o caput deste artigo deverá variar, nos termos do regulamento, entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais). (Incluído pela Lei nº 15.082, de 2024) § 2º A proporcionalidade da multa de que trata o caput deste artigo deverá ter como preço de referência o maior preço médio mensal do Crédito de Descarbonização observado no período previsto para o cumprimento da respectiva meta individual. (Incluído pela Lei nº 15.082, de 2024) Art. 9º-A.
O não pagamento da participação do produtor de cana-de-açúcar destinada à produção de biocombustível prevista no art. 15-B desta Lei sujeitará o produtor de biocombustível a multa proporcional à quantidade de Crédito de Descarbonização que deixou de ser paga, sem prejuízo das demais sanções administrativas e pecuniárias previstas nesta Lei e na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e de outras de natureza civil e penal cabíveis. (Incluído pela Lei nº 15.082, de 2024) Parágrafo único.
A multa a que se refere o caput deste artigo deverá variar, nos termos do regulamento, entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais). (Incluído pela Lei nº 15.082, de 2024) Art. 9º-B. O produtor, a central petroquímica e o formulador de combustíveis fósseis, bem como a cooperativa de produtores, a empresa comercializadora de etanol, o produtor e os demais fornecedores de biocombustíveis, além do importador, da empresa de comércio exterior e do distribuidor, ficam vedados de comercializar qualquer combustível com o distribuidor inadimplente com sua meta individual, a partir da inclusão do nome deste em lista de sanções a ser publicada e mantida atualizada pela ANP em seu sítio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 15.082, de 2024) (Vigência) § 1º Fica também vedada a importação direta de quaisquer produtos pelo distribuidor inadimplente enquanto sua meta individual não for cumprida. (Incluído pela Lei nº 15.082, de 2024) (Vigência) § 2º O agente regulado que infringir o disposto neste artigo ficará sujeito a multa, que poderá variar entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais). (Incluído pela Lei nº 15.082, de 2024) (Vigência) Art. 9º-C.
O não cumprimento, integral ou parcial, da meta individual por mais de 1 (um) exercício ensejará a revogação da autorização para o exercício da atividade do distribuidor de combustíveis. (Incluído pela Lei nº 15.082, de 2024) Parágrafo único.
No caso de um distribuidor com autorização revogada ser sucedido total ou parcialmente por outra empresa ou ter seus ativos transferidos a outra pessoa jurídica, ficam os seus sucessores obrigados ao cumprimento da meta individual inadimplida e não regularizada pelos sucedidos, previamente à emissão de nova autorização da atividade pela ANP. (Incluído pela Lei nº 15.082, de 2024) Art. 10.
Serão anualmente publicados o percentual de atendimento à meta individual por cada distribuidor de combustíveis e, quando for o caso, as respectivas sanções administrativas e pecuniárias aplicadas.
Nesse contexto, a parte autora apresentou manifestação no ev. 42 noticiando que a ANP publicará no próximo dia 21 de julho de 2025 a lista de sanções do RenovaBio e requereu, portanto, a concessão da tutela de urgência para impedir a aplicação retroativa das alterações legais, na medida em que preveem penalidades bem mais gravosas àqueles que descumprirem as metas individuais, como proibição de comercialização de qualquer combustível.
Consoante fatos e fundamentos trazidos a lume pela parte autora, entendo presentes os requisitos para deferimento da tutela de urgência.
A própria Lei nº 15.082/24 alterou o disposto no art. 7º, §2º da Lei n° 13.576/2017, para estabelecer que "a comprovação de atendimento à meta individual por cada distribuidor de combustíveis será realizada, anualmente, a partir da aposentadoria dos Créditos de Descarbonização em sua propriedade até 31 de dezembro de cada ano".
Dessa forma, se a inadimplência é verificada em 31 de dezembro de cada ano e a sanção do art. 9º-B só entrou em vigor em 30/03/2025 (art. 4º, I, da Lei nº 15.082/24), não se pode pretender aplicá-la a fatos anteriores à sua vigência, sob pena de retroação indevida de norma mais gravosa, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à ANP que se abstenha de aplicar quaisquer sanções inauguradas pela Lei nº 15.082/2024, notadamente a vedação de comercialização de combustíveis e a inclusão do nome da Autora na lista de sanções a ser publicada no dia 21/07/2025.
Intimem-se com urgência." A Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1): "(...) Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por DISTRIBUIDORA SUL DE PETRÓLEO LTDA em face da ANP e da União com o objetivo de obter declaração judicial no sentido de reconhecer o direito da Autora de cumprir com a sua meta individual instituída no Despacho ANP nº 610/2024 mediante o pagamento de R$ 215.079,00, devendo ser extinta a obrigação quando do pagamento via depósito judicial do valor justo e proporcional à responsabilidade da Autora 2.
A autora depositou em Juízo o valor de R$ 215.079,00, objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito. sendo que a ANP esclareceu na primeira oportunidade que o depósito em dinheiro não era apto a suspender a exigibilidade do crédito em questão, considerando que, nos termos do art. 7.º, § 2.º, da Lei n.º 13.576/2017, a meta individual por cada distribuidor de combustíveis será realizada a partir da quantidade de Créditos de Descarbonização (CBIO) por ele apresentada, na data definida em regulamento, mas não em valores monetários, o que restou acolhido pelo MM.
Juízo a quo. (...) 4.
A pretensão deduzida em Juízo pela parte autora traz à baila a questão dos créditos de carbono, que estão inseridos no contexto do RENOVABIO, programa do Governo Federal instituído pela Lei n.º 13.576/2017, que tem como principal objetivo expandir a produção de biocombustíveis no Brasil, na esteira do Acordo de Paris, expressamente considerado em seu art. 1.º, mirando em última análise a redução da emissão de gases do efeito estufa. 5.
O principal instrumento do RenovaBio é o estabelecimento de metas nacionais anuais de descarbonização para o setor de combustíveis, de forma a incentivar o aumento da produção e da participação de biocombustíveis na matriz energética de transportes do país. 6.
A Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio), instituída pela Lei nº 13.576/2017, não possui dentre seus objetivos a transferência de capital do mercado de combustíveis fósseis para o mercado de biocombustíveis, mas sim: i) contribuir para o atendimento aos compromissos do País no âmbito do Acordo de Paris; ii) contribuir com a adequada relação de eficiência energética e de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa na produção, comercialização e uso de biocombustíveis; iii) promover a adequada expansão da produção e do uso de biocombustíveis na matriz energética nacional e iv) contribuir com previsibilidade para a participação competitiva dos diversos biocombustíveis no mercado nacional de combustíveis. 7.
Nos termos do art. 7º da Lei nº 13.576, de 2017, as metas individuais, aplicadas a todos os distribuidores de combustíveis, devem ser estabelecidas de acordo com suas respectivas participações de mercado na comercialização de combustíveis fósseis do ano anterior.
Em seu §2º, o mesmo dispositivo estabelece que a comprovação de atendimento à meta individual por cada distribuidor de combustíveis será realizada a partir da quantidade de Créditos de Descarbonização (CBIO) por ele apresentada, na data definida em regulamento, mas não em valores monetários. 8.
O CBIO é um ativo ambiental equivalente à emissão evitada de 1(uma) ton CO2eq (tonelada de carbono equivalente) pelo uso de biocombustíveis em substituição aos combustíveis fósseis, negociado em balcão organizado no Brasil, no caso na Bolsa B3, sem fixação de preço pela Administração Pública e comercializado com total transparência.
A comercialização do CBIO em mercado organizado atende ao disposto no art. 15 da Lei 13.576/2017. 9.
Os produtores e importadores de biocombustíveis que tem interesse em aderir ao Programa devem contratar empresas inspetoras credenciadas na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para realização da Certificação de Biocombustível e validação da Nota de Eficiência Energético-Ambiental e do volume elegível.
O Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis terá validade de três anos, contados a partir da data de sua aprovação pela ANP, e somente poderá ser emitido pela empresa inspetora após a aprovação do processo pela ANP. 10.
As metas nacionais de redução de emissões para a matriz de combustíveis foram definidas para o período de 2019 a 2029 pela Resolução CNPE nº 15, de 24 de junho de 2019. 11.
Ocorre que as metas nacionais estabelecidas pelo CNPE devem ser anualmente desdobradas em metas individuais compulsórias para os distribuidores de combustíveis, conforme suas participações no mercado de combustíveis fósseis, nos termos do art. 7.º da Lei n.º 13.576/2017 e da Resolução ANP nº 791/2019, de 12 de junho de 2019. (...) 31.
Não é demais destacar que os dados de movimentação de combustíveis fósseis são informados pelos próprios distribuidores no Sistema de Informações de Movimentações de Produtos - SIMP da ANP.
Portanto, as metas são definidas com a contribuição ativa de cada distribuidora de combustíveis. (...) Ainda com referência ao Acórdão do TCU, convém mencionar que este não questiona a eficácia da Lei nº 13.576/20217, mas sim, após a realização de auditoria do programa RenovaBio pelo tribunal, realizada entre 2021 e 2022, apontou inicialmente algumas fragilidades dos controles da ANP para conferir a confiabilidade necessária ao lastro para geração de CBIO no que diz respeito às informações inseridas nas planilhas eletrônicas Renovacalc.
Importante observar que o próprio relatório do TCU indica que a ANP vem adotando medidas para mitigar o risco, como o desenvolvimento do projeto de Business Intelligence (BI). (...) 53.
Sendo assim, diante da autoexecutoriedade do Decreto nº 12.437, de 16 de abril de 2025, que regulamenta de forma completa, direta e objetiva o art. 9°B da Lei 13.576/2017, caso haja decisão de primeira instância em processo administrativo reconhecendo a inadimplência de determinado distribuidor com sua meta individual compulsória do RenovaBio, poderá a ANP incluir o agente regulado na lista de sanções.
Assim, o distribuidor inadimplente estará sujeito à vedação de comercialização, ou seja, não preencherá requisito essencial para adquirir ou importar combustível. (...) 56.
Diante do exposto, verifica-se que da simples leitura do artigo 6º-A do Decreto nº 9.888/2019 depreende-se que o objetivo da Lei 15.082/2024 (que alterou a Lei nº 13.576/2017), bem como do Decreto nº 12.437/2025 (que alterou o Decreto nº 9.888/2019), era de estabelecer, com incidência imediata para maior efetividade, a vedação de comercialização e importação do distribuidor inadimplente com sua meta individual compulsória no âmbito da Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio). 57.
Cabe ressaltar que a inclusão do nome do distribuidor inadimplente com sua meta individual na lista de sanções a que se refere o artigo 9º-B da Lei 13.576/2017 não tem natureza de sanção; mas sim de requisito de funcionamento, tal qual o é o requisito de regularidade fiscal.
Esse argumento é reforçado pela previsão de retirada do nome do distribuidor da lista de sanções mediante o cumprimento da obrigação a partir da aposentadoria dos Créditos de Descarbonização CBIOs. 58.
Dessa forma, havendo decisão de primeira instância em processo administrativo no qual foi reconhecida pela autoridade administrativa a inadimplência de determinado distribuidor com sua meta individual compulsória do RenovaBio, em processo no qual foram assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa, este deverá ser incluído na lista de sanções de que trata o art. 9º-B da Lei 13.576/2017 c/c o art. 6º-A do Decreto nº 9.888/2019. 59.
Não obstante, não se pode olvidar que qualquer distribuidor poderá, a qualquer momento, regularizar as metas pendentes, através da compra e aposentadoria dos Créditos de Descarbonização (CBIOs), e solicitar à ANP a retirada de seu nome da lista de sanções acima mencionada. 3.
DO REQUERIMENTO Diante da inexistência de fumaça do bom direito, requer a ANP o provimento do presente agravo de instrumento, para reformar a decisão de primeiro grau que deferiu a tutela de urgência sem estar preenchidos os requisitos legais do art. 300 do CPC." Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC.
Intime-se a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO para, querendo, manifestar-se.
Após, voltem conclusos para julgamento. -
15/09/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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15/09/2025 15:53
Determinada a intimação
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15/09/2025 15:34
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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11/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012808-80.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 16 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 09/09/2025. -
09/09/2025 18:17
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 44 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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