TRF2 - 5012813-05.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012813-05.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: VANDERLEI DOS SANTOS ALVESADVOGADO(A): ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (OAB SP238574) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por VANDERLEI DOS SANTOS ALVES, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face da decisão, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Três Rios nos autos do processo nº 5002164-02.2024.4.02.5113/RJ, que indeferiu os pedidos da parte autora de realização de prova pericial, bem como de expedição de ofício à empresa para fins de fornecimento de PPP, LTCAT, ficha de fornecimento de entrega e troca periódica de EPI e número dos certificados de aprovação de todos os EPIs utilizados no período de trabalho, ao argumento de que compete à Justiça do Trabalho apreciar a controvérsia e, eventualmente, compelir o empregador a fornecer tais documentos (evento 36, DESPADEC1).
Em suas razões (evento 1, INIC1), o agravante sustentou, em apertada síntese, que a negativa de expedição de ofício, bem como da perícia direta e indireta e/ou por similaridade, configura cerceamento do direito à produção da prova, além de cerceamento do direito de defesa e afronta ao devido processo legal, na medida em que impede a parte autora de comprovar sua exposição a agentes nocivos, bem como a natureza especial das atividades por ela exercidas, prejudicando, consequentemente, eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
Salientou que, diante da inércia da empresa ativa em fornecer os documentos pleiteados, não restou outra alternativa ao segurado senão requerer a intervenção judicial, uma vez que “não pode o segurado arcar com o ônus de não ter seu direito reconhecido por uma falha na fiscalização do Poder Público, e por falta de interesse do empregador.” Pugnou, portanto, pela antecipação dos efeitos da tutela, para que seja expedido ofício ao representante das empresas que se encontram ativas, bem como realizada perícia indireta em relação às atividades exercidas juntos às empresas baixadas ou, sucessivamente, que seja expedido ofício à empresa ativa para apresentação de PPP, LTCAT, ficha de fornecimento de entrega e troca periódica de EPI e número dos certificados de aprovação de todos os EPIs utilizados no período de trabalho.
E, no mérito, postulou pelo provimento do presente agravo de instrumento, com a confirmação da tutela antecipada. É o relatório. Inicialmente, conheço do recurso de agravo de instrumento, tendo em vista a tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ no tema repetitivo nº 988, que admite a interposição do mencionado recurso quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. A atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou o deferimento de antecipação da tutela recursal pelo relator, nos termos do artigo 995, parágrafo único, c/c artigo 1.019, ambos do CPC, pressupõe o preenchimento, concomitante, da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Com efeito, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência consolidada, tanto o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) são de responsabilidade da empresa empregadora, que é obrigada a fornecer o PPP ao trabalhador no momento da rescisão do contrato de trabalho ou sempre que solicitada.
O LTCAT, por sua vez, embora não precise ser entregue ao trabalhador no momento da rescisão, contém as informações relativas às condições ambientais do trabalho, identificando, por exemplo, a presença de agentes nocivos à saúde do trabalhador.
Assim, sendo fundamental à elaboração do PPP, a empresa é obrigada a manter o LTCAT atualizado e disponível para consulta.
Dessa forma, eventuais discussões judiciais relacionadas à obtenção ou retificação de PPP’s e LTCAT’s extravasam o litígio travado com a Previdência Social, uma vez que dizem respeito às condições de trabalho mantidas durante a vigência do contrato laboral e que, por esse motivo, se submetem à competência da Justiça do Trabalho, ainda que ao final se busque a concessão de um benefício previdenciário.
Nesse sentido, a ampliação da dilação probatória no âmbito do processo previdenciário se revela inadequada, conforme teor do Enunciado nº 203 do FONAJEF, in verbis: “Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes do PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial.” Contudo, para uma melhor contextualização da hipótese dos autos, algumas considerações merecem ser feitas.
O agravante trabalhou na empresa Industrias José Vicente Sesto Ltda., CNPJ 31.***.***/0001-19, de 01/09/1998 a 10/05/2002, de 01/11/2002 a 08/09/2003 e de 01/09/2009 a 13/09/2011 (evento 1, CTPS5 e evento 1, CTPS6); e na empresa JVS Industrial Ltda., CNPJ 31.***.***/0004-61, no período de 02/05/2012 a 16/10/2017 (evento 1, CTPS6).
No entanto, de acordo com o agravante, ambas as empresas encerraram suas atividades.
Ocorre que, conforme ressaltado pelo Juízo a quo, após consulta ao comprovante de inscrição e de situação cadastral das referidas empresas junto à Receita Federal, constatou-se tratarem-se de empresas ativas, sob o nome empresarial GGP INDUSTRIAL LTDA.
O CNPJ 31.***.***/0001-19 corresponde à matriz, enquanto o CNPJ 31.***.***/0004-61 pertence à filial, com o mesmo endereço informado na CTPS da parte autora (evento 18, DESPADEC1).
Dessa forma, não há que se falar em empresas baixadas.
Merece ser registrado, ainda, que o agravante demonstrou ter requerido à empresa GGP INDUSTRIAL LTDA a entrega do PPP e do LTCAT, com a finalidade de comprovar os períodos por ele laborados em condições especiais (evento 31, PET1, evento 31, COMP2, evento 31, CARTA3, evento 31, CARTA4 ), não tendo, no entanto, obtido qualquer resposta.
Nesse sentido, considero que a ausência de resposta corrobora a dificuldade do agravante na obtenção dos referidos documentos, que não lhe foram entregues por ocasião da rescisão contratual embora fosse dever do empregador fornecê-los.
E, em razão dessa dificuldade, entendo que o indeferimento do pedido de expedição de ofício à empresa empregadora GGP INDUSTRIAL LTDA importa em cerceamento de defesa, na medida em que impossibilita ao autor comprovar que esteve exposto a agentes químicos, biológicos ou físicos.
Sendo assim, demonstrada a impossibilidade de obtenção do PPP/LTCAT por vias próprias, e considerando que se trata de requisição de documentos técnicos já produzidos pela empresa GGP INDUSTRIAL LTDA, entendo que tal pedido não invade a competência da Justiça do Trabalho, nem se confunde com produção de prova técnica de natureza trabalhista.
Ao revés, são essenciais para o deslinde da controvérsia previdenciária, de modo que, nesse caso, a tutela antecipada deve ser concedida.
Por outro lado, como não há empresas baixadas no pedido formulado pelo agravante, entendo ser desnecessária a avaliação do pedido de realização de prova pericial e/ou por similaridade. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a expedição de ofício à empresa ativa (GGP Industrial Ltda), para apresentação de PPP e LTCAT, além da ficha de fornecimento de entrega e troca periódica de EPI e número dos certificados de aprovação de todos os EPIs utilizados no período de trabalho pelo agravante.
Comunique-se, com urgência, o teor da presente decisão ao MM Juízo prolator da decisão agravada. À parte agravada de acordo com o art. 1019, II do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Intimem-se. -
16/09/2025 11:00
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5002164-02.2024.4.02.5113/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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16/09/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 15:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB2TESP
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15/09/2025 15:27
Concedida em parte a Medida Liminar
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11/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012813-05.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 05 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 09/09/2025. -
09/09/2025 19:17
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 36 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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