TRF2 - 5012824-34.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:15
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB21
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18/09/2025 22:44
Juntada de Petição
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10, 11, 12
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10, 11, 12
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15/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012824-34.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5063658-06.2021.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: ERIKA HELENA FUETAADVOGADO(A): GUTEMBERG DE LIMA PINHEIRO PAULO (OAB SP343521)INTERESSADO: LUIZ RICARDO FUETAADVOGADO(A): JOSE AMARADVOGADO(A): ANICETO MARTINSINTERESSADO: MARCELO CEZAR FUETAADVOGADO(A): JOSE AMARADVOGADO(A): ANICETO MARTINSINTERESSADO: PAULO SERGIO FUETAADVOGADO(A): JOSE AMARADVOGADO(A): ANICETO MARTINSINTERESSADO: CARLOS ALBERTO FUETAADVOGADO(A): JOSE AMARADVOGADO(A): ANICETO MARTINSINTERESSADO: ANDRESSA ISENO FUETA CARVALHALADVOGADO(A): JOSE AMARADVOGADO(A): ANICETO MARTINS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto, com pedido de atribuição de eficácia suspensiva ao recurso, em face de decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, bem como manteve o bloqueio do valor de R$5.185,40 (cinco mil, cento e oitenta e cinco reais e quarenta centavos) encontrado em conta bancária titulada pela agravante.
Na verdade, estabelece o art. 835, § 1º, do CPC, que é prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem estabelecida no caput, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, cabendo ao executado (art. 854, § 3º, do CPC) comprovar que as quantias tornadas indisponíveis correspondem a alguma das hipóteses de impenhorabilidade elencadas no art. 833 do CPC.
In casu, a agravante alega que para comprovar o caráter salarial da verba constrita, a mesma anexou aos autos o Demonstrativo de Pagamento de Salário referente ao mês de julho de 2025, o qual atesta seu vínculo empregatício com a empresa NOVA S.A., na qual exerce a função de Analista de Recursos Humanos Pleno (evento 162, OUT7).
Aduz, ainda, que o extrato da conta corrente no Banco Bradesco (evento 162, EXTR10), abrangendo o período de 14/06/2025 a 12/08/2025, corrobora a regularidade dos créditos de salário na referida conta, identificados por lançamentos como “TED C SAL P/C CORRENTE REMET.
ERIKA HELENA FUETA,” e evidencia o registro do “bloqueio-ordem judicial” em 08/08/2025.
Argumenta a agravante que embora o Itaú seja o banco de origem, a conta Bradesco é, para todos os efeitos práticos e legais, a conta onde o salário da agravante, ora executada, é recebido e movimentado.
A portabilidade salarial é um direito do trabalhador e a conta para a qual o salário é transferido adquire a mesma natureza de conta salário original.
Argumenta, por fim, que a concessão da gratuidade de justiça, na forma dos artigos 98 e seguintes do CPC, é medida indispensável para assegurar o pleno acesso da agravante, ora executada, à jurisdição e à ampla defesa. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, deve ser mantido o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, formulado na fase de cumprimento de sentença, vez que tal benesse não pode servir para afastar a condenação em honorários advocatícios devidos antes da alegação de hipossuficiência, tendo em vista que, in casu, não produz efeito ex tunc.
Quanto à penhora realizada, estabelece o art. 835, § 1º, do CPC que é prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, cabendo ao executado (art. 854, § 3º, do CPC) comprovar que as quantias tornadas indisponíveis correspondem a alguma das hipóteses de impenhorabilidade elencadas no art. 833 do CPC.
In casu, a agravante demonstra através do extrato bancário (evento 162, EXTR10), emitido de 14/06/2025 a 12/08/2025, que os valores creditados nesse período, no Banco Bradesco, Agência:294, Conta: 257802-6, estão relacionados a transferências de salários (“TED C SAL P/ C CORRENTE”), realizadas em 30/06/2025 (R$ 2.827,51), 15/07/2025 (R$ 2.359,38) e 31/07/2025 (R$ 2.633,90), e à devolução do IRPF (“Transferência PIX REM: SECR DA RECEITA FEDE”) em 31/07/2025 (R$ 913,16), restando comprovado, portanto, o caráter alimentar.
Todavia, como o supracitado documento somente faz menção ao bloqueio-ordem judicial (OFICIO 20.***.***/3414-70-00024), em 08/08/2025, do montante de R$ 2.372,29 (dois mil, trezentos e setenta e dois reais e vinte e nove centavos), somente cabe o reconhecimento, no momento, da impenhorabilidade desse valor.
Face ao exposto, atribuo efeito suspensivo ao presente recurso, na forma do art. 1019, I, do CPC, para que seja desbloqueado de imediato o valor de R$ 2.372,29 (dois mil, trezentos e setenta e dois reais e vinte e nove centavos), por se tratar de verba alimentar.
Comunique-se ao MM.
Juízo a quo da decisão, com urgência, na forma do art. 1.019, I, in fine, do CPC.
Intime-se a agravado, na forma do art. 1019, II, do CPC, permitindo-se-lhe a apresentação de contrarrazões.
Decorridos os prazos legais, restituam-me os presentes autos. -
12/09/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/09/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/09/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/09/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/09/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/09/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/09/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/09/2025 11:36
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5063658-06.2021.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 4
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12/09/2025 02:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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12/09/2025 02:34
Concedida em parte a Medida Liminar
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11/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012824-34.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 21 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 09/09/2025. -
10/09/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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10/09/2025 11:20
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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09/09/2025 23:04
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 165 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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