TRF2 - 5009932-09.2024.4.02.5103
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
29/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
28/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009932-09.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: ANGELICA DA COSTA RAMOS (AUTOR)ADVOGADO(A): PATRICK BIANCHINI COTTAR (OAB RJ114733) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu a restabelecer benefício e convertê-lo em aposentadoria por incapacidade, ante a sua ausência. 2.
Alega a parte recorrente que os atestados firmados por médico assistente comprovam a incapacidade laborativa. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir. 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que, com base em exames clínico e físico, o perito nomeado pelo juízo atestou que a parte recorrente, 49 anos, auxiliar de serviços gerais, com ensino fundamental incompleto, apresenta cervicalgia, dor lombar baixa e fibromialgia, contudo não apresenta incapacidade laboral.
Segundo o expert, a parte autora não apresenta alterações de trofismo muscular, tampouco limitações de arco de movimento.
Ainda, tem sensibilidade e força muscular preservadas nos membros superiores e inferiores. (evento 21, LAUDPERI1) 5.
Apresentada impugnação pela parte recorrente, inclusive com apresentação de laudo por médico assistente, em que requereu a designação de nova perícia médica. 6. No que diz respeito à incapacidade, ainda que apresentados atestados médicos em sentido contrário, deve preponderar a conclusão exarada pela perícia judicial, já que elaborada por profissional médico imparcial, especificamente nomeado para esta avaliação.
Trata-se de profissional tecnicamente habilitado para avaliar a capacidade laboral, desimportando a doença diagnosticada.
A constatação da existência da moléstia não pode, por si só, conduzir à conclusão pela incapacidade, principalmente quando não há sinais de agudização. 7. Ressalte-se que a conclusão do perito judicial está de acordo com o último relatório médico do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), referente ao exame realizado em 12/11/2024. (evento 1, LAUDO9) 8.
Se, por um lado, o julgador não está vinculado à conclusão pericial, por outro, a decisão contrária ao laudo técnico se submete a pesado ônus argumentativo, apenas atendido com base em provas ou argumentos capazes de afastar as conclusões periciais. 9. É de se ver ainda que o expert do juízo teve acesso a vários exames clínicos, concluindo, ao final, objetivamente, pela capacidade laborativa.
Logo, o laudo é hígido, não havendo necessidade sequer de ser complementado. 10. Nesse sentido, não há que se falar em cerceamento de defesa, porquanto ausente ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Ademais, a nova perícia requerida pela parte recorrente não concorreria para deslinde diverso da causa, uma vez que está suficientemente comprovada a sua capacidade laborativa. A realização de nova perícia judicial demanda situação de fato que a justifique, não sendo este o caso dos autos.
Cabe ressaltar que a simples discordância com as conclusões periciais não autoriza a repetição da prova. 11. A Lei n.° 9.099/95 estabelece um procedimento processual próprio, nitidamente distinto do previsto no Código de Processo Civil, em vista dos princípios norteadores estabelecidos, tendo por finalidade a promoção de celeridade no processamento e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
Nesse passo, não há obrigatoriedade de intimação do perito para complementação do laudo, se o juiz, que é o destinatário das provas, entendeu ser desnecessária, não se caracterizando tal proceder como cerceamento de defesa. 12.
No presente caso, apesar da irresignação da parte recorrente, não há a apresentação de qualquer elemento que justifique o não acolhimento das conclusões periciais, amoldando-se a espécie à inteligência do Enunciado 72 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo. 13.
Ademais, o pedido de benefício por incapacidade permite que, conforme o grau de incapacidade e conforme seja transitório ou permanente, o juiz defira o benefício mais adequado ao caso concreto.
Consequentemente, diante de sentença de improcedência fundada em laudo pericial que atesta a inexistência de incapacidade na data da perícia, forma-se coisa julgada que impede, no futuro, novo pleito de benefício com data anterior àquela perícia. 14.
Nesta esteira, a coisa julgada formada no processo tem seu limite temporal na data da perícia que atestou a inexistência de incapacidade, a qual, no caso dos autos, se deu no dia 07/03/2025. 15.
Nesse sentido, os novos laudos trazidos pela parte recorrente após a interposição do presente recurso não são aptos a invalidar a conclusão exarada pelo perito judicial.
Contudo, nada impede que a parte autora, posteriormente a essa data, desde que mantida a qualidade de segurado, formule novo requerimento de benefício com base nestes documentos. 16.
E ainda, o art. 465 do CPC exige que a prova pericial seja realizada por perito especializado no objeto da perícia.
Em ações referentes a benefício por incapacidade, o objeto da perícia não é o diagnóstico de doença para a prescrição de remédios ou de tratamento, e sim a aferição da existência das alegadas restrições funcionais e a estimativa de prazo para a recuperação da capacidade laborativa. 17.
Para isso, em regra, é suficiente a nomeação de clínicos gerais ou médicos do trabalho, que são especialistas em Medicina (Enunciado 57 das TR-ES; Enunciado 112 do FONAJEF; TNU, PEDILEF 2008.72.51.004841-3).
Somente diante de quadro médico raro, complexo ou de difícil diagnóstico, mediante requerimento expresso da parte autora, é necessária a designação de especialista no ramo da Medicina que permitirá o melhor diagnóstico (TNU, PEDILEF 2008.72.51.001862-7), como, por exemplo, a depender das circunstâncias, as psiquiátricas, neurológicas, reumatológicas e nefrológicas.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
27/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 15:07
Conhecido o recurso e não provido
-
25/08/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 17:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
-
27/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
24/04/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
15/04/2025 08:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
27/03/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
27/03/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
25/03/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/03/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/03/2025 11:00
Julgado improcedente o pedido
-
25/03/2025 07:25
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
25/03/2025 07:25
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
13/03/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
13/03/2025 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
07/03/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
29/01/2025 09:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
29/01/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 12
-
27/01/2025 14:57
Juntada de Petição
-
27/01/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 11
-
09/01/2025 23:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
-
23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
-
16/12/2024 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
16/12/2024 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 19:33
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANGELICA DA COSTA RAMOS <br/> Data: 07/03/2025 às 10:15. <br/> Local: SJRJ-Campos – sala 1 - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDE
-
13/12/2024 15:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/12/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 15:17
Decisão interlocutória
-
12/12/2024 15:34
Conclusos para decisão/despacho
-
12/12/2024 15:29
Alterado o assunto processual
-
12/12/2024 09:26
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
11/12/2024 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/12/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5104066-34.2024.4.02.5101
Liliam Mara Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/05/2025 12:24
Processo nº 5018655-86.2025.4.02.5101
Oriete Maria da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Mayza Rozales de Azevedo Martins e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005784-57.2021.4.02.5103
Joaquim Ferreira da Cunha
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009369-81.2025.4.02.5102
Erick dos Santos Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joselene Barreto dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5112721-92.2024.4.02.5101
Joana D Arc Maciel
Uniao
Advogado: Bruno Barbosa Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/05/2025 15:50