TRF2 - 5000691-66.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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02/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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01/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5000691-66.2024.4.02.5117/RJ REQUERENTE: RICARDO ROMAO FERREADVOGADO(A): RENATA BARROS ANDRADE DA COSTA (OAB RJ166932) DESPACHO/DECISÃO Evento 70 - No que se refere ao pedido da parte para que o saldo seja atualizado pela taxa SELIC, registro que tal pretensão não encontra amparo legal.
Nos termos do art. 11, §1º, da Lei nº 9.289/1996, os depósitos judiciais efetuados em contas vinculadas à Justiça Federal, mantidas na Caixa Econômica Federal, são remunerados segundo as regras aplicáveis à caderneta de poupança, ou seja, pela Taxa Referencial – TR, não sendo cabível a aplicação da taxa SELIC.
O entendimento foi recentemente reafirmado pela 7ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, que concluiu pela inaplicabilidade da SELIC a tais depósitos, mesmo após o advento da Lei nº 12.099/2009, confira-se: ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
CONTA JUDICIAL MANTIDA NA CEF.
APLICAÇÃO DA TR.
INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC.
RECURSO PROVIDO.1.
Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela CEF contra a decisão interlocutória proferida no Evento 277 dos autos originários que, em sede de cumprimento de sentença (Processo n.º 0024080-20.2004.4.02.5101), determinou que a agravante aplique "a taxa SELIC na correção do depósito da conta n.º 0625.005.16004279-7, nos termos do requerimento da ANP do Evento 224".2. Verifica-se nos autos que o depósito judicial foi feito pela Petrobrás na vigência da Lei n.º 9.703/1998 (atualmente revogada pela Lei n.º 14.973/2024).
Nessa lei, previa-se a aplicação da Taxa Selic somente nos depósitos judiciais de valores referentes a tributos e contribuições federais, inclusive seus acessórios, efetuados a partir de 1.º de dezembro de 1998. Posteriormente, com o advento da Lei n.º 12.099/2009, os depósitos judiciais e extrajudiciais não tributários também passaram a ser abarcados pelas disposições da Lei n.º 9.703/1998. De acordo com a regra do art. 3º, § 1º, da Lei n.º 12.099/2009, os depósitos realizados anteriormente à sua vigência também deveriam ser migrados para a conta única do Tesouro Nacional e remunerados pela Taxa Selic.3.
No tocante aos depósitos judiciais relacionados a processos que tramitam originariamente na Justiça Federal, como na hipótese dos autos, há lei especial específica disciplinando a atualização/correção dos valores depositados, observando-se as mesmas regras das cadernetas de poupança, conforme estabelecido no § 1º do art. 11 da Lei n.º 9.289/1996.4.
O depósito judicial efetivado pela Petrobrás na conta da Caixa Econômica Federal, à disposição da Justiça Federal, está sujeito às regras da caderneta de poupança, observando-se para sua atualização o disposto no art. 11, §1º, da Lei n.º 9.289/1996, ou seja, a remuneração dos depósitos em caderneta de poupança estabelecida com base na Taxa Referencial - TR, não sendo cabível a utilização da taxa SELIC, mesmo após a edição da Lei n.º 12.099/2009.5.
Agravo de Instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL provido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5005815-21.2025.4.02.0000, Rel.
THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO , 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 05/08/2025, DJe 08/08/2025 15:48:52) Assim, indefiro o pedido de atualização do saldo pela SELIC, permanecendo aplicável a remuneração prevista para a poupança, conforme determinação legal.
Intime-se.
Em 5 (cinco) dias, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
29/08/2025 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:40
Decisão interlocutória
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25/08/2025 18:40
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 18:39
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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11/06/2025 21:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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03/06/2025 14:06
Juntada de Petição
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29/05/2025 22:40
Intimado em Secretaria
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29/05/2025 22:40
Juntada de Certidão
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29/05/2025 22:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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29/05/2025 22:40
Baixa Definitiva
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28/05/2025 20:32
Expedição de ofício
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29/04/2025 15:29
Decisão interlocutória
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24/04/2025 16:33
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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28/02/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2025 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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26/02/2025 20:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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20/02/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2025 15:21
Decisão interlocutória
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13/02/2025 14:43
Juntada de Petição - (pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA para CEPVA005034 - FABRICIO DOS REIS BRANDAO)
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05/12/2024 19:24
Juntada de Petição
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05/12/2024 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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26/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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07/11/2024 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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06/11/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 18:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/09/2024 16:18
Conclusos para julgamento
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31/08/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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29/08/2024 13:21
Juntada de Petição
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23/08/2024 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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22/08/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2024 17:08
Decisão interlocutória
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25/07/2024 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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22/07/2024 13:13
Juntada de Petição
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17/07/2024 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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08/07/2024 07:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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05/07/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 12:53
Julgado procedente em parte o pedido
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18/06/2024 16:16
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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12/06/2024 16:56
Juntada de Petição
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05/06/2024 07:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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04/06/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 13:04
Determinada a intimação
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04/06/2024 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2024 20:27
Juntada de Petição
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14/05/2024 17:38
Despacho
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14/05/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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25/04/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 11:52
Juntada de Petição
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23/04/2024 10:42
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA)
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05/04/2024 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2024 15:05
Juntada de Petição
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25/03/2024 14:55
Juntada de Petição
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11/03/2024 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/03/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/03/2024 16:39
Decisão interlocutória
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08/03/2024 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2024 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/03/2024 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/02/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/02/2024 12:21
Decisão interlocutória
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27/02/2024 16:12
Juntada de Petição
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20/02/2024 20:58
Juntada de Petição
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06/02/2024 07:30
Juntada de Petição
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05/02/2024 19:52
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2024 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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