TRF2 - 5087796-95.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5087796-95.2025.4.02.5101/RJAUTOR: PATRICIA REGINA COELHO DOS SANTOSADVOGADO(A): GUILHERME DE MACEDO SOARES (OAB RJ236310)DESPACHO/DECISÃODe tudo que foi dito, entendo que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória pretendida, razão pela qual, INDEFIRO O PEDIDO, nos termos do artigo 300, ?a contrario sensu? do CPC.
Defiro a prioridade de tramitação do presente feito, nos temos do art. 1048, I do CPC, haja vista que a parte autora é pessoa idosa.
Intime-se a parte autora para cumpra as determinações a seguir, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção: a) junte o "Hitórico de Creditos" do seu benefício previdenciário desde outubro de 2023; b) junte suas declarações de imposto de renda dos Anos-Calendário 2023 e 2024; c) apresente planilha de cálculos do valor pretendido, retificando o valor da causa, se necessário; d) apresente mais laudos médicos e exames com o detalhamento da enfermidade da qual é acometida e seu enquadramento como moléstia grave para fins de recebimento do benefício fiscal pretendido no termos da legislação de regência da matéria.
Cite-se e intime-se a União Federal/Fazenda Nacional para que apresente contestação, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos da proposta, e ainda fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, consoante o art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Fica a ré ciente que, se for o caso, deverá informar a ocorrência de litispendência ou coisa julgada entre o presente feito e aqueles que estejam eventualmente listados como "possíveis preventos" indicados no sistema E-proc ou outros em curso/julgados no Poder Judiciário, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC. Na hipótese de oferecimento de eventual proposta de acordo pela ré, dê-se vista à autora para manifestação e, em caso de aceitação, voltem-me conclusos para sentença. -
02/09/2025 13:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:06
Não Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 19:27
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 22:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/08/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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