TRF2 - 5028254-83.2024.4.02.5101
1ª instância - 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
09/09/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
09/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 91
-
08/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 91
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5028254-83.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIS CLAUDIO MOREIRA MARQUESADVOGADO(A): WALTER BOMBIERE PIRES (OAB RJ074125)ADVOGADO(A): AMANDA FIGUEIREDO PINTO DE OLIVEIRA (OAB RJ207257) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária em que o autor, LUIS CLAUDIO MOREIRA MARQUES, busca a revisão de seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 635.820.535-1).
A pretensão autoral fundamenta-se na alegação de que a Renda Mensal Inicial (RMI) foi calculada de forma equivocada, por não terem sido consideradas contribuições relativas a períodos em que atuou como contribuinte individual (1992 a 1998) e como sócio-gerente da empresa MERCEARIA E LATICINIOS ITABELA LTDA (1999 a 2020), as quais estariam vinculadas a um Número de Identificação do Trabalhador (NIT) distinto (112.577.555.30) daquele constante em seu Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) principal (123.67475.60-3).
O autor apresentou diversos documentos que, em tese, comprovariam os vínculos e recolhimentos, incluindo carnês de contribuição, contracheques, Demonstrativos de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) e Guias de Recolhimento do FGTS.
Além disso, destacou que a impossibilidade de acesso direto aos dados pelo segurado, bem como a complexidade das mudanças normativas sobre identificadores previdenciários (NIT, PIS, PASEP) ao longo do tempo, justificam a intervenção judicial para a obtenção das informações.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por sua vez, suscitou preliminares de coisa julgada, decadência e prescrição.
No mérito, alegou a ausência de comprovação dos vínculos e a impossibilidade de reconhecimento de períodos cujo NIT se encontra em "faixa crítica" ou "não encontrado" em seus sistemas, sem a devida prova documental hábil.
Em decisões anteriores (evento 37, DESPADEC1 e evento 58, DESPADEC1), este Juízo já havia determinado a expedição de ofícios a diversas entidades, visando à elucidação da controvérsia relativa ao NIT 112.577.555.30 e aos períodos contributivos alegados.
No entanto, o panorama atual do feito ainda revela lacunas significativas na instrução probatória.
Em resposta às requisições judiciais, o INSS, nos Eventos 61 e 63, informou que o NIT 112.577.555.30 consta como "não encontrado" em suas bases de dados CNIS/GERID, conforme se observa a seguir: Todavia, a autarquia não apresentou uma análise técnica aprofundada sobre a possível existência histórica desse NIT, nem abordou as implicações das sucessivas alterações normativas e de sistemas, como a Ordem de Serviço Conjunta 99 INSS-DAF-DSS, de 10-6-99, e a Resolução DC/INSS nº 25 de 24/05/2000, mencionadas pelo autor, que levaram à unificação de identificadores e à extinção de códigos de recolhimento antigos.
A mera alegação de "não encontrado" é, por si só, insuficiente para afastar a pretensão autoral em um processo previdenciário, cuja natureza exige a busca da verdade material e a consideração do histórico do segurado.
No que tange à Caixa Econômica Federal (CEF), a resposta (evento 53, OFIC2) foi excessivamente genérica, sem fornecer os dados solicitados de vínculos empregatícios, datas de admissão, dispensa e depósitos de FGTS relacionados ao autor, tampouco a situação do NIT 112.577.555.30 em seus registros.
A petição subsequente do autor (evento 56, PET1), informando que a própria agência da CEF não possuía procedimento interno para análise desses documentos, corrobora a dificuldade na obtenção de dados cruciais por essa via.
Paralelamente, embora a entrega do ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) tenha sido certificada (evento 44, CERT1), observa-se que, até o presente momento, não há qualquer resposta ou juntada de documentos por parte desse órgão com as informações de RAIS/CAGED ou sobre a situação do NIT em seus cadastros, configurando uma lacuna fundamental na instrução probatória.
Ainda que o autor tenha demonstrado diligência ao juntar, por iniciativa própria, documentos da MERCEARIA E LATICINIOS ITABELA LTDA (Evento 47), este Juízo reconhece que, embora um sócio-gerente possa ter acesso a registros contábeis e trabalhistas, a validação e o reconhecimento formal dos períodos contributivos por parte dos órgãos gestores da Previdência demandam corroboração oficial.
A controvérsia central não se limita à posse dos documentos, mas sim à validação e ao efetivo reconhecimento desses períodos pelos sistemas da Previdência.
Desse modo, a elucidação da real situação contributiva do autor mostra-se essencial para a formação da convicção deste Juízo e para a garantia do amplo direito de defesa e do devido processo legal.
As respostas incompletas ou ausentes das entidades oficiadas, aliadas à complexidade histórica da gestão de identificadores previdenciários, impedem o julgamento do mérito neste momento. DIANTE DO EXPOSTO, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, e determino: 1- Intime-se o INSS para que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, realize e apresente a este Juízo uma análise técnica histórica sobre o NIT 112.577.555.30 e o histórico contributivo do autor, LUIS CLAUDIO MOREIRA MARQUES (CPF: *94.***.*00-49).
A análise deverá contemplar: (a) Esclarecimento detalhado sobre o histórico do NIT 112.577.555.30: se houve vinculação ao CPF do autor em algum momento, mesmo que em registros antigos ou em processo de unificação de bases de dados; (b) Informações sobre a aplicação das normativas previdenciárias pertinentes (ex: Ordem de Serviço Conjunta 99 INSS-DAF-DSS, de 10-6-99, e Resolução DC/INSS nº 25 de 24/05/2000), e como elas impactam a visualização ou o reconhecimento de antigos identificadores e recolhimentos nos sistemas atuais da autarquia; (c) Cópia integral do procedimento administrativo do autor, especialmente o resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição; e (d) Qualquer outro elemento que possa auxiliar na identificação, averbação e valoração dos períodos contributivos e respectivos salários de contribuição alegados pelo autor sob o NIT 112.577.555.30 e, se possível, cruzar informações com a Receita Federal relativas à DIRF da empresa MERCEARIA E LATICINIOS ITABELA LTDA para o CPF do autor. 2- Reitere-se a intimação ao MTE para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, envie a este Juízo os dados que constam na RAIS/CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, bem como nas bases de dados do FGTS (vínculos empregatícios, datas de admissão e dispensa, e depósitos efetuados nas respectivas contas de FGTS) a respeito de LUIS CLAUDIO MOREIRA MARQUES (CPF: *94.***.*00-49), para o período de 1999 a 2020, especialmente em relação à MERCEARIA E LATICINIOS ITABELA LTDA.
O MTE deverá informar, expressamente, se o NIT 112.577.555.30 consta como vinculado ou não ao autor em seus registros. 3- Reitere-se a intimação à CEF para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, envie a este Juízo todos os extratos analíticos de FGTS do autor, LUIS CLAUDIO MOREIRA MARQUES (CPF: *94.***.*00-49), para os períodos em que se alega vínculo com a MERCEARIA E LATICINIOS ITABELA LTDA (1999 a 2020), e esclareça se há registros de depósitos de FGTS vinculados ao NIT 112.577.555.30 ou ao CPF do autor, que não tenham sido anteriormente considerados ou que apresentem inconsistências. 4- Após o cumprimento das diligências acima e a juntada das respostas aos autos, intime-se as partes para manifestação no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, sobre os novos documentos e informações apresentados.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos. -
03/09/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
29/08/2025 19:44
Juntada de Petição
-
25/08/2025 11:00
Juntada de peças digitalizadas
-
10/08/2025 22:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 78
-
02/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
01/08/2025 16:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 77
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25/07/2025 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 77
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25/07/2025 14:44
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 77
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23/07/2025 11:41
Juntada de peças digitalizadas
-
21/07/2025 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 78
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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18/07/2025 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 77
-
18/07/2025 04:49
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
18/07/2025 04:49
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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09/07/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 10:26
Convertido o Julgamento em Diligência
-
02/06/2025 13:48
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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29/04/2025 18:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 17:30
Juntada de Petição
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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28/03/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
27/03/2025 23:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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06/02/2025 08:02
Juntada de Petição
-
28/01/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
-
28/01/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 14:02
Determinada a intimação
-
28/01/2025 11:01
Conclusos para decisão/despacho
-
27/01/2025 20:00
Juntada de Petição
-
23/01/2025 13:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
23/01/2025 13:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
09/01/2025 16:37
Juntada de peças digitalizadas
-
18/12/2024 05:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 41
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12/12/2024 18:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 41
-
12/12/2024 18:22
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 41
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10/12/2024 17:58
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 39
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06/12/2024 11:45
Juntada de peças digitalizadas
-
04/12/2024 16:41
Juntada de Petição
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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27/11/2024 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39
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25/11/2024 17:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 40
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25/11/2024 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 40
-
23/11/2024 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 41
-
22/11/2024 18:54
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
22/11/2024 18:54
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
22/11/2024 18:54
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
22/11/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/11/2024 10:05
Determinada a intimação
-
06/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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29/10/2024 13:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
24/10/2024 14:19
Conclusos para decisão/despacho
-
10/10/2024 21:46
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
24/09/2024 05:56
Juntada de Petição
-
20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
10/09/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 18:01
Determinada a intimação
-
10/09/2024 09:25
Conclusos para decisão/despacho
-
06/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
20/08/2024 21:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
19/08/2024 13:26
Juntada de Petição
-
15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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08/08/2024 08:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
08/08/2024 08:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
07/08/2024 11:31
Juntada de Petição
-
05/08/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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05/08/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 11:22
Determinada a intimação
-
05/08/2024 10:08
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2024 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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20/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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07/06/2024 11:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/06/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 11:26
Determinada a intimação
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06/06/2024 13:56
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2024 19:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
27/05/2024 18:52
Juntada de Petição
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18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
08/05/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 14:32
Determinada a intimação
-
03/05/2024 17:43
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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