TRF2 - 5084711-04.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5084711-04.2025.4.02.5101/RJAUTOR: THIAGO ANDRADE DA SILVAADVOGADO(A): RENATA ALFRADIQUE CARPI PAIVA (OAB RJ133822)ADVOGADO(A): ANDREZA APARECIDA DOS SANTOS REIFF (OAB RJ217246)SENTENÇAAnte todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: (1) Declarar a não incidência do imposto de renda sobre as parcelas recebidas pela parte autora a título de: - "AD.INTERVALO " (2) Condenar a parte ré a restituir à parte autora os referidos valores recolhidos indevidamente, observando-se a prescrição quinquenal, que deverão ser corrigidos de acordo com a taxa SELIC, conforme Súmula 35 da TNU.
Sobre esse aspecto, ressalto que a apuração do valor a restituir em fase de execução deve ser efetuada a partir do refazimento da base de cálculo e do imposto de renda devido nas declarações de ajuste anual de cada exercício, com a exclusão da base tributável dos rendimentos ora reconhecidos como isentos.
Em seguida, apura-se o imposto a restituir neste processo, descontando-se o total que já foi pago administrativamente. -
29/08/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 19:19
Julgado procedente o pedido
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28/08/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 17:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 18:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2025 18:54
Determinada a citação
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22/08/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 19:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/08/2025 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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