TRF2 - 5074765-08.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
16/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
12/09/2025 13:49
Conclusos para julgamento
-
11/09/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
11/09/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
11/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
10/09/2025 15:41
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50122406420254020000/TRF2
-
10/09/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
10/09/2025 12:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
10/09/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
10/09/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
10/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5074765-08.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SENGENIL SERVICOS TECNICOS LTDAADVOGADO(A): DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR (OAB RS062485) DESPACHO/DECISÃO Evento 17.2: Dê-se ciência às partes acerca da tutela deferida pelo Eg.
TRF/2ª Região, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5012240-64.2025.4.02.0000.
Expeça-se, ainda, mandado para intimação da autoridade coatora, para ciência e cumprimento da tutela deferida.
Sem prejuízo, aguarde-se o término do prazo concedido no evento 10 para que sejam prestadas informações.
Após, considerando que a União Federal já se manifestou no evento 15, dê-se vista ao Ministério Público Federal para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009).
Por fim, tornem os autos conclusos para sentença. -
09/09/2025 21:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
09/09/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 16:36
Despacho
-
09/09/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
03/09/2025 18:48
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50122406420254020000/TRF2 referente ao evento 9
-
03/09/2025 16:07
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50122406420254020000/TRF2
-
01/09/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
01/09/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
01/09/2025 10:32
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50122406420254020000/TRF2
-
01/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
29/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
29/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5074765-08.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SENGENIL SERVICOS TECNICOS LTDAADVOGADO(A): DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR (OAB RS062485) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por SENGENIL SERVICOS TECNICOS LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO II – DRF-2/RJ, objetivando a "concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para determinar que a Autoridade Coatora proceda, desde logo, o encaminhamento dos débitos vencidos há mais de 90 dias, tanto os registrados na conta corrente fiscal da Impetrante quanto aqueles vinculados aos processos fiscais já relacionados, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para fins de inscrição em Dívida Ativa" (sic - fl. 05 do evento 1.1).
Valor atribuído à causa: R$ 2.649.943,79.
Inicial e documentos no evento 1.
Certidão de cálculo de custas no evento 4.1.
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 29/07/2025 (Número de referência: 1360589) no evento 6.1. É o relatório necessário. Decido.
JUÍZO 100% DIGITAL Tendo em vista que este Juízo não aderiu ao Projeto Juízo 100% Digital, na forma da Resolução nº 345 CNJ, apesar de a parte autora indicar a opção pelo "Juízo 100% Digital" no sistema e-Proc, este processo terá seu andamento na modalidade tradicional, não sendo o caso de redistribuição da ação, conforme disposto no artigo 3º, §3º, da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059.
Anote-se no sistema e-Proc.
MEDIDA LIMINAR O mandado de segurança constitui instrumento de índole constitucional, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo do impetrante, tendo-se entendido que, em verdade, é o fato que dá ensejo ao surgimento do direito alegado que necessita preencher os requisitos de liquidez e certeza, através de suficiente prova pré-constituída.
Em virtude do seu rito célere e estreito, não admite dilação probatória, o que significa dizer que os fatos constitutivos do direito do impetrante devem ser comprovados exclusivamente com os documentos que instruem a petição inicial A concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença concomitante da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora).
Busca a impetrante obter ordem que obrigue a autoridade coatora a encaminhar seus débitos vencidos há mais de 90 dias, tanto os registrados em sua conta corrente fiscal quanto aqueles vinculados aos processos fiscais já relacionados, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para fins de inscrição em Dívida Ativa.
Da análise da inicial e dos documentos carreados aos autos não verifico a presença dos requisitos a justificar o deferimento da medida inaudita altera parte.
Senão vejamos.
Com efeito, a gestão do crédito tributário é prerrogativa da própria Administração, mesmo porque cabe ao credor a escolha dos meios para buscar a satisfação do seu crédito.
Nesse sentido, a regulamentação legal do processo de cobrança da dívida visa orientar a atuação do agente público, mas não gera direito subjetivo do contribuinte para compelir a administração tributária a priorizar a remessa dos seus débitos para a inscrição em dívida ativa, tão somente porque, no caso, é do seu interesse.
A seleção dos créditos tributários a serem envolvidos em acordo com o contribuinte revela medida de política fiscal da UNIÃO, situada, assim, no âmbito da discricionariedade política do Poder Executivo, sem que caiba ingerência do Poder Judiciário nesse terreno (princípio da separação dos poderes - art. 2.º da CF).
Inviável, à primeira vista, este juízo substituir a vontade do Fisco.
Não bastasse isso, o prazo de 90 (noventa) dias, estabelecido no art. 22 do Decreto-lei nº 147/67 para inscrição de débitos em Dívida Ativa da União, tem o termo inicial dependente do efetivo/real encerramento da fase administrativa com a constituição definitiva do crédito tributário respectivo, o que também é estabelecido pela Portaria nº 447/2018 do Ministério da Fazenda.
Veja-se: Portaria MF nº 447/2018 Art. 1º Esta Portaria estabelece os prazos para cobrança administrativa no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN.
Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota, observado o disposto no § 1º do caput. (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) § 5º Nos débitos de reduzido ou baixo valor, o prazo de que trata caput somente terá início a partir da superação do limite de não inscrição em dívida ativa da União, definido em ato do Ministro de Estado da Economia de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, c/c o parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) § 6º Nas hipóteses de débito de um mesmo grupo de tributos, cujo valor consolidado seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), no momento do envio à inscrição em dívida ativa da União, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia dispensará o recolhimento com fundamento no § 1º do art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho 2002. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) [g.n.] Logo, mesmo em se tratando de débito parcelado e não pago, o prazo de 90 dias para envio do débito à PGFN somente tem início após a rescisão definitiva do parcelamento, o que não foi comprovado pela parte impetrante.
Nesse sentido, o relatório de débitos fiscais obtido junto à Receita Federal e juntado aos autos (evento 1.6) não se mostra suficiente para, neste momento processual, comprovar a alegada mora da autoridade coatora, não podendo o prazo previsto no art. 2º da Portaria MF nº 447/2018 ser contado da data do vencimento do tributo, já que pode haver causas supervenientes ao vencimento que suspendam a exigibilidade do débito e, consequentemente, prorroguem o início de tal prazo.
Ressalte-se, ainda, que a oferta de transação de débitos tributários e a fixação dos critérios e condições para sua adesão, constituem faculdade da Administração e não direito subjetivo do contribuinte, nos termos do art. 171 do Código Tributário Nacional, razão pela qual, em análise perfunctória, não vislumbro o fumus boni iuris.
Nesta senda é o entendimento do E.
TRF da 2ª Região: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS PARA PGFN. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE.
INEXISTÊNCIA. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que denegou a segurança, mediante a qual a Impetrante visava que a autoridade coatora fosse obrigada a encaminhar imediatamente todos os débitos que se encontram sob a administração da Receita Federal do Brasil à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa, a fim de permitir a sua inclusão na transação excepcional prevista pela Lei nº 13.988/2020. 2. Não se pode reconhecer a existência de direito líquido e certo do contribuinte de ter débitos inscritos em dívida ativa, posto que cabe ao credor, de acordo com os limites previstos em lei, decidir a forma que irá buscar o adimplemento de seus créditos.
Além disso, a inscrição é constituída no ato de controle administrativo de legalidade, que será feito pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito, conforme prevê o art. 3º, §2º, da Lei nº Lei 6.830/1980. 3. Sendo a inscrição em dívida ativa ato privativo da PGFN, sujeito a critérios próprios, tem-se que a existência de eventual prazo para inscrição em dívida ativa se dá em benefício do próprio Fisco, para evitar o transcurso do prazo prescricional, iniciado com a constituição definitiva do crédito. 4. A Portaria ME nº 447/2018 estabeleceu o prazo de 90 dias para que a Receita Federal encaminhe os débitos à PGFN para inscrição em dívida ativa, sendo que o início de tal prazo varia de acordo com a forma de constituição do débito, o seu valor e o andamento do processo administrativo. 5.
Assim, ainda que fosse possível exigir da União Federal a observância de tal prazo, a Impetrante não conseguiu demonstrar o efetivo transcurso de referido prazo para todos os débitos, limitando-se a juntar relação de débitos que se encontram na Receita Federal, com a respectiva data de vencimento, informação esta insuficiente para aferir se o prazo de noventa dias já teria transcorrido. 6. Precedente desta Turma Especializada em caso análogo, reconhecendo a inexistência de direito líquido e certo do contribuinte ao envio dos débitos para inscrição em dívida ativa: TRF2, AC 5095602-60.2020.4.02.5101, Terceira Turma Especializada, Rel.
Juiz Fed.
Conv.
ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, DJ 24/08/2021. 7.
Apelação não provida. (TRF-2ª-Região.
Apelação Cível Nº 5000069-40.2021.4.02.5101/RJ. 3ª Turma Especializada.
Relator: Desembargador Federal Marcus Abraham.
Sessão de julgamento: 26/10/2021). [g.n.] APELAÇÃO.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS PARA A PGFN.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
PORTARIAS PGFN Nº 2.381/2021.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por CHARITAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A (evento 43/JFRJ) em face de sentença (evento 34/JFRJ) que indeferiu a petição inicial e julgou o processo extinto, sem resolução de mérito, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 319, V, do CPC. 2.
Entendeu o juízo de origem que as impetrantes atribuíram à causa o valor irrisório de R$ 10.000,00 (dez mil reais), razão pela qual foi determinado que emendassem a inicial, adequando aquele valor ao benefício econômico almejado, tendo em vista que “as impetrantes são 6 (seis) empresas de porte relevante pretendendo que débitos vencidos sejam remetidos pela Receita Federal do Brasil à Fazenda Nacional, para inscrição em dívida ativa, possibilitando sua adesão a uma das opções de transação”.
O descumprimento da exigência, segundo o juízo de origem, resulta no indeferimento da petição inicial. 3.
As impetrantes não pretendem discutir a validade ou a liquidez dos créditos tributários mencionados na inicial da impetração, mas tão somente que seja determinada a remessa dos referidos débitos à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição em dívida ativa, pelo que entendo que o valor dado à causa não se mostra indevido.
Superado o vício que levou o juízo recorrido a extinguir o feito sem exame de mérito, passo ao julgamento do mérito da impetração, por versar unicamente sobre questão de direito em condições de imediato julgamento (art. 1.013, §3º, do CPC/15). 4.
De acordo com o que se extrai da Portaria ME nº 75 de 2012, que dispõe sobre a inscrição de débitos em Dívida Ativa da União e ajuizamento das execuções fiscais pela PGFN, o procedimento de envio de débitos para que sejam inscritos em dívida ativa é uma prerrogativa da administração, eis que tem que observar condições disciplinadas no instrumento normativo referente ao tema.
Inclusive, há débitos que sequer são encaminhados para inscrição em dívida ativa, como no caso do art. 1, inc.
I, da referida norma, ao determinar “a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais)”. 5.
A Portaria PGFN nº 2.381/2021 reabriu o prazo para ingresso no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da PGFN e dá outras providências.
Ainda de acordo com o disciplinado no art. 2º, §1º, da referida Portaria, o envio de débitos inscritos em dívida ativa da União Federal observará os prazos máximos previstos na Portaria ME nº 447/2018, a qual, por sua vez, estabelece uma série de prazos distintos que variam de acordo com as características do créditos tributário e as circunstâncias do caso concreto, tais como a forma de constituição do crédito (se por lançamento de ofício ou autolançamento), existência de parcelamento ou de pedido de revisão de débito inscrito em dívida ativa, débitos de baixo valor, entre outros critérios. 6. Sobre o tema, esta E. 3º Turma Especializada já decidiu no sentido de que não se vislumbra base legal a obrigar que a Receita Federal do Brasil envie os débitos para inscrição em dívida ativa, deixando de seguir o procedimento eletrônico de remessa de débitos e seus critérios e a periodicidade automática estabelecida pela RFB, tão somente com a finalidade de a impetrante adote o regime de transição, até porque, o recebimento de débitos, a inscrição da dívida ativa e a concessão da transação estão a cargo da Procuradoria da Fazenda Nacional.
Precedente: TRF2 – AC nº 5008872-12.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, por unanimidade, DJ: 10.08.2021. 7.
Apelação parcialmente provida para reformar a sentença de extinção do processo sem julgamento de mérito e, prosseguindo no julgamento na forma do art. 1.013, §3º, do CPC/15, julgar IMPROCEDENTE o pedido, denegando a segurança. (TRF2, AC 5010561-88.2021.4.02.5102, Terceira Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
MARCUS ABRAHAM, DJ 12/07/2022) [g.n.] TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO. PROGRAMA DE RETOMADA FISCAL. REMESSA DE DÉBITOS.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
ADESÃO À TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL.
REQUISITOS LEGAIS.
LEI 13.988/2020.
PORTARIA PGFN Nº 2.381/2021.
PORTARIA ME Nº 447/2018. 1.
A transação excepcional tem requisitos legais que vinculam a Administração Tributária. 2. O procedimento de remessa de débitos para inscrição em dívida ativa é uma prerrogativa da administração tributária e não direito líquido e certo do contribuinte, eis que tem que observar condições disciplinadas na legislação que rege o tema. 3.
Não cabe ao Poder Judiciário determinar a inscrição em dívida ativa, a qual obedece aos critérios da própria autoridade administrativa, que decide quando e como o realizará, independente da vontade do contribuinte. 4.
Mantida a sentença que denegou a segurança.
Apelação da Impetrante desprovida. (TRF2, AC 5039690-53.2021.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
WILLIAM DOUGLAS, DJ 11/10/2022) [g.n.] Além disso, ressalte-se que a via expedita da medida liminar, per si, torna a concessão de requerimento antecipatório de viés satisfativo medida excepcional, sendo, inclusive, entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua 3ª Seção que, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade (ou arbitrariedade) que reclamem imediata providência jurisdicional, é inviável a concessão da medida liminar nos casos em que o exame do fumus boni iuris se confunde com o próprio mérito da impetração.
Ante as razões expostas, INDEFIRO A LIMINAR requerida e determino: 1) Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo fixado pelo art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009 (10 dias), as quais deverão ser encaminhadas a este Juízo, exclusivamente, via sistema e-Proc; Cientifique-se o impetrado de que, caso não esteja cadastrado no sistema e-Proc, deverá solicitar o seu cadastramento junto à Coordenação de Atendimento e Informações Processuais através do e-mail [email protected]. 2) Após, dê-se ciência do feito à União Federal para que apresente manifestação em 05 dias (art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009). 3) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público Federal para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009). 4) Por fim, tornem os autos conclusos para sentença.
Int. -
28/08/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
28/08/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 18:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/07/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 29/07/2025 Número de referência: 1360589
-
23/07/2025 17:05
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 17:04
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
23/07/2025 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/07/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5055123-49.2025.4.02.5101
Mari Dolores
Uniao
Advogado: Carlos Antonio Fernandes do Couto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005554-73.2025.4.02.5103
Marluce Justino Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/07/2025 11:06
Processo nº 5070089-17.2025.4.02.5101
Medical Suture Comercio de Material Hosp...
Delegado da Receita Federal do Brasil No...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005120-84.2025.4.02.5006
Leandro Silva da Mata
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006960-83.2021.4.02.5002
Adriano Amorim Galote
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gilmar Zumak Passos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00