TRF2 - 5070089-17.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:42
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 9 Número: 50132972020254020000/TRF2
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04/09/2025 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2025 21:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/09/2025 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/09/2025 13:52
Juntada de Petição
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01/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5070089-17.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MEDICAL SUTURE COMERCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDAADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB RJ136118) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MEDICAL SUTURE COMERCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - RIO DE JANEIRO, objetivando: "1.
CONCEDER A TUTELA DA EVIDÊNCIA pleiteada, inaudita altera parte, com fundamento no Artigo 311, II e Parágrafo Único do CPC, para o fim de: 1.1.
DETERMINAR que a autoridade coatora deixe de exigir como condição para a habilitação do crédito requerida a comprovação de associação anterior a data do protocolo do mandamus coletivo (Processo nº 0013040-13.2007.4.03.6102) no processo administrativo de pedido de habilitação nº 13113.130392/2025-71, reiterando a Impetrante, nessa oportunidade, pela desistência da execução do título judicial no writ coletivo, bem como toda a juntada da documentação administrativa exgível para habilitação dos créditos, conforme IN 2055/21; 1.2.
DETERMINAR, imediata e consequentemente, a observância do Tema 1.119 do STF quanto ao pedido de habilitação do crédito da Impetrante, em especial no que respeita à legitimidade ativa (filiação prévia) e aos limites subjetivos da coisa julgada no mandado de segurança coletivo (abrangência territorial desvinculada ao órgão prolator) deferindo a habilitação do direito creditório da impetrante em até 48 horas;" (sic - fls. 10/11 do evento 1, INIC1).
Narra a impetrante, em síntese, que é empresa do ramo comercial filiada à Associação Comercial e Industrial de Ribeirão Preto – ACIRP (evento 1, OUT8).
Nessa condição, sustenta ser legítima beneficiária da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0013040-13.2007.4.03.6102, que conferiu aos associados da ACIRP o direito de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS.
Relata que, objetivando o aproveitamento do título executivo oriundo de ação coletiva, protocolou pedido de habilitação de crédito junto à Delegacia da Receita Federal do Brasil, conforme processo administrativo nº 13113.130392/2025- 71 (evento 1, PROCADM2).
Contudo, a autoridade coatora indeferiu o pedido de habilitação, sob a alegação de que a empresa interessada não era associada à entidade impetrante do Mandado de Segurança Coletivo originário, na data do protocolo da ação, bem como não estaria geograficamente nos limites açambarcados pela autoridade coatora (evento 1, ANEXO9).
Sustenta que a decisão "contraria expressamente o art. 5º, incisos XXI e LXX, b, da Constituição Federal, conforme interpretação dada pelo Tema em Repercussão Geral nº 1.119 proferido pelo Supremo Tribunal Federal, bem como o 19, V, a, da Lei 10.522/2002, incorrendo em inconstitucionalidade e ilegalidade", razão pela qual impetra o presente mandado de segurança.
Inicial, instruída por documentos no evento 1.
No evento 4 a impetrante junta instrumento de procuração.
Certidão de parcial recolhimento de custas, na forma do art. 14, I, da Lei nº 9.289/96, no importe de R$ 957,69 (evento 6, CERT1). É o relatório necessário.
Decido.
Recebo a petição e documentos do evento 4 como emenda à inicial.
O mandado de segurança constitui instrumento de índole constitucional, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo do impetrante, tendo-se entendido que, em verdade, é o fato que dá ensejo ao surgimento do direito alegado que necessita preencher os requisitos de liquidez e certeza, através de suficiente prova pré-constituída.
Em virtude do seu rito célere e estreito, não admite dilação probatória, o que significa dizer que os fatos constitutivos do direito do impetrante devem ser comprovados exclusivamente com os documentos que instruem a petição inicial Embora o impetrante formule pedido de tutela de evidência, recebo-o como pedido de medida liminar, próprio do procedimento por ele escolhido, na forma do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança).
A concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença concomitante da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora).
Da análise da inicial e dos documentos carreados aos autos não verifico a presença dos requisitos a justificar o deferimento da medida inaudita altera parte.
Senão vejamos.
A impetrante protocolizou pedido de habilitação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado em 26/10/2021 (fl. 63 do evento 1, OUT6), em razão de sua condição de associada da Associação Comercial e Industrial de Ribeirão Preto – ACIRP, desde 11/02/2025 (evento 1, OUT8). Em resposta, a Receita Federal do Brasil, no Despacho Decisório nº 2.042/2025/ HABCRED-EQAUD-DEVAT07-VR, concluiu que (evento 1, ANEXO9): "2.
O pedido de Habilitação tem por base o Mandado de Segurança Coletivo nº 0013040- 13.2007.4.03.6102, que foi proposto em 22/10/2007, pela ACIRP - Associação comercial e industrial de Ribeirão Preto - CNPJ 56.***.***/0001-20. 3.
Na Certidão apresentada (fls. 24) consta que a empresa é associada da impetrante a partir de 11/02/2025. 4.
A habilitação prévia do crédito decorrente de ação judicial é medida que tem por objetivo analisar os requisitos preliminares acerca da existência do crédito, quais sejam, legitimidade do requerente, existência de sentença transitada em julgado e inexistência de execução judicial, em respeito ao princípio da indisponibilidade do interesse público. 5.
O procedimento de habilitação é sumário, simples, constituindo apenas numa medida preparatória, não se analisando, neste momento, a existência e quantificação do crédito propriamente dito. É caracterizado por um juízo sobre os requisitos mínimos para a recepção da Declaração de Compensação, sem qualquer comprometimento com o mérito da futura decisão sobre homologação ou deferimento do direito creditório. 6.
O § 1º do art. 102 da IN RFB 2055 de 2021 lista os documentos que devem instruir o processo administrativo, a fim de confirmar os fatos listados no art. 103 da mesma IN: Art. 103.
O pedido de habilitação do crédito será deferido por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, mediante a confirmação de que: I - o sujeito passivo figura no polo ativo da ação; II - a ação refere-se a tributo administrado pela RFB; III - a decisão judicial transitou em julgado; IV - o pedido foi formalizado no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial; e V - caso o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, houve a homologação pelo Poder Judiciário da desistência da execução do título judicial e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou a apresentação de declaração pessoal de inexecução do título judicial na Justiça Federal e de certidão judicial que a ateste. (grifo nosso) 7.
De acordo com o inciso III do artigo 8º da Constituição Federal: III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; 8.
No Mandado de Segurança Coletivo nº 0013040-13.2007.4.03.6102, a ACIRP atuou como substituto processual, na defesa de direitos e interesses individuais comuns ou homogêneos dos integrantes da categoria. 9.
Para se beneficiar do título judicial obtido pela ACIRP, a empresa deve preencher, cumulativamente, as seguintes condições: integrar a categoria econômica representada pela ACIRP; estar domiciliada na base territorial de atuação do sindicato-impetrante e da autoridade impetrada (in casu, na cidade de Ribeirão Preto/SP); e atender às condições anteriores no momento da propositura da ação. 10.
Como a empresa não está domiciliada na base territorial de atuação da Associação, ela não cumpriu o requisito do inciso I do art. 103 da IN RFB 2055 de 2021. 11.
O não atendimento aos requisitos apontados no art. 103 da IN RFB 2055 de 2021 implicam em indeferimento do pedido de Habilitação do crédito, conforme determina o art. 105 da cita IN: Art. 105.
O pedido de habilitação do crédito será indeferido caso: I - as pendências a que se refere o § 2º do art. 102 não forem regularizadas no prazo nele previsto; ou II - os requisitos constantes do art. 103 não sejam atendidos." (grifei) Em primeiro lugar, deve-se considerar que o contraditório é princípio consagrado em nossa Constituição, o que acarreta a necessidade de justificativa robusta para o seu descumprimento, ainda que este represente mera postergação de sua aplicação.
Em outras palavras, apenas poderá ser diferido o contraditório previsto na Magna Carta se existirem razões fortes e albergadas pela CF/88 que estejam sendo violadas pelo seu atendimento.
Em face de tal panorama, deve haver a comprovação de completa ineficácia do provimento final, caso a liminar não seja deferida.
No caso em tela, não há elementos nos autos que permitam afirmar que a exigência tributária imporá ônus excessivo à parte impetrante, a ponto de pôr em risco o exercício da atividade empresarial.
In casu, a impetrante sequer alega situação de risco que não possa aguardar a prolação da sentença nestes autos, mormente se considerada a celeridade do rito do mandado de segurança.
Ressalte-se, ainda, que a via expedita da medida liminar, per si, torna a concessão de requerimento antecipatório de viés satisfativo medida excepcional, sendo, inclusive, entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua 3ª Seção que, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade (ou arbitrariedade) que reclamem imediata providência jurisdicional, é inviável a concessão da medida liminar nos casos em que o exame do fumus boni iuris se confunde com o próprio mérito da impetração.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ÍNDOLE SATISFATIVA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Não estando presentes expressamente os pressupostos previstos no artigo 7º, III da Lei nº 12.016/2009, mostra-se inviável a concessão de pedido liminar. II - No caso dos autos, o pleito dos Impetrantes confunde-se com o próprio mérito do mandamus, razão pela qual, diante da sua natureza satisfativa, é inviável o acolhimento do pedido. III - Agravo interno desprovido. (STJ-AgRg no MS 15.001/DF, Terceira Seção, Min.
GILSON DIPP, DJe 17/03/2011) EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. POSSIBILIDADDE. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. ANÁLISE DO FUMUS BONI IURIS QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA. 1 – É possível o recebimento dos embargos declaratórios como agravo regimental, quando o pedido deduzido no petitório de declaração denota nítido pleito de reforma, mormente em atenção aos princípios da fungibilidade da instrumentalidade das formas. 2 – Ressalvados casos de flagrante ilegalidade que demandem intervenção imediata do Poder Judiciário, não vejo como acolher pedido liminar em mandado de segurança contra demissão em processo administrativo, pois a análise de todo o processo para a verificação das ilegalidades, que consubstanciariam o fumus boni iuris, confunde-se com o próprio mérito da demanda. 3 – Agravo regimental improvido. (STJ-EDecl no MS nº 12.457, Terceira Seção, Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJ 26/03/2007). Portanto, entendo que não restou caracterizado o periculum in mora, o que impede o deferimento da medida pleiteada, sendo pertinente se aguardar, ao menos, a vinda das informações da autoridade impetrada.
Ante as razões expostas, INDEFIRO A LIMINAR requerida e determino: 1) Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo fixado pelo art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009 (10 dias), as quais deverão ser encaminhadas a este Juízo, exclusivamente, via sistema e-Proc; Cientifique-se o impetrado de que, caso não esteja cadastrado no sistema e-Proc, deverá solicitar o seu cadastramento junto à Coordenação de Atendimento e Informações Processuais através do e-mail [email protected]. 2) Após, dê-se ciência do feito à União Federal para que apresente manifestação em 05 dias (art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009). 3) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público Federal para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009). 4) Por fim, tornem os autos conclusos para sentença.
Int. -
28/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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28/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 18:08
Não Concedida a Medida Liminar
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28/08/2025 18:04
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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07/08/2025 16:48
Juntada de Certidão
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07/08/2025 16:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 2 - Juntada de certidão - 11/07/2025 12:35:24)
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07/08/2025 16:17
Juntada de Petição
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11/07/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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