TRF2 - 5084083-15.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
09/09/2025 19:15
Juntada de Petição
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
29/08/2025 15:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
29/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
28/08/2025 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
28/08/2025 16:56
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
28/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5084083-15.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: GILZIMAR PEREIRA FELIXADVOGADO(A): LUIZA MONTEIRO DE BARROS TEIXEIRA (OAB RJ233591) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por GILZIMAR PEREIRA FELIX contra ato do PRO-REITOR DE PESSOAL DA UFRJ, por meio do qual requer a concessão de tutela de urgência em caráter liminar para que seja, deferido o afastamento da Impetrante de seu atual cargo na Universidade Federal do Rio de Janeiro, com prejuízo de sua remuneração, mas com a manutenção do cargo público, para que este possa participar da segunda fase do Concurso Público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal – RJ, conforme fundamentação; Narra a impetrante que é servidor federal no cargo de Assistente em Administração da UFRJ que foi aprovado na primeira fase do concurso da SEAP/RJ para Inspetor de Polícia Penal sendo convocado para matrícula no Curso de Formação Profissional, etapa obrigatória, de caráter eliminatório e classificatório.
Para tanto, requereu administrativamente afastamento de suas funções, sem prejuízo do cargo, com fundamento no §4º do art. 20 da Lei 8.112/90.
Afirma que a Universidade negou o pedido administrativo sob o argumento de que o curso é vinculado ao Estado do Rio de Janeiro, e não à Administração Pública Federal inviabilizando a continuidade do candidato no certame, configurando violação aos princípios da isonomia, dignidade da pessoa humana, ampla acessibilidade aos cargos públicos e ao valor social do trabalho. É o relato do necessário.
Decido.
O deferimento de medida liminar, em sede mandamental, a teor do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, depende da verificação do fumus boni iuris e do periculum in mora inferidos a partir das alegações da parte impetrante formuladas na inicial, ou seja, presume a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida.
O impetrante foi aprovado no concurso para o cargo de Inspetor de Polícia Penal, na classe inicial, do Estado do Rio de Janeiro tendo sido convocado para matrícula no Curso de Formação, de caráter eliminatório e classificatório.
Requereu a licença sem remuneração com base no §4º do art. 20 da Lei 8.112/90 tendo seu pedido negado em razão do cargo pertencer a esfera estadual e não federal.
Entretanto, é dominante na jurisprudência que a interpretação do referido dispositivo legal deve ser realizada de maneira extensiva para também contemplar os cargos das esferas estaduais e municipais em observancia dos princípios da isonomia e razoabilidade.
Sobre o tema, confira-se o aresto abaixo ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO EM CONCURSO NO ÂMBITO ESTADUAL .
ART. 20, § 4º DA LEI Nº 8.112/90.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA E RAZOABILIDADE .
Apesar da literalidade do disposto no art. 20, § 4º da Lei n. 8.112/90, não se mostra razoável impedir o afastamento de servidor público federal para participação em curso de formação para provimento de cargo em outra esfera estatal .
Desse modo, deve ser ampliada a interpretação do dispositivo em comento, a fim de abarcar igualmente os cargos afetos às esferas estadual e municipal, em respeito aos princípios da isonomia e da razoabilidade, assegurados constitucionalmente. (TRF-4 - RemNec: 50043895920224047101 RS, Relator.: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 28/02/2023, 3ª Turma) Isto posto, considerando presentes os requisitos ensejadores da tutela de urgência haja vista a probabilidade de direito e a perigo da demora evidenciada nos autos, defiro o pedido liminar para que a autoridade coatora autorize o afastamento da Impetrante de seu atual cargo na Universidade Federal do Rio de Janeiro, com prejuízo de sua remuneração, mas com a manutenção do cargo público, para que este possa participar da segunda fase do Concurso Público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal até o julgamento final destes autos.
Intime-se a impetrada para cumprimento e para prestar as informações.
Dê-se vista ao MPF.
Dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica a qual se vincula a autoridade coatora.
Após, venham conclusos para sentença.
Intimem-se. -
27/08/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 15:09
Concedida a Medida Liminar
-
27/08/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009056-59.2021.4.02.5103
Nathalia Tavares Nogueira Martins Leite
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5026239-19.2025.4.02.5001
Wanderlei Verissimo de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Philipi Carlos Tesch Buzan
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006215-57.2022.4.02.5103
Carlos Roberto Ribeiro Lopes
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Claudio Mota da Silva Barros
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/05/2025 11:30
Processo nº 5102202-63.2021.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
F K Locacao e Servicos LTDA
Advogado: Joao Carlos Marques de Araujo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002101-98.2024.4.02.5105
Carlos Alberto Machado dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00