TRF2 - 5000187-59.2025.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000187-59.2025.4.02.5106/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO evento 40, PET1: defiro o pedido de dilação de prazo por mais 15 (quinze) dias.
Apresentada documentação complementar ou transcorrido o prazo, dê-se vista à parte autora por 5 dias.
Após, voltem os autos conclusos. -
16/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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15/09/2025 10:58
Juntada de Petição
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04/09/2025 12:52
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P14795086915 - sadi bonatto)
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01/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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29/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000187-59.2025.4.02.5106/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Convertido o julgamento em diligência.
Trata-se de demanda ajuizada por ALDEANE PEDRO DA SILVA contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em que a parte autora busca a condenação da ré: à restituição dos valores indevidamente debitados de sua conta poupança, montante de R$ 628,50, corrigidos monetariamente e ao pagamento de indenização por danos morais.
Alega, em síntese, possuir conta poupança na Caixa Econômica Federal e após expiração do prazo de validade de seu cartão de débito, solicitou um novo cartão à instituição financeira.
Relata que o referido cartão foi extraviado e jamais chegou às mãos da autora e que no dia 11/01/2025, foram realizadas compras indevidas em sua conta poupança na modalidade debito, todas desconhecidas pela autora, no montante de R$ 628,50.
Afirma que após tomar conhecimento das transações, entrou em contato com a Caixa Econômica Federal e protocolou um pedido de contestação, requerendo o estorno dos valores debitados.
Entretanto, o pedido foi indeferido sem qualquer justificativa plausível, deixando a autora em situação de total prejuízo.
Contestação da CEF no evento 21. Não foram arguidas questões preliminares. No mérito, sustenta, em síntese, a inexistência de defeito no serviço ou ato ilícito da ré e a inexistência de nexo causal que impute à CEF responsabilidade de ressarcir materialmente a autora. Em réplica, apresentada no evento 20, a autora alega a intempestividade da contestação, reafirma os termos da inicial e rebate as contestações. É a síntese do necessário.
Decido.
De relevo firmar a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica.
A parte autora, enquanto pessoa natural destinatária final dos serviços bancários oferecidos pelas rés, enquadra-se no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC.
A ré, por sua vez, amolda-se ao conceito de fornecedor inscrito no art. 3º; por comercializar no mercado, com intuito lucrativo, uma série de serviços bancários (nos termos do Verbete nº 297/STJ).
Assim, reconhecida a relação de consumo e sendo constatada a hipossuficiência do consumidor ou sendo suas alegações verossímeis, é possível a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, nestes termos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;". É que se observa no caso em exame.
A hipossuficiência da consumidora a coloca em desvantagem em relação ao fornecedor, já que não lhe é possível comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito, tornando-se forçosa a inversão do ônus da prova.
Isso porque, no caso, a autora afirma não ter recebido o cartão magnético que teria possibilitado os saques.
Ante o exposto, intime-se a ré a fim de oportunizar a satisfação do ônus processual de que efetuou a entrega do cartão magnético (plástico) à cliente, no prazo de 10 dias.
Apresentada documentação complementar, dê-se vista à parte autora por 5 dias.
Após, voltem os autos conclusos.
No decurso do prazo sem manifestação da parte ré, retornem os autos imediatamente conclusos.
Publicado eletronicamente. -
28/08/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:49
Convertido o Julgamento em Diligência
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30/05/2025 15:48
Juntada de Petição
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16/05/2025 18:28
Juntada de Petição
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30/04/2025 18:08
Juntada de Petição
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28/04/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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14/04/2025 22:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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02/04/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 16:15
Determinada a intimação
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02/04/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 14:49
Juntada de Petição
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01/04/2025 12:41
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-PETJ para RJPET01S)
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01/04/2025 12:39
Audiência de Conciliação realizada - sem conciliação - Local Sala 01 (Virtual) - 01/04/2025 12:30. Refer. Evento 14
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01/04/2025 11:56
Juntada de Petição
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28/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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14/03/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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25/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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20/02/2025 08:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/02/2025 15:00
Audiência de Conciliação designada - Local Sala 01 (Virtual) - 01/04/2025 12:30
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19/02/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 13:11
Recebidos os autos
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19/02/2025 13:06
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJPET01S para CEJUSC-PETJ)
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11/02/2025 10:09
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03518180576 - DANILO ARAGAO SANTOS)
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09/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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30/01/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2025 15:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/01/2025 15:30
Determinada a citação
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28/01/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00