TRF2 - 5033404-54.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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29/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5033404-54.2024.4.02.5001/ES AUTOR: JOSE GERALDO CUNHA MORAISADVOGADO(A): EDIMARA BARBOSA ALVES (OAB ES028841)ADVOGADO(A): MARKUS AUGUSTUS MALLET PEREIRA (OAB ES028749) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência.
Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM por JOSE GERALDO CUNHA MORAIS em face do (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a parte autora: (...) c) A PROCEDÊNCIA TOTAL DESTA AÇÃO para condenar o INSS a: c.1) reconhecer e computar o tempo de contribuição especial, como trabalhador avulso, nos períodos de 15/01/1992 a 31/08/1993, 01/02/1994 a 31/08/1994, 01/11/1994 a 28/02/1995, 01/04/1995 a 31/05/1995 e 01/01/1996 a 31/07/1996 e 06/09/1997 a 12/11/2019; c.2) Conceder a Aposentadoria Especial ao Autor, com DIB a partir de 18/08/2023; c.3) Pagar as diferenças vencidas e vincendas decorrentes do benefício pleiteado em 19/07/2019, observando o afastamento do disposto na Lei 11.960/09 e fixando o INPC como índice para correção monetária sob a condenação; c.4) Retificar o CNIS para inclusão dos períodos não reconhecidos, nos termos acima comprovados; c.5) Pagar as custas e honorários advocatícios sucumbenciais sobre o total a ser apurado em fase de liquidação de sentença, bem como dos demais emolumentos judiciais que se fizerem necessários, na forma da Lei; c.6) Pagar os valores atrasados por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV e/ou Precatório, expedido de acordo com a Resolução nº 303/2019, oriunda do Conselho Nacional de Justiça – CNJ; (...) f) Sejam antecipados os efeitos da tutela pretendida, a fim de que o INSS implemente o benefício previdenciário do Autor.
A parte autora pretende a concessão de aposentadoria especial, NB 214.026.537-2, desde a DER em 18/08/2023, indeferido sob a justificativa de falta de tempo de contribuição.
Alega que o benefício foi indeferido pois o INSS não enquadrou administrativamente como especial nenhum dos períodos laborados pelo autor.
Relaciona o(s) seguinte(s) período(s) de tempo especial não enquadrado(s) pelo INSS: i) 15/01/1992 a 31/08/1993, 01/02/1994 a 31/08/1994, 01/11/1994 a 28/02/1995, 01/04/1995 a 31/05/1995 e 01/01/1996 a 31/07/1996 - Sindicato dos Arrumadores - Enquadramento por categoria: estivador - código 2.4.5 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, após 28/04/1995 Exposição a agentes nocivos: ruído e sílica; ii) 06/09/1997 a 12/11/2019 - OGMO - Exposição a agentes nocivos: ruído.
Inicial acompanhada de documentos, Evento 1.
Evento 3.
Decisão deferiu o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Evento 9.
Contestação, acompanhada de documentos.
Evento 18.
Réplica.
Evento 20.
Petição do autor pleiteando análise da tutela antecipada na sentença.
Evento 21.
Dossiê previdenciário. Processo(s) administrativo(s) previdenciário(s) (PAP) solicitados ao INSS através da ferramenta do E-PROC Consultas Integradas CNJ.
Pois bem.
Decido.
Quanto aos períodos vinculados ao Sindicato dos Arrumadores, em que teria trabalhado como arrumador, entendo que o enquadramento da especialidade pode ser avaliado pelo PPP juntado no processo administrativo (evento 1, PPP9).
Quanto aos períodos vinculados ao OGMO, a parte autora pretende comprovar a especialidade com o PPP produzido pela empregadora (evento 1, PPP11) .
Entretanto, o PPP produzido pela empregadora registra o agente nocivo ruído sem utilizar a metodologia estabelecida na NHO01 da Fundacentro a partir de 2004 (NEN), atraindo a aplicação do Tema 1083 do STJ; registra o agente nocivo calor sem indicação de origem artificial da fonte de calor; bem como registra a eficácia do EPI para neutralizar os agentes nocivos amônia, calor, monóxido de carbono, poeira de carvão, poeira de cereais, poeira de cobre e poeira de SIO2 (sílica), o que atrai a aplicação da tese firmada no Tema 1090 do STJ.
Dessa forma, em vista do que foi decidido pelo STJ nos Temas 1083 e 1090, há de ser realizada perícia, com observância do contraditório, na qual deve ser utilizado, para fins de averiguação da condição especial do trabalho por exposição a ruído, o parâmetro da FUNDACENTRO (NEN), bem como deve ser avaliada a eficácia do EPI para neutralizar os agentes nocivos registrados no PPP.
Em sendo assim, DETERMINO a realização de prova pericial por Engenheiro de Segurança do Trabalho, para fins de verificar se o autor esteve submetido a agentes nocivos, de modo habitual e permanente, no período de trabalho de 06/09/1997 a 12/11/2019 na empregadora OGMO.
Em sendo o caso, o perito deverá relacionar os agentes nocivos os quais o autor esteve submetido e em que grau de submissão.
Havendo exposição ao agente nocivo ruído, deverá ser observado o parâmetro estabelecido na NHO01 da FUNDACENTRO (NEN). Deverá informar se a submissão se deu acima do limite de tolerância admissível na legislação, de modo habitual e permanente, não ocasional ou intermitente, bem como se fazia uso de EPI eficaz, devendo descrever as atividades realizadas pelo demandante neste período.
Esclarecendo, outrossim, se a carga horária de trabalho seria suficiente para caracterizar a nocividade.
O autor é beneficiário da gratuidade de justiça.
Fixo os honorários no valor máximo estabelecido pela Tabela II, anexa à Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 07/10/14, ressaltando que o seu pagamento deverá observar o disposto no seu art. 29.
Nesse passo, determino a realização de perícia nos autos, devendo a Secretaria proceder aos atos necessários ao cumprimento da decisão, valendo-se da forma mais célere disponível, observando a sequência: 1.
Intimar as partes desta decisão e, caso queiram, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º do CPC).
Prazo de 15 dias; 1.1.
Intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço para realização da(s) perícia(s), com a indicação do setor de trabalho; 2.
Indicar e nomear o profissional na especialidade Engenheiro de Segurança do Trabalho, dentre as opções disponíveis no sistema AJG, considerando a que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça; Fica a Secretaria desde já autorizada a repetir o procedimento, independentemente de outro despacho, caso a nomeação seja rejeitada ou cancelada pelo sistema. 3.
Intimar o perito, por e-mail ou telefone, para cientificá-lo de sua nomeação e de que deverá observar o prazo de até 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da realização da perícia.
A Secretaria deverá encaminhar os quesitos e o endereço atualizado da empresa, bem como diligenciar junto ao perito do juízo a data para realização da perícia. 4.
Intimar as partes da data da perícia e para acompanharem in locum o perito na realização do ato (sem prazo).
Advirto que é das partes a responsabilidade de cientificar os assistentes técnicos da data e local da perícia, independentemente de intimação pessoal.
Eventuais pareceres técnicos, elaborados pelas partes e/ou seus assistentes, deverão ser entregues no mesmo prazo de que dispõe o perito judicial para apresentação do laudo. 5.
Apresentado o laudo, intimar as partes para manifestação, nos termos do § 1º do art. 477 do CPC.
Prazo de 15 dias, em dobro para o INSS. 6.
Havendo impugnação ou questionamentos pelas partes, intimar o perito para esclarecimentos ou laudo complementar.
Prazo de 15 dias. 7.
Com a resposta, as partes devem ser novamente intimadas.
Prazo de 15 dias, em dobro para o INSS. 8.
Não havendo impugnação e outros requerimentos de provas, abrir conclusão para sentença.
Autorizo o pagamento do perito após a sentença, independentemente de nova decisão. -
27/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 15:51
Convertido o Julgamento em Diligência
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26/08/2025 19:26
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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26/08/2025 16:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/08/2025 15:35
Juntada de Petição
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26/03/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/03/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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09/01/2025 14:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/01/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/01/2025 14:44
Determinada a citação
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18/12/2024 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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09/12/2024 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/11/2024 13:25
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de ESVIT01F para ESVIT02S)
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27/11/2024 22:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/11/2024 22:31
Declarada incompetência
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22/11/2024 18:21
Conclusos para decisão/despacho
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08/10/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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