TRF2 - 5041273-68.2024.4.02.5001
1ª instância - 2ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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29/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041273-68.2024.4.02.5001/ES AUTOR: DELIO MOURA DO CARMOADVOGADO(A): CHRISTOVAM RAMOS PINTO NETO (OAB ES007367) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a CEABDJ, pelo sistema e-proc, para ciência e cumprimento do que restou decidido nos autos quanto a não incidência de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do autor.
Quanto à segunda fonte pagadora, consta autorização na sentença para que o autor apresente cópia diretamente ao ENERPREV para que seja interrompida a retenção do IRPF sobre os proventos por ele percebidos, não havendo justificativa para transferir para o juízo a responsabilidade de tal diligência. Assim, intime-se a parte autora para cumprir a diligência, no prazo de 15 dias.
Comprovada a obrigação de fazer, intime-se a União Federal para juntar aos autos o cálculo com o valor atualizado a ser restituído ao autor.
Prazo: 30 (trinta) dias. Apresentado o cálculo, intime-se a parte autora, por 15 (quinze) dias, ficando desde já ciente de que a ausência de manifestação será considerada como anuência tácita.
Registre-se que, no caso de entender como devido valor superior ao informado pelo ente público, deve a parte autora promover o cumprimento de sentença, com juntada de cálculos atualizados, nos moldes do artigo 534 do CPC.
Com a concordância da parte autora, ou decorrido o prazo sem manifestação, determino a expedição do devido Requisitório em favor do(a) beneficiário(a), DELIO MOURA DO CARMO, com base nos cálculos a serem apresentados pela ré, atentando-se aos procedimentos previstos na Resolução n°.
TRF2-RSP-2018/0038 (editada pela Resolução TRF2-RSP-2024/0082) e na Resolução n°. 2023/0822 do CJF.
Ainda, fica intimada a parte autora para, caso pretenda o destaque de honorários contratuais, promover a juntada de Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios.
Juntado o contrato até o instante do cadastramento da requisição (art. 22, § 4.º, da Lei 8.906/94), fica autorizada a retenção dos honorários contratuais, a serem destacados do valor devido à parte autora, no percentual e na forma acordada entre os contratantes.
Cadastrado(s) o(s) Requisitório(s) no sistema processual e realizada a conferência, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do seu teor, nos termos do artigo 12 da Resolução nº. 822, de 20/03/2023, do CJF, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo ou manifestada a ciência pelas partes, transmita(m)-se tal(is) Requisitório(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Após a transmissão, suspenda-se o curso do presente feito até a confirmação do depósito do(s) requisitório(s).
Confirmado o depósito do(s) requisitório(s), intime-se a parte autora para ciência, devendo a(s) parte(s) interessada(s) comparecer(em) a qualquer Agência do banco destinatário do(s) depósito(s) (BB ou CEF), a partir da data em que estará(ão) disponível(is) para saque (data informada na(s) requisição(ões) de pagamento juntada(s) aos autos), munida(s) da documentação necessária para efetuar(em) o(s) levantamento(s) da(s) importância(s) em questão.
Por fim, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. À Secretaria para: a) Intimar parte autora e CEABDJ; a.1) Intimar União Federal; b) Apresentado o cálculo, intimar parte autora; c) Havendo concordância ou decorrido o prazo, cadastrar e conferir o(s) requisitório(s); d) Intimar as partes para manifestação acerca do(s) requisitório(s); e) Decorrido o prazo das partes (certificação do decurso) ou manifestada a ciência/concordância, preparar a transmissão do(s) requisitórios(s) ao TRF2; f) Após a transmissão, suspender o processo até o depósito do(s) requisitório(s) transmitido(s); g) Confirmado o depósito do(s) requisitório(s), intimar parte autora (prazo de 05 dias); h) Arquivar o processo. -
27/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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26/08/2025 00:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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07/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda
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07/07/2025 18:12
Determinada a intimação
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06/07/2025 09:55
Conclusos para decisão/despacho
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06/07/2025 09:55
Transitado em Julgado - Data: 09/06/2025
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27/06/2025 13:49
Juntada de Petição
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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15/05/2025 09:36
Juntada de Petição
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14/05/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/05/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/05/2025 20:06
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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10/03/2025 16:31
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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21/01/2025 16:44
Juntada de Petição
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07/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/12/2024 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/12/2024 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/12/2024 16:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/12/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/12/2024 16:05
Determinada a citação
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12/12/2024 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2024 14:06
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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11/12/2024 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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