TRF2 - 5000854-09.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000854-09.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: HERBERT DE JESUS SANTOSADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) DESPACHO/DECISÃO Ante a interposição do recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 42 §2º da Lei nº 9099/95 e 219 e 332 § 4º, estes últimos, ambos, do CPC.
Após, remetam-se para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos dos Enunciados nº 34 do FONAJEF e nº 79 do FOREJEF da 2ª Região, bem como da Resolução STJ/GP nº 1/2016. -
18/09/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 12:47
Determinada a intimação
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18/09/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2025 07:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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10/09/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/09/2025 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000854-09.2025.4.02.5118/RJAUTOR: HERBERT DE JESUS SANTOSADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)SENTENÇADiante do exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a ré a incluir as verbas pagas a título de abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, bem como ao pagamento das diferenças decorrentes abrangendo as parcelas vencidas nos cincos anos anteriores à propositura da ação.
O valor atrasado deverá ser atualizado desde quando devida cada parcela e sofrer incidência de juros de mora, estes a partir da citação, na forma do Enunciado n. 111 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: ?Nas condenações impostas à Fazenda Pública, não se tratando de ações previdenciárias ou tributárias, os valores serão corrigidos conforme a Tabela do Conselho da Justiça Federal (IPCA-e do IBGE, salvo modificação posterior da tabela) e acrescidos de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, independentemente da data do ajuizamento da ação.? Precedente: processo nº 0001095-09.2011.4.02.5167/01, julgado na sessão da Turma Regional de Uniformização de 19/11/2013.
Aprovado na Sessão Conjunta de 03/12/2013.
Publicado no DJ-e de 18/12/2013, pg.1.362.
A partir de 08/12/2021, aplica-se o art. 3o da EC 113/2021 quanto ao cálculo da correção monetária/juros dos atrasados: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Fica desde já permitida ? em futuro cumprimento da presente sentença ? a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada.
Sem condenação em custas e honorários de advogado, à vista do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Sendo interposto(s) recurso(s) tempestivo(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para oferecer(em) contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a ré para cumprimento da obrigação de fazer e, tendo em vista a impossibilidade de elaboração dos cálculos pelo juízo dadas as peculiaridades do caso concreto, intime-se a ré para indicar o valor das diferenças devidas atrasadas, com base no art. 16, da Lei nº 10.259/2001 e Enunciado 52 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se. -
02/09/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 13:11
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/03/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/02/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/02/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/02/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 15:22
Despacho
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17/02/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/02/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/01/2025 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 22:03
Determinada a intimação
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31/01/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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