TRF2 - 5002228-02.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
12/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002228-02.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: FLAVIO DA CRUZ AZEVEDOADVOGADO(A): CONRADO FAVERO (OAB ES023193) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada sob o rito ordinário por FLAVIO DA CRUZ AZEVEDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual requer a concessão do benefício de auxílio-acidente a partir da data de cessação do auxílio-doença, em 15/12/2008, bem como o pagamento das parcelas vencidas corrigidas monetariamente.
Pleiteia a gratuidade da justiça.
Relata que sofreu um acidente automobilístico em 30/08/2008, resultando em lesões que implicaram na redução da sua capacidade laborativa, sendo diagnosticado com fraturas e sequelas definitivas.
Destaca que recebeu benefício por incapacidade (NB 31/532.881.320-7) até 15/12/2008, quando foi cessado sob a alegação de que não havia mais incapacidade laborativa, mesmo com as sequelas que persistem até os dias atuais.
O autor defende que, após a cessação do benefício por incapacidade, o INSS deveria ter reconhecido de ofício a sua condição e concedido o benefício de auxílio-acidente.
Atribui à causa o valor de R$ 154.919,58, conforme cálculo juntado ao Evento 1, CALC12. É o relato.
Decido.
Ante a certidão posta no Evento 3, INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 dias úteis, apresentar documento comprobatório da hipossuficiência, vale dizer, prova de que é isento de prestar declaração para fins de recolhimento de imposto de renda (documento emitido no site da Receita Federal comprovando que não existe declaração na base de dados – consulta através do link: https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/index.asp), sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça requerida (art. 99, parágrafo 2º do CPC)1. Alternativamente, poderá a parte autora comprovar o recolhimento das custas de ingresso.
Observo também que, segundo disciplina o art. 373 do CPF, ao autor incumbe a comprovação do fato constitutivo de seu direito. É cediço que, para comprovar a incapacidade laborativa ou, no presente caso, a redução da capacidade para o trabalho, é necessária a apresentação de documentos médicos que atestem a incapacidade ou a diminuição da capacidade laborativa alegada, tais como: laudo ou atestado médico especificando a doença e afirmando a impossibilidade do exercício de sua função no trabalho; exames e prontuários médicos que comprovem que o segurado não tem condições de exercer a atividade laborativa que exercia ou que teve redução para o exercício da atividade que antes desenvolvia.
Em relação à juntada de laudos e exames, sejam eles atuais ou da época do acidente, esclareço que a sua necessidade se dá tendo em vista que o acidente ocorreu no ano de 2008 e a ação somente foi proposta no ano de 2025.
Neste intervalo, o autor pode, caso comprovada alguma sequela, tê-la desenvolvido em virtude de outra causa que não aquela mencionada na petição inicial.
Além disso, a falta da juntada de laudo e exame médico dificultaria a fixação da eventual data do início da redução da capacidade laborativa, uma vez que esta poderia se dar por outro motivo.
Considerando que já consta dos autos o prontuário médico do hospital que atendeu o autor na época do acidente (Evento 1, EXMMED11), INTIME-SE A PARTE AUTORA para que junte laudos e exames recentes que comprovem as alegadas sequelas.
DAS DETERMINAÇÕES (I) INTIME-SE a parte autora para que apresente os documentos acima elencados. (II) Corretamente cumprido, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias úteis, em dobro onde couber, nos termos do art. 183 c/c 335 do CPC.
No mesmo prazo, deverá indicar, precisa e motivadamente, as provas que entender pertinentes. (III) Em seguida, INTIME-SE a parte autora para se manifestar em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 dias úteis, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC. (V) Por derradeiro, voltem conclusos. Nova Friburgo, 11 de setembro de 2025. 1.
A parte autora deverá acessar o link indicado.
Em seguida, preencher os campos solicitados e printar a tela com o resultado da pesquisa.
Após, deverá peticionar juntando o resultado da consulta. -
11/09/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/09/2025 16:49
Determinada a intimação
-
11/09/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002228-02.2025.4.02.5105 distribuido para 2ª Vara Federal de Nova Friburgo na data de 09/09/2025. -
09/09/2025 13:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/09/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008812-45.2021.4.02.5002
Paulo Sergio Piteres Trugilho
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gilmar Zumak Passos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007215-64.2023.4.02.5101
Raizen Combustiveis S/A
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/06/2025 00:26
Processo nº 5002227-17.2025.4.02.5105
Adilson Coelho Gomes Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maykon Matias Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5085425-61.2025.4.02.5101
Fernando Antonio Pott
Coordenador - Ministerio da Gestao e da ...
Advogado: Jose de Ribamar Teixeira Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006065-08.2024.4.02.5006
Maria Madalena de Brito Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00