TRF2 - 5002804-65.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002804-65.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: DAMIAO MELO MAIAADVOGADO(A): CIBELLE MELLO DE ALMEIDA (OAB RJ119895) DESPACHO/DECISÃO De início, cabe registrar que a presente ação foi redistribuída a este Juízo por auxílio de equalização, nos termos previstos na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024.
Este Juízo recebeu ofício da parte ré informando que não irá propor acordos em matéria referente ao tema questionado, razão pela qual a designação de audiência de conciliação torna-se notadamente inócua.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
A parte autora ganha rendimentos acima de R$ 4.000,00 (evento 1, HISCRE7), superiores a 90% da população brasileira, de acordo com a Pnad Contínua - Rendimentos, do IBGE (fonte: https://www.metropoles.com/brasil/economia-br/ibge-1-dos-mais-ricos-recebe-36-vezes-mais-do-que-os-40-mais-pobres).
Em outro relatório do IBGE, a parte autora está classificada entre os 5% mais ricos de nossa sociedade (fonte: https://www.bloomberglinea.com.br/estilo-de-vida/quanto-se-deve-ganhar-para-ser-de-classe-alta-na-america-latina/?utm_source=twitter&utm_medium=organic&utm_campaign=post&utm_id=CTA), havendo indícios suficientes para suportar as custas e despesas do presente feito.
Defiro a prioridade da tramitação processual. Requer a parte autora o pagamento de indenização por danos morais em razão de valores descontados de seu benefício previdenciário a título de contribuições associativas.
A TNU irá discutir se o INSS é ou não civilmente responsável nas hipóteses de desconto de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, consoante tema 326 ("Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade").
Conquanto não esteja explícito, percebe-se do voto que conduziu a discussão à TNU que está em jogo saber se a responsabilidade do INSS é solidária ou subsidiária no presente caso.
Porém, o voto que afetou a controvérsia menciona que “a questão se reveste de peculiaridades fáticas e jurídicas que exigem nova apreciação por esta Turma Nacional, em especial diante da relevância do tema e da multiplicidade de processos tratando sobre a mesma questão em todo o país”.
Em junho de 2025, após descoberta de possível associação criminosa que subtraiu milhares de valores de aposentados no território nacional, INSS e União ajuizaram Ação de Descumprimento de Preceito Fundamentação (ADPF 1.236/DF; Rel.
Min.
Dias Toffoli) a fim de evitar a multiplicação de ações judiciais sobre o mesmo tema e de garantir o ressarcimento dos valores aos segurados.
Considerando a gama de possibilidades existentes no bojo de uma ADPF, o interesse público envolvido e o chamamento da maior Corte do Brasil para resolução de questão nacional, tenho que a resolução do tema 326 pela TNU não seja o bastante para solução do conflito.
Assim sendo, e tomando uma interpretação sistemática dos arts. 5º, LXXVIII (duração razoável do processo) e 37, caput (princípio da eficiência) da CRFB/1988, SUSPENDO o presente feito até uma melhor resolução e condução do feito junto à ADPF 1.236. * * * Não há qualquer problema em se demandar ente que não esteja previsto no art. 109, I, CF/88, desde que exista um litisconsórcio passivo estabelecido entre o ente privado e algum das pessoas jurídicas arroladas no dispositivo constitucional, sob pena de haver decisões conflitantes.
Por isto, é possível que outras pessoas, que não aquelas mencionadas no art. 109, I, CF/88 (igualmente previstas no art. 6º, II, Lei nº 10.259/01) possam litigar no Juizado Especial Federal, no polo passivo, desde que em litisconsórcio com algum dos entes previstos no dispositivo constitucional: "O art. 6°, II, da Lei 10.259/01 deve ser interpretado de forma lógico-sistemática, a fim de que se compreenda que este artigo de lei cuidou tão-somente de autorizar que a União e as demais pessoas jurídicas ali mencionadas figurem no pólo passivo dos Juizados Federais, não se excluindo a viabilidade de que outras pessoas jurídicas possam, em litisconsórcio passivo com a União, ser demandadas no Juizado Federal." (STJ; CC 92.612/SC; Rel.
Min.
Eliana Calmon; DJe de 12/5/2008) A questão que se coloca é a seguinte: a Associação deve figurar como litisconsorte passiva necessária, ao lado do INSS? O litisconsórcio apenas existe por uma razão de instrumentalidade, à medida que o provimento jurisdicional será inútil sem a presença de todos, sendo inoponível aos que não participaram do processo, gerando frustração àquele que participou do feito, sem mencionar sobre o desperdício de tempo e dinheiro com a utilização da máquina jurisdicional.
Por isto que a doutrina especializada na matéria afirma: "Há situações, dependendo da natureza da relação jurídica controvertida (res in judicium deducta), em que não se pode conceber, mesmo em tese, que os litisconsortes recebam soluções difrerentes, no julgamento de mérito.
Por isso, já no curso do processo, é preciso que eles sejam tratados de forma unitária, para que o instrumento de atuação do direito material não conduza por caminhos diferentes aqueles que não podem chegar a destinos diversos." (DINAMARCO, Candido Rangel.
Litisconsórcio. 4ª edição.
São Paulo: Malheiros, 1996, p. 123) A importância de litígio passivo conjunto entre a Associação e o INSS é tamanha que a sentença de mérito proferida sem a integração do contraditório (de ambos os entes) é reputada nula, diante da necessidade de uniformidade de decisão que deve recair sobre ambos os entes (art. 115, I, CPC).
Há risco de decisões conflitantes, uma vez que pode ser apurado no Juízo Estadual não haver ilicitude por parte da Associação, enquanto neste Juízo se decida que há flagrante ilegalidade na contratação (ou vice-versa).
Em suma, tanto lá quanto cá as causas de pedir remotas são idênticas.
O autor suscita ilegalidade na inscrição como associado, e que pode repercutir tanto no patrimônio jurídico da Associação quanto do INSS.
Não se sabe no presente momento a extensão de responsabilidade (ou mesmo se há) da Associação e do INSS no caso.
Realmente a inclusão da Associação na presente ação, com a preservação da ação perante a Justiça Estadual gera uma situação de litispendência parcial. É aqui que concordo com a alegação da parte autora.
Porém, divirjo que a solução seja a propositura de ações em Juízos distintos, diante da existência de litisconsórcio necessário e possibilidade de decisões conflitantes.
A solução seria a parte autora desistir da ação perante a Justiça Estadual, algo não sinalizado nesta ação.
Neste ponto, torna-se imperativo suscitar pronunciamento de uma decisão, de ofício, da Justiça Estadual, mediante fornecimento de informações deste Juízo.
De toda forma, resta bem claro que a TNU, no tema 326, irá decidir sobre a responsabilidade de cada ente envolvido (INSS e associações de defesa de aposentados) e muito decerto resolver sobre eventual responsabilidade solidária ou subsidiária do INSS no caso.
E caso venha assim decidir teremos mais um motivo de se entender pela existência do litisconsórcio.
Recentemente, em situação um tanto semelhante, a própria TNU decidiu que a responsabilidade do INSS é subsidiária nos casos em que se contesta desconto consignado indevido em benefício previdenciário, conforme decisão da Turma Nacional de Uniformização (TNU) em julgamento ao PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307 (Rel.
Juiz Fed.
Fábio Cesar Oliveira; j. em 12/9/2018, tema 183), inclusive citado pela parte autora em sua petição inicial: "I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de 'empréstimo consignado', concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os 'empréstimos consignados' forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira." Evidente que o tema aqui discutido é diferente.
Porém, eles possuem grandes semelhanças.
A existência de ações diversas em Juízos distintos gera grande insegurança e possibilidade de decisões inconciliáveis e incompatíveis entre si.
Sendo assim, oficie-se ao juízo da 1ª Vara da Comarca de Guapimirim (evento 1, OUT11), informando da existência da presente demanda, devendo ser remetidos os seguintes documentos: - petição inicial; - evento 1, OUT11.
Diante da presente decisão e dos documentos enviados, rogo que o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Guapirimim retire dúvida deste Magistrado, e diante destas novas informações, diga: 1- se concorda que deva haver litisconsórcio passivo necessário entre AASAP - Associação de Amparo Social ao Aposentador e Pensionista e o INSS.
Caso contrário, solicito que explicite as razões de eventual permanência do feito acima (Processo n. 0800101-03.2025.8.19.0073) na Justiça Estadual, a fim de que este Juízo formule eventual conflito positivo de competência.
Intime-se.
Nova Friburgo, 15-9-25. -
15/09/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 19:33
Decisão interlocutória
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15/09/2025 11:50
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002804-65.2025.4.02.5114 distribuido para 2ª Vara Federal de Nova Friburgo na data de 09/09/2025. -
09/09/2025 16:36
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01F para RJNFR02F)
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09/09/2025 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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