TRF2 - 5003903-23.2023.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003903-23.2023.4.02.5120/RJ AUTOR: MARCIO DE OLIVEIRA FERREIRAADVOGADO(A): ROBSON PAULO VIEIRA (OAB RJ092421) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito ordinário, ajuizada por MARCIO DE OLIVEIRA FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 206.237.429-6, requerido em 15/12/2022, e indeferido administrativamente (evento 1 - Carta de Indeferimento 11).
O autor, no presente feito, com o intuito de ver revisado o seu benefício de aposentadoria, almeja o reconhecimento da condição nociva das atividades exercidas no seguintes períodos: Vínculo 1 - de 20/02/1989 a 05/03/1991 que trabalhou na empresa SOCIEDADE ANONIMA MARVIN (NEXANS BRASIL S/A)) Vínculo 2 - de 01/06/1991 a 31/10/1991, de 01/11/1991 a 31/08/1994, de 01/09/1994 a 31/10/2001 e de 01/11/2001 a 01/10/2007 laborados para a empresa INFO GLOBO COMUNICAÇÕES S/A A parte autora requereu a realização de perícia técnica na empresa empregadora para complementar as informações contidas no PPP apresentado. Pois bem. 1.
Indefiro os pedidos da parte autora de produção de provas testemunhal e pericial direta e indireta, por serem desnecessárias ao deslinde da controvérsia submetida ao Juízo, que exige apenas prova documental. 2.
Indefiro o requerimento de expedição de ofício, pois cabe à empregadora fornecer ao empregado o PPP e, em caso de resistência por parte dela, demandá-la por meio de ação própria na Justiça do Trabalho, no qual, à luz do contraditório e da ampla defesa, a empregadora pode defender a validade das informações constantes no formulário.
Conforme o art. 443, inc.
II do CPC, é incabível a produção de prova testemunhal quando o fato só puder ser provado por documentos.
E com efeito, a legislação previdenciária dispõe que a comprovação da atividade especial se faça por meio de um documento específico, o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), formulário emitido com base em laudo técnico, atestado por profissionais capacitados e legalmente habilitados, inscritos no CRM ou no CRE. É o que dispõe o art. 58, §1º da lei nº 8.213/91: Art. 58.
A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1ºA comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (grifei) Ademais, seria inútil agora fazer perícia na presente demanda, pois a controvérsia a ser dirimida nestes autos é saber se o INSS, à luz do PPP que lhe foi apresentado na via administrativa, agiu dentro da lei ao indeferir o requerimento de aposentadoria da parte autora.
Ainda que a perícia aponte as condições atuais de trabalho da parte autora, eventual laudo pericial não terá sido apresentado perante o INSS na via administrativa, e assim não foi objeto de prévio requerimento administrativo.
Some-se o fato de que eventual perícia judicial apontaria as condições de trabalho atuais na empresa e não aquelas do período contributivo que foi analisado pelo INSS.
Por isso, o PPP é emitido pelo empregador com base em LTCAT (Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho), este sim laudo contemporâneo ao período trabalhado pelo segurado.
Incabível, por isso, a produção de prova pericial para tal finalidade.
Nesse sentido, destaco os reiterados julgados abaixo, das Turmas Especializadas do eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR REJEITADA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ENQUADRAMENTO COMO TEMPO ESPECIAL. (...)2.
A negativa, pelo julgador, de expedição de ofício aos empregadores do segurado, ou de realização de perícia judicial, não constitui, por si só, cerceamento de defesa, sendo certo que tal pretensão configura, tão somente, uma tentativa de se transferir ao Poder Judiciário o ônus da parte quanto à comprovação de suas alegações, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Tampouco a prova testemunhal se presta a suprir eventual deficiência de documentação quanto à comprovação do exercício de atividade sujeita ao enquadramento como tempo especial. (...)(TRF-2, AC 0141795-97.2015.4.02.5101, Relator Juiz Fed.
GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 2ª Turma, j. em 18/12/2023; grifei) PREVIDENCIÁRIO – APELAÇÃO DA PARTE AUTORA – RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL (...)É obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate corretamente o ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto.
Destaque-se que tal obrigação decorre da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo.
Precedentes.
Nesse contexto, não se acolhe a preliminar suscitada. (...)(TRF-2, AC 0016147-48.2017.4.02.5001, Relator Des.
Fed.
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, 2ª Turma, j. em 29/08/2023; grifei) DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
INADMISSIBILIDADE.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. (...) infere-se que a prova requerida pelo autor não seria capaz de produzir um resultado a que se pudesse dar credibilidade, pois seria necessário reconstituir, com exatidão, as reais condições da época em que efetivamente o serviço fora prestado, o que se mostra inviável pelo tempo já decorrido desde então.
Sendo assim, constata-se que a prova pericial por similaridade seria de todo imprestável, devendo ser indeferida com base no art. 464, § 1º, inciso III, do CPC.(TRF-2, AC 5072831-25.2019.4.02.5101, rel.
Des.
Fed.
ANDREA CUNHA ESMERALDO, 1ª Turma, j. em 25/09/2023; grifei) PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE REVISÃO DA RMI OU DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL, MEDIANTE AVERBAÇÃO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. (...) 6.
Não há que falar em cerceamento de defesa porque cabe, em regra, ao autor, a comprovação do fato constitutivo de seu alegado direito.
Assim, se o mesmo trouxe aos autos o PPP, que é documento, segundo a lei, apto à demonstração de especialidade laboral, não haveria sequer necessidade de juntada do LTCAT (laudo pericial) e nem de produção de prova pericial no curso dos autos.
Nem se diga que deveria ser aplicado o princípio pro misero, em razão de não constar, de forma expressa, algumas informações no PPP, pois tal circunstância demandaria, por parte do autor, a iniciativa de solicitar diretamente ao empregador o LTCAT ou correção dos documentos técnicos, caso entendesse necessário. (...)(TRF-2, AC 00046171-21.2015.4.02.5101, 1ª Turma, rel.
Juiz Fed.
GUSTAVO ARRUDA MACEDO, j. em 02/03/2020; grifei) PREVIDENCIÁRIO.
DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS. - Confirmado o vício presente no v. acórdão, merece acolhida a tese aventada pela autora no sentido de que a preliminar de cerceamento de defesa não fora apreciada quando do julgamento da Apelação por ela interposta. - A alegação de necessidade de realização da perícia judicial para apuração dos trabalhos em atividade especial não merece prosperar, pois a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários emitidos pelos empregadores descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido, o que se verificou na hipótese. - Qualquer lacuna ou dúvida porventura existentes nos PPP's apresentados pela parte autora poderiam ser supridas por outro documento probatório hábil, especialmente, por laudo técnicos, entretanto, não pelos que foram anexados aos presente autos, eis que se referem a processos diversos, e, ainda que em casos específicos seja aceita prova emprestada, esta é válida e eficaz se produzida entre as mesmas partes do processo originário e do destinatário, em obediência ao princípio do contraditório.
A despeito de guardar certa semelhança fática, não há como aproveitá-la por se tratar de terceiros estranhos à lide e não vinculantes a presente causa previdenciária.(...)(TRF-2, AC 0141795-97.2015.4.02.5101, rel.
Des.
Fed.
PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Esp., j. em 19/01/2018; grifei) 3.
Afasto a utilização da prova por similaridade no caso concreto.
O Código Processual Civil, no art. 372, admite expressamente a possibilidade de utilização da prova emprestada, com o intuito de dar máxima efetividade às atividades processuais.
Cuida-se de prova produzida em outro processo judicial e que pode ser aproveitada, desde que esta seja submetida ao contraditório nos autos para o qual é transportada.
Nos termos do art. 277 da Instrução Normativa IN PRES/INSS 128/2022, os laudos periciais trabalhistas poderão ser aceitos, ainda que a parte autora não tenha sido a reclamante, quando relativos ao mesmo setor, atividades, condições e local de trabalho.
No caso em apreço, o autor requereu o reconhecimento dos períodos especiais em que trabalhou exposto a agentes nocivos nas empresas INFO GLOBO COMUNICAÇÕES S/A e pede a utilização do laudo produzidos na ação trabalhista 0101200.98.20019.5.01.001 (Evento 1, LAUDO18). É de se notar que o laudo foi produzido no primeiro semestre de 2021 (08/04/2021).
O autor trabalhou na INFO GLOBO COMUNICAÇÕES S/A de 01/06/1991 a 31/10/1991, de 01/11/1991 a 31/08/1994, de 01/09/1994 a 31/10/2001 e de 01/11/2001 a 01/10/2007 .
Observa-se que há um grande lapso temporal entre os períodos de trabalho e as datas de produção do laudo pericial.
Desse modo, os dados constante no laudo pericial não podem ser considerados como fidedignos às condições de trabalho presentes na época em que o autor prestou serviço à empresa.
Registre-se que a utilização de laudo por similaridade deve observar os critérios rigorosos de adequação, sob o risco de se efetivar o reconhecimento de período como especial por mero enquadramento em categoria profissional, o que não mais se admite desde 28/04/1995. 3.
Faculto às partes a juntada de documentação suplementar, no prazo de 15 dias. 4.
Nada mais sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença. -
28/08/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 18:29
Convertido o Julgamento em Diligência
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29/04/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 13:09
Despacho
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11/09/2024 11:56
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2024 12:05
Juntada de Petição
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01/07/2024 21:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2024 21:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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09/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/04/2024 12:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2024 12:30
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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22/04/2024 23:35
Despacho
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15/02/2024 17:14
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2023 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/11/2023 22:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 22:43
Determinada a intimação
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23/11/2023 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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03/11/2023 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/10/2023 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 11:41
Determinada a intimação
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07/08/2023 18:20
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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