TRF2 - 5009076-73.2019.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 07:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 07:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5009076-73.2019.4.02.5118/RJ RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTIAPELANTE: EDUARDO JORGE PRADO DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS FERREIRA (OAB RJ147247) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR.
PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO.
APLICAÇÃO DOS TEMAS 1.018/STJ E 1.125/STF.
DIREITO À OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Eduardo Jorge Prado de Souza contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo apenas 1 mês e 3 dias de tempo de serviço militar, com a consequente averbação desse período, mas sem conceder a aposentadoria por tempo de contribuição.
O autor pleiteia o reconhecimento integral do período de serviço militar de 5 meses e 4 dias, bem como o cômputo de períodos de auxílio-doença intercalados, a fim de alcançar o tempo mínimo necessário para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER (11/07/2017). II.
Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer integralmente o período de serviço militar alegado pelo autor (5 meses e 4 dias); e (ii) estabelecer se, com o cômputo dos períodos de auxílio-doença intercalados, o autor faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, bem como os efeitos financeiros decorrentes da opção pelo benefício mais vantajoso, conforme os Temas 1.018/STJ e 1.125/STF. iii.
Razões de decidir 3.
O tempo de serviço militar do autor é comprovado, conforme o certificado de reservista (evento 1, CMILITAR11), em 1 mês e 3 dias, não havendo elementos que permitam reconhecer o período integral pretendido (5 meses e 4 dias). 4. É possível o cômputo dos períodos em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalados com atividade laborativa, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.125 (RE 1.298.832/RS), que declarou ser constitucional esse cômputo para fins de carência. 5. O autor comprova tempo de contribuição suficiente, considerando os vínculos empregatícios, o tempo de serviço militar reconhecido e os períodos de benefício por incapacidade intercalados, totalizando mais de 35 anos de contribuição, além de atingir a pontuação exigida pela Lei 13.183/2015 para afastar o fator previdenciário. 6. Prevalece o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.018, segundo o qual o segurado pode optar pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso da ação judicial, sem prejuízo de executar as parcelas do benefício deferido judicialmente até a data da implantação administrativa. 7. As parcelas em atraso devem ser atualizadas segundo os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal até a promulgação da EC nº 113/2021, a partir da qual incide exclusivamente a taxa SELIC, vedada a retroatividade. 8. Os honorários advocatícios devem ser fixados na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, observando-se ainda a Súmula 111 do STJ, que veda sua incidência sobre prestações vincendas.
IV.
Dispositivo 9.
Recurso da parte autora parcialmente provido para determinar a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição ao autor desde a DER (11/07/2017), com efeitos financeiros a partir desta, atualizando-se as parcelas em atraso mediante aplicação de juros de mora e correção monetária conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, e, após a sua vigência, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, vedada a aplicação retroativa desta. Sentença retificada, de ofício, a fim de que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; Lei 8.213/91, arts. 29-C, I; 55, II; 57, § 8º; e 124, II; CPC, art. 85, §§ 3º e 4º, II; EC nº 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.298.832/RS (Tema 1.125), Plenário, j. 19.02.2021; STJ, AgInt no REsp 1743239/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 14.08.2018, DJe 23.08.2018; STJ, AgInt no REsp 1640516/SC, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 15.08.2017, DJe 25.09.2017; STJ, Tema 1.018.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso da parte autora para determinar a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição ao autor desde a DER (11/07/2017), com efeitos financeiros a partir desta, atualizando-se as parcelas em atraso mediante aplicação de juros de mora e correção monetária conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, e, após a sua vigência, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, vedada a aplicação retroativa desta.
Sentença retificada, de ofício, a fim de que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
27/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 10:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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26/08/2025 10:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/08/2025 18:59
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:09
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 252
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22/07/2025 13:24
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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22/07/2025 13:23
Juntado(a)
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14/09/2022 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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10/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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31/08/2022 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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31/08/2022 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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